TJBA - 8000210-17.2024.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:29
Baixa Definitiva
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27/05/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 12:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GOMES CAVALCANTE em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:57
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 11:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000210-17.2024.8.05.0079 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Eunapolis Representado: N.
M.
S.
N.
Advogado: Marcus Vinicius Gomes Cavalcante (OAB:BA65092) Representado: Nicolas Santana Nunes Advogado: Marcus Vinicius Gomes Cavalcante (OAB:BA65092) Representante: Edilneia De Jesus Santana Advogado: Marcus Vinicius Gomes Cavalcante (OAB:BA65092) Reu: Paulo Nunes Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Av.
Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211. email: [email protected] SENTENÇA Nº do Processo : 8000210-17.2024.8.05.0079 Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução, Guarda] Autor: N.
M.
S.
N. e outros (2) Réu: PAULO NUNES SANTOS Vistos, etc.
EDILNEIA DE JESUS SANTANA, por si e representando seus filhos NOAH MOISÉS SANTANA NUNES e NÍCOLAS SANTANA NUNES, já qualificado nestes autos, ingressou com a presente Ação de Ação de Reconhecimento de união estável c/c Alimentos c/c Regulamentação de Visitas e Guarda contra PAULO NUNES SANTOS, igualmente qualificado. Às fls.15, ID de nº 431861591 , parte autora requer a desistência da presente ação.
Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em lei, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 15, ID de nº 431861591, em todos os seus termos, julgando extinto este processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas de Lei, face AJG que ora defiro.
P.R.I., arquivando-se após o trânsito em julgado.
Eunápolis/BA, 1 de março de 2024 Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
01/03/2024 18:30
Expedição de intimação.
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01/03/2024 16:07
Extinto o processo por desistência
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28/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:25
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 15:14
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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