TJBA - 8007306-78.2024.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007306-78.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA MENOR: M.
C.
N.
C.
Advogado(s): SAMYLLE LUZ MOURA registrado(a) civilmente como SAMYLLE LUZ MOURA (OAB:BA72966) REU: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA Advogado(s): FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB:SP249623) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por M.
C.
N.
C. contra a EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, onde a autora alega, em síntese, que contratou os serviços da demandada para um deslocamento da cidade de Cuiabá/MT até São Paulo Barra Funda/SP, com partida marcada para o dia 16/12/2023, às 08:15 e que, apesar do custo mais elevado, optou pela categoria SEMILEITO, considerando o conforto necessário, mas, que, ao adentrar o ônibus na rodoviária, constatou que este ostentava uma designação externa indicando a modalidade EXECUTIVO.
Alega, ainda, que, preocupada, uma vez que a viagem estava programada para mais de um dia de duração, imediatamente tentou estabelecer contato com o preposto da demandada, tendo este afirmado, de maneira questionável, que os serviços executivo e semileito eram equivalentes, numa clara tentativa de ludibriar, uma vez que as modalidades executivo e semileito diferem substancialmente, eis que o ônibus executivo apresenta condições inferiores, com cadeiras menos espaçosas e com menor capacidade de inclinação, o que resultou em significativo desconforto durante a viagem, sendo que, doutro lado, o ônibus semileito possui suportes para as pernas, característica ausente nos ônibus executivos.
Alega, também, que a conduta lesiva da ré é irrefutável, pois não apenas obtém lucros indevidos ao cobrar um valor mais elevado pela categoria semileito quando oferta um serviço inferior, como também coloca o consumidor em uma posição desconfortável, ressaltando que enfrentou uma viagem de mais de um dia em uma poltrona desprovida de conforto, com inclinação inadequada e sem suporte para os pés, resultando em experiência frustrante e exaustiva, o que configura dano moral indenizável, requerendo, ao final, (i) a restituição proporcional do valor das passagens no importe de R$475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais); e (ii) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização pelos danos morais, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (458813365) veio acompanhada de alguns documentos destacando-se a passagem adquirida (458813372) e alguns vídeos (458813374/379).
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, fora determinada a citação (472926615).
Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação alegando, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade da autora, sob o fundamento de que a menor não tem legitimidade para mover a ação, uma vez que sequer pagou pela passagem, argumentando que, segundo o Item XVII, do artigo 6º, da Resolução nº 1.383, de 29/03/06, alterada pela Resolução nº 1.922, de 28/03/2007, da ANTT, o passageiro tem direito a transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, acrescentando que, à época da viagem (16/12/2023), a menor contava com cinco anos e meio de idade, não tendo pago pela passagem ou ocupado poltrona, tendo sido transportada junto com sua genitora na mesma poltrona de nº 12, sendo que, no mérito, esclarece que as fotos colacionadas na inicial não dizem respeito à frota da empresa, informando que, devido à alta demanda na época das festas de final de ano, precisou atender a referida viagem semileito com ônibus executivo, sustentando que ambos os veículos são praticamente idênticos, com única diferença na quantidade de poltronas, mas quanto à estrutura interna e das poltronas, são as mesmas, existindo mínima diferença apenas quanto à reclinação do encosto da poltrona e distância com a poltrona da frente, o que não causa prejuízo à parte, apontando, finalmente, para a inexistência de ato ilícito praticado pela ré, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (485312877) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se algumas fotografias (485312894/896) e o mapa dos assentos, incluindo a autora e sua genitora na mesma poltrona (485312899) Devidamente intimada para apresentar sua réplica à contestação (485331496), a autora quedou-se inerte (493757319).
Despacho determinando a intimação das partes para informarem eventuais novas provas a serem produzidas (493819484). A ré requereu a produção de prova testemunhal (497873095).
A autora quedou-se inerte. Decisão indeferindo a prova testemunhal requerida pela ré, declarando encerrada a instrução processual e pronto, o processo para sentença (501211993). É o relatório.
Decido.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, entendo que deve ser acolhida.
Conforme bem demonstrado na contestação, a autora M.
C.
N.
C., que à época contava com cinco anos e meio de idade, fora transportada gratuitamente, nos termos do Item XVII do Art. 6º da Resolução nº 1.383/06 da ANTT, que prevê o transporte sem pagamento de uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona. O mapa de viagem colacionado pela ré (485312899) comprova que a autora e sua genitora ocuparam a mesma poltrona de nº 12, não tendo havido qualquer pagamento de passagem em nome da menor.
Assim, não tendo adquirido o serviço, a menor não possui legitimidade para pleitear danos materiais ou morais decorrentes da suposta má prestação do serviço.
Obiter dictum, ainda que assim não fosse, analisando o mérito da demanda, os pedidos não mereceriam acolhimento. No caso em tela, restou demonstrado que, devido à alta demanda na época das festas de final de ano, a ré precisou atender a viagem na categoria semileito com ônibus da categoria executiva.
Entretanto, conforme evidenciado nos autos, principalmente através das fotografias juntadas pela ré, ambos os veículos possuem características muito semelhantes. A Resolução n° 5.368/2017 da ANTT estabelece padrões mínimos para os diversos tipos de serviço, havendo diferenças mínimas entre as categorias executivo e semileito, principalmente quanto à reclinação do encosto da poltrona e distância entre as poltronas.
Tais diferenças, no entanto, não são suficientes para caracterizar uma ofensa aos direitos da personalidade da autora, capaz de ensejar danos morais. A parte autora não logrou êxito em comprovar que tenha sofrido qualquer tipo de abalo moral em decorrência da utilização de um ônibus executivo ao invés de semileito.
Os meros dissabores e aborrecimentos da vida cotidiana não configuram dano moral indenizável, conforme já pacificado pelos tribunais pátrios. Ademais, a autora também não comprovou o alegado dano material, eis que, reitere-se, como dito alhures, a própria autora, por ser menor de seis anos, foi transportada gratuitamente, não tendo direito à restituição de valores não pagos.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando o deferimento da Justiça Gratuita (472926615), SEM condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. ITABUNA/BA, 08 de setembro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
08/09/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 09:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8007306-78.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MENOR: M.
C.
N.
C.
Requerido: REU: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA DESPACHO 1.
Desentranhe-se a petição (496414396), eis que não pertencente a este processo. 2.
Intimadas as partes para informarem eventuais novas provas a serem produzidas, a parte autora quedou-se inerte, enquanto a ré requereu a oitiva de testemunha, declinando o motivo (497873095). A oitiva de testemunha para o quanto requerido (... corroborar com o alegado na contestação de Id 485312877, de que as características dos ônibus executivo e semileito são praticamente idênticas, existindo mínima diferença apenas quanto a reclinação do encosto da poltrona e distância com a poltrona da frente, o que não causa prejuízo à parte) não será útil para a solução da demanda, sobretudo porque não há controvérsia sobre questões de fato.
Ademais, as diferenças existentes poderiam vir aos autos através de prova documental (características de cada ônibus). Por tais motivos, INDEFIRO o requerimento formulado e, assim, inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO encerrada a instrução processual.
Tornem os autos conclusos para SENTENÇA. INTIMEM-SE (DPJ).
Itabuna (Ba), 02 de junho de 2025.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC -
26/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 09:43
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 21:26
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
13/04/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:00
Juntada de acesso aos autos
-
08/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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13/09/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA CECILIA NORBERTO CELESTINO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:46
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA em 12/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 21:50
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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24/08/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 10:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2024 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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