TJBA - 0523742-86.2017.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 13:47
Decorrido prazo de CLEMILTON LIMA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
21/04/2025 23:19
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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21/04/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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24/03/2025 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de CLEMILTON LIMA em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de CARCASSONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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23/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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01/11/2024 13:26
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0523742-86.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Clemilton Lima Advogado: Wilton Silva Oliveira (OAB:BA49398) Interessado: Carcassone Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Karina Agulha Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA31776) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0523742-86.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CLEMILTON LIMA Advogado(s): WILTON SILVA OLIVEIRA (OAB:BA49398) INTERESSADO: CARCASSONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Advogado(s): KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA31776) SENTENÇA Vistos, etc.
CLEMILTON LIMA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CARCASSONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, ambos previamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega o autor que firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré em 13/03/2014, para aquisição de unidade imobiliária no valor total de R$ 247.693,00.
Aduz que houve atraso na entrega do imóvel, prevista inicialmente para 31/12/2015.
Afirma que o atraso na obtenção do habite-se e na individualização das unidades impossibilitou a obtenção de financiamento em condições mais vantajosas.
Requer a condenação da ré ao pagamento de multa contratual, lucros cessantes, danos morais, ressarcimento de R$ 10.350,01 referente à correção do saldo devedor, além de honorários advocatícios.
Deferida a gratuidade de justiça em id. 263679426.
Realizada audiência de conciliação (id. 263679458).
A ré apresentou contestação (id. 263679993), alegando cumprimento dos prazos contratuais e mora do autor.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica (id. 263681275).
Sobreveio decisão de sobrestamento, em razão de julgamento do recurso repetitivo.
Após, decisão de id. 263681710, dando prosseguimento ao feito, com deferimento da inversão do ônus da prova.
Em seguida, devidamente intimadas, as partes demonstraram desinteresse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental.
No mérito, a controvérsia principal cinge-se à ocorrência de atraso na entrega do imóvel e suas consequências.
Analisando os autos, verifica-se que, embora a ré tenha concluído as obras no prazo contratual, houve atraso injustificado na obtenção e liberação do habite-se.
Diversamente do informado pela parte Ré, em que pese o alvará de habite-se ter sido emitido em 12/04/2016, restou claro pelos próprios documentos apresentados pela parte Requerida (id. 263680766) que, em 28/06/2016, a empresa Ré estava discutindo, por meio do mandado de segurança, a expedição do habite-se.
Assim sendo, restou demonstrado que o habite-se não foi concluído em 12/04/2016, como informado pela Ré.
Veja-se que, em 04/07/2016, foi deferida a liminar no seguinte sentido: “DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar ao impetrado que se abstenha de condicionar a expedição do alvará de “Habite-se” requerido através do processo nº 5911000000/2015/74903PR, para o empreendimento imobiliário denominado “TORRE CARCASSONNE”, localizado no Parque Bela Vista, bairro de Brotas, nesta Capital, de realização da impetrante, à inexistência de pendências fiscais em seu nome, junto ao CADIN Municipal, até final julgamento do mandamus.” Dessa forma, restou claro que o habite-se foi expedido após 04/07/2016 e, com isso, mesmo não sendo possível auferir com precisão a data que o habite-se foi expedido, no mínimo, passou-se mais de 3 meses após o prazo previsto pelo contrato, que estipulou o prazo final em 31/03/2016 para o habite-se (90 dias após a conclusão da obra- que ocorreu em 29/12/15).
Ocorre que muito embora a parte Ré alegue já ter concluído o imóvel à época, estando este apto à moradia desde aquele momento, não comprovou, neste iter processual, a regular expedição do habite-se. É oportuno salientar que qualquer empreendimento residencial só está verdadeiramente apto à moradia após a emissão do "habite-se" pelo órgão competente.
Nessa toada, é indiscutível que o estabelecimento do prazo de entrega da obra constitui obrigação das mais relevantes nessa modalidade contratual, razão pela qual deveria a construtora considerar adequadamente, naquele interregno, o tempo médio de emissão do habite-se pela municipalidade, eis que é empresa do ramo e, diversamente dos consumidores, possui experiência com procedimentos dessa espécie.
