TJBA - 8001395-52.2020.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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09/07/2025 15:04
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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04/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 08:32
Juntada de informação
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26/03/2025 16:23
Expedição de despacho.
-
26/03/2025 14:17
Expedição de intimação.
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26/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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24/02/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:23
Expedição de intimação.
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10/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:08
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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18/12/2024 23:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8001395-52.2020.8.05.0137 Petição Cível Jurisdição: Jacobina Requerente: Luiz Barbosa Da Gama Advogado: Georgina Da Silva Freitas (OAB:BA30671) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001395-52.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: LUIZ BARBOSA DA GAMA Advogado(s): GEORGINA DA SILVA FREITAS (OAB:BA30671) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária proposta por LUIZ BARBOSA DA GAMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença acidentário.
Em sua inicial (id. 64833082), o autor alega que é segurado especial e que recebeu auxílio-doença (NB 6195418920) no período de 28/07/2017 a 28/03/2018.
Após a cessação, requereu novo benefício em 11/05/2018 (NB 6231263928), que foi indeferido pela não constatação de incapacidade laborativa.
Sustenta que permanece incapacitado para o trabalho em virtude de ESPONDILOSE LOMBAR, DISCOPATIA DEGENERATIVA EM L1L2L3L4 E L5, PROTUSOEA DISCAIS E REDUÇÃO DE AMPLITUDE.
A ação foi inicialmente distribuída perante a Justiça Federal de Campo Formoso/BA, que declinou da competência para esta Justiça Estadual.
O INSS apresentou contestação, id. 64833082, às fls. 60, arguindo preliminarmente a incompetência da Justiça Federal.
No mérito, pugnou genericamente pela improcedência dos pedidos.
Foi realizada perícia médica judicial perante a Justiça Federal (id. 64833082, às fls. 53), que constatou a incapacidade temporária do autor desde 2015, com necessidade de afastamento por pelo menos 6 meses a partir daquela data (27/01/2020).
Após requerimento das partes, nova perícia médica foi realizada neste juízo (id. 433603371), tendo o expert confirmado a incapacidade temporária do autor e fixado prazo de 5 meses a partir de 20/10/2023 para recuperação.
O INSS apresentou proposta de acordo (id. 441192525) que não foi aceita pelo autor (id. 442876554). É o que importa relatar.
A princípio, dispõe o art. 109, I, da CRFB/88, que compete aos juízes federais processar e julgar, ipsis litteris: “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Nesse sentido, tendo em vista que este Juízo, 3ª Vara Cível da Comarca de Jacobina, em matéria previdenciária, tem competência para processar e julgar feitos relativos, tão somente, a acidente de trabalho (art. 142, Lei Estadual nº 10.845/2007), bem como que o caso em apreço discute a referida matéria, reconheço a competência deste juízo para processar e julgar o presente processo.
Feita a explanação acerca da competência, cumpre mencionar que o cerne da questão reside em verificar se o autor faz jus ao recebimento de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho.
De início, verifico que a qualidade de segurado especial do autor é fato incontroverso nos autos, seja porque não houve impugnação específica do INSS quanto a este ponto, seja porque o histórico de benefícios colacionado aos autos (id. 441192527) demonstra que a autarquia já reconhecia esta condição, tendo inclusive concedido benefícios anteriores nesta qualidade.
No que tange à incapacidade, ambas as perícias realizadas nos autos foram conclusivas quanto à sua existência, embora de natureza temporária.
A primeira perícia, realizada em 27/01/2020 (id. 161395375), constatou que o autor é portador de "Lombociatalgia (M54.4), transtorno dos discos vertebrais com radiculopatia (M51.1), espondiloartrose (M47.8), cervicalgia (M54.2), transtorno dos discos cervicais (M50)", afirmando categoricamente sua incapacidade desde 2015 e recomendando afastamento por 6 meses.
A segunda perícia, realizada em 20/10/2023 (id. 433603371), também confirmou a incapacidade do autor, diagnosticando "lumbago com ciática devido CID M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia", fixando prazo de 5 meses para recuperação e retorno às atividades, ou seja, até 20/03/2024.
Embora o segundo laudo não tenha sido taxativo quanto ao período de incapacidade pregressa - tendo o perito afirmado que "não há dados para afirmar quando iniciou esta última incapacidade, pois a doença evoluiu com períodos de melhora e piora" - o primeiro laudo já havia atestado a incapacidade do autor desde 2015.
Nesse contexto, a respeito da existência de dúvida acerca do início da incapacidade, a jurisprudência pátria dispõe que: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA PREEXISTENTE.
INCAPACIDADE A PARTIR DO LAUDO PERICIAL.
