TJBA - 8017200-22.2020.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 04:49
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 27/10/2023 23:59.
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24/01/2024 04:49
Decorrido prazo de CINTHIA RAPHAELA RIBEIRO BISPO em 27/10/2023 23:59.
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24/01/2024 04:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/10/2023 23:59.
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30/10/2023 08:11
Baixa Definitiva
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30/10/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:10
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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26/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8017200-22.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Tennyson Andrade Thomaz Advogado: Diego Ferreira Pimentel (OAB:BA65194) Reu: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Reu: Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa Advogado: Alexandre Gomes De Gouvea Vieira (OAB:PE32171) Advogado: Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo (OAB:PE31521) Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017200-22.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: TENNYSON ANDRADE THOMAZ Advogado(s): DIEGO FERREIRA PIMENTEL (OAB:BA65194) REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e outros Advogado(s): ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA (OAB:PE32171), CINTHIA RAPHAELA RIBEIRO BISPO (OAB:PE31521), FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843) II SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL entre as partes acima epigrafadas.
Aduz a parte autora que o financiamento celebrado com a ré tornou-se demasiadamente oneroso em razão (i) da venda casada de seguro-prestamista e (ii) da cobrança de juros de 1,74% a.m e 23% a.a, que reputa abusivos.
Requer (a) a declaração de nulidade do seguro; b) a revisão da taxa de juros para 12% a.a; (c) a repetição do indébito em dobro; (d) a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
A ré contestou.
Preliminarmente, alegou que não foi discriminado o valor devido, sendo a inicial inepta, e que não há pretensão resistida.
No mérito, afirma que (i) o seguro foi fornecido em instrumento distinto, não havendo venda casada; (ii) o novo Código Civil não limita a taxa de juros remuneratórios, não havendo abusividade, razão pela qual não há repetição do indébito a se cogitar, tampouco dano moral indenizável.
A autora replicou (ID 158682290), rebatendo as teses da defesa e endossando os fundamentos da exordial.
Intimadas, as partes não requereram novas provas, vindo os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DAS PRELIMINARES A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, consagrou o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, embora o Código de Processo Civil tenha prestigiado a autocomposição, ele não criou, e nem poderia fazê-lo, uma limitante à tutela do Poder Judiciário.
Logo, não há que se falar em extinção do feito por inexistência de pretensão resistida.
Ademais, o fato de não ter a autora indicado o valor incontroverso não pode conduzir à inépcia no caso dos autos, uma vez que a divergência da lide repousa justamente na totalidade dos valores devidos.
Assim, havendo dúvida sobre o todo, prejudicada está a discriminação da parte.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA.
Embora o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/15 exija que o devedor discrimine logo na inicial o valor incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal exigência é dispensável quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida, mormente quando solicita, incidentalmente, a exibição dos contratos firmados entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000181269721001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 07/02/2019) II.II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que as partes, intimadas, não requereram a produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
II.III - DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios, segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves, são aqueles devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem (Capítulo IV - Dos juros legais, Teoria Geral das Obrigações, V.
II, 6.ª edição, 2009, p. 382). [1] Sua pactuação é livre entre os contratantes, desde que não se verifique ônus desarrazoado para uma das partes.
Inobstante, verificada abusividade, é lícito ao Poder Judiciário reduzi-lo à média de mercado.
Nesse sentido: No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões.
Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.
Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
A Min.
Relatora e o Min.
Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto.
Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas.
REsp 1.061.530-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.
Embora o conceito de abusividade seja aberto, no Recurso Especial de nº 2.009.614/SC, a Terceira Turma do STJ fixou os seguintes critérios para sua análise: a) caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
Naquela ocasião, restou definido ainda que são insuficientes para fundamentar a abusividade: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa”; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado do BACEN; e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal Estadual.
Ademais, conforme a Súmula 382 do STJ, a simples estipulação da taxa de juros acima de 12% a.a não indica abusividade: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade No caso dos autos, limitou-se a parte autora a afirmar que a taxa de juros está acima da SELIC, devendo ser limitada a 12% a.a.
Todavia, como visto acima, tal circunstância não é indicativo de abusividade, não merecendo prosperar a tese autoral.
II.IV - DO SEGURO O Código de Defesa do Consumidor considerou a venda casada como prática abusiva, nos seguintes termos.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] Ao interpretar tal dispositivo no Recurso Especial de nº 1.639.320/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese[2]: 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No caso dos autos, porém, não há prova mínima de que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição à aquisição do financiamento, circunstância que é endossada pelo fato de ter sido a apólice oferecida em via separada.
Não se verifica, portanto, a ocorrência de venda casada.
II.V - DO DANO MORAL INDENIZÁVEL A responsabilidade civil extracontratual tem 03 pressupostos básicos: (i) conduta dolosa ou culposa, (ii) dano e (iii) nexo causal.
Nesse sentido é o art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso dos autos, porém, restou devidamente demonstrado que os descontos são devidos.
Ausentes estão, portanto, os pressupostos da responsabilidade aquiliana, não havendo dano moral indenizável.
II.VI - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, aduz: Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Interpretando tal dispositivo, tem a jurisprudência pátria se inclinado a condicionar a devolução em dobro ao preenchimento de dois pressupostos: a) cobrança indevida decorrente de má-fé; b) efetivo pagamento por parte do consumidor.
No caso dos autos, porém, não restou demonstrado a inidoneidade da cobrança.
Consequentemente, não há repetição do indébito a se cogitar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da ação, com resolução de mérito.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensas até que sobrevenha eventual alteração das condições financeiras do requerente, beneficiário da gratuidade da justiça, dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado dessa decisão, ocasião em que, superado esse prazo sem qualquer modificação, serão extintas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana, data da assinatura.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/os-juros-remuneratorios-no-direito-bancario-doutrina-e-pratica-forense/113783432 [2] Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=90917281&num_registro=201603072869&data=20181217&tipo=5&formato=PDF -
26/09/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 15:51
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2022 17:55
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 08:01
Conclusos para despacho
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18/11/2021 12:36
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2021 04:52
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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28/10/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 19:28
Decorrido prazo de TENNYSON ANDRADE THOMAZ em 29/09/2021 23:59.
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21/10/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 09:42
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2021 10:21
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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06/09/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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02/09/2021 09:52
Expedição de citação.
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02/09/2021 09:52
Expedição de citação.
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02/09/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 11:37
Conclusos para despacho
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19/08/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:42
Publicado Despacho em 28/07/2021.
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10/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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27/07/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 20:50
Conclusos para decisão
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05/11/2020 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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