TJBA - 8000656-77.2024.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/08/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/08/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/08/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/07/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000656-77.2024.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS REQUERENTE: DEBORA LOPES DOS SANTOS Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA registrado(a) civilmente como OSWALDO CORREIA VIANA (OAB:BA526-A) REQUERIDO: ADAILSON VIANA SANTOS e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A norma processual determina, entretanto, que havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve a parte comprovar a observância dos aludidos requisitos. No caso dos autos, em que pese a alegada hipossuficiência da requerente, verifico que a documentação acostada pela parte é insuficiente para comprovar sua impossibilidade para recolher as custas e despesas processuais.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses ou outros documentos que atestem seus ganhos e despesas.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intime-se. Cocos-BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto 01 -
03/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 09:16
Juntada de acesso aos autos
-
03/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 09:07
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
-
17/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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