RECONHECIMENTO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
SÚMULA 7/STJ.
AFASTAMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante as dificuldades de apresentação de provas em juízo. 2.
A dúvida em laudo pericial quanto ao exato início da incapacidade laboral do segurado é questão substancial para aplicação do princípio suscitado em favor do segurado. 3.
Afastada a alegada incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 900658 SP 2016/0089129-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018, grifos acrescidos)". "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE.
COMPROVAÇÃO. doença grave - dúvida sobre o início da incapacidade. princípio in dubio pro misero. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2.
Tratando-se de doença grave, de difícil controle, e havendo dúvida a respeito do momento exato a partir do qual esta tornou-se incapacitante, deve ser adotada interpretação que assegure, com fundamento no princípio in dubio pro misero, a proteção ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, isto é, a vida, a saúde, e, mais remotamente, a própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no artigo 3º, inciso III, da Constituição da Republica, sob pena de o próprio Poder Judiciário afrontar o princípio da proibição de proteção insuficiente (untermassverbot). 3.
Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF-4 - AC: 50342178320154049999 5034217-83.2015.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 24/11/2015, QUINTA TURMA, grifos acrescidos)".
Assim, em consagração ao princípio in dubio pro misero, considerando que a primeira perícia já havia constatado a incapacidade e que o segundo perito confirmou a existência de períodos de melhora e piora entre o indeferimento administrativo e aquela avaliação, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença acidentário desde a data do indeferimento administrativo (11/05/2018) até a data de cessação da incapacidade fixada na segunda perícia (20/03/2024).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a CONCEDER ao autor auxílio-doença acidentário desde 11/05/2018 (data do indeferimento administrativo) até 20/03/2024 (data de cessação fixada na perícia), condenando-o a pagar as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária pelo INPC até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC (RE 870.947 e EC 113/2021) e juros de mora, a partir da citação, pelos mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ou seja, 0,5% ao mês, até 30/11/2021.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Jacobina/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
31/10/2024 15:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/10/2024 15:55
Expedição de sentença.
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31/10/2024 15:48
Expedição de despacho.
-
31/10/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 17:12
Expedição de despacho.
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18/07/2024 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:41
Expedição de despacho.
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17/06/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 18:01
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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13/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 22:54
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA DA GAMA em 27/05/2024 23:59.
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04/06/2024 16:44
Conclusos para despacho
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27/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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27/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2024 15:10
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA DA GAMA em 21/03/2024 23:59.
-
06/04/2024 15:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2024 23:59.
-
06/04/2024 15:10
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA DA GAMA em 27/03/2024 23:59.
-
06/04/2024 15:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 22:26
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA DA GAMA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 19:49
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA ATO ORDINATÓRIO 8001395-52.2020.8.05.0137 Petição Cível Jurisdição: Jacobina Requerente: Luiz Barbosa Da Gama Advogado: Georgina Da Silva Freitas (OAB:BA30671) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais da Comarca de Jacobina End.
Rua Margem Rio do Ouro s/n, Centro, Jacobina – Bahia Tel. 74 3621-1481.
E-mail para contato: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001395-52.2020.8.05.0137 Classe Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: LUIZ BARBOSA DA GAMA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Falem as partes no prazo de 15 dias, acerca do Laudo pericial de id. 433603371.
Jacobina, 1 de março de 2024.
DANIELE SILVA TUBBI Técnica Judiciária -
01/03/2024 21:57
Expedição de ato ordinatório.
-
01/03/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 21:51
Juntada de laudo pericial
-
24/02/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:23
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/01/2024 21:41
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA DA GAMA em 06/11/2023 23:59.
-
22/01/2024 20:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
22/01/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 22:34
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA DA GAMA em 09/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 22:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 22:34
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA DA GAMA em 24/10/2023 23:59.
-
05/11/2023 11:22
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
05/11/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
05/11/2023 11:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
05/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
24/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 10:32
Expedição de decisão.
-
11/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2023 22:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
07/10/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
25/09/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:16
Outras Decisões
-
25/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:13
Expedição de ato ordinatório.
-
22/09/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:08
Expedição de despacho.
-
22/09/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 14:12
Expedição de despacho.
-
08/03/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:12
Expedição de despacho.
-
06/02/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2022 03:03
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA DA GAMA em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 15:21
Expedição de despacho.
-
13/01/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2021 09:42
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
19/12/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2021
-
16/12/2021 11:54
Expedição de despacho.
-
16/12/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 22:35
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2021 08:28
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
10/03/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 12:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
15/07/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Processo nº 8167730-13.2022.8.05.0001
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