Assim, ainda que tenha havido demora por parte do Município na liberação do habite-se, tal fato não exime a construtora de sua responsabilidade perante o consumidor, uma vez que se trata de risco inerente à sua atividade empresarial.
A atuação da Administração Pública não afasta a responsabilidade do fornecedor na relação jurídica estabelecida com o consumidor, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face da Administração.
Nos termos do contrato firmado, a unidade deveria ser entregue até 31/12/16, admitido o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) (cláusula 11.3), o que estenderia o prazo para 28/06/2016.
Entretanto, a unidade foi entregue em 22/07/2016, conforme Termo de Recebimento das Chaves, o que representa uma mora de aproximadamente 1 mês.
Portanto, resta evidente o atraso injustificado na entrega da unidade residencial.
O atraso na disponibilização efetiva do imóvel acarretou prejuízos ao autor, que ficou impossibilitado de obter financiamento em condições mais vantajosas, além de ter seu saldo devedor corrigido por período adicional.
Nesse contexto, quanto ao pedido de ressarcimento da correção monetária do saldo devedor (R$ 10.350,01), entendo que merece acolhimento, uma vez que tal acréscimo decorreu diretamente da mora da construtora em disponibilizar o imóvel para o autor.
Ademais, entendo como devida a aplicação da multa contratual prevista na cláusula 11.4 do contrato.
Indefiro o pedido de lucros cessantes.
Considerando que será aplicada a cláusula penal prevista no contrato, a concessão de lucros cessantes configuraria bis in idem, uma vez que a cláusula penal já visa compensar eventuais prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
Nesse sentido tem-se os Temas 970 e 971 do STJ.
No tocante aos danos morais, considerando os transtornos e frustrações experimentados pelo autor, que ultrapassam o mero aborrecimento, notadamente a impossibilidade de se mudar para o imóvel na data prevista e as dificuldades enfrentadas para obtenção de financiamento, entendo cabível a fixação de indenização, a qual fixo no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) considerando o tempo da demora, bem como o caráter punitivo pedagógico.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 11.4 do contrato, a ser apurado em liquidação, com acréscimo de correção monetária sobre cada mês e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) Condenar a ré a ressarcir ao autor o valor de R$ 10.350,01, referente à correção monetária do saldo devedor no período de atraso, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único e art. 406 do CC, a partir da sua vigência; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único e art. 406 do CC, a partir da sua vigência.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da inclusão no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 22:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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26/09/2024 15:16
Julgado procedente em parte o pedido
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20/06/2024 19:58
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 19:57
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:47
Decorrido prazo de CLEMILTON LIMA em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:47
Decorrido prazo de CARCASSONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 01/04/2024 23:59.
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16/03/2024 11:45
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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16/03/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/03/2024 15:38
Desentranhado o documento
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08/03/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0523742-86.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Clemilton Lima Advogado: Wilton Silva Oliveira (OAB:BA49398) Interessado: Carcassone Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Karina Agulha Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA31776) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 0523742-86.2017.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor: CLEMILTON LIMA Réu: CARCASSONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção. -
25/01/2024 00:24
Decorrido prazo de CARCASSONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 24/01/2024 23:59.
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29/12/2023 19:40
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/12/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/11/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 00:06
Outras Decisões
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05/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
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15/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/05/2022 00:00
Petição
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24/05/2022 00:00
Publicação
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20/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2022 00:00
Mero expediente
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15/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/12/2021 00:00
Reativação
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15/12/2021 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2021 00:00
Por decisão judicial
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26/08/2017 00:00
Publicação
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24/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2017 00:00
Recurso Especial repetitivo
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20/07/2017 00:00
Petição
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14/07/2017 00:00
Publicação
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12/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/07/2017 00:00
Petição
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06/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/06/2017 00:00
Petição
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19/06/2017 00:00
Petição
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19/06/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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02/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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27/04/2017 00:00
Publicação
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26/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2017 00:00
Liminar
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25/04/2017 00:00
Audiência Designada
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25/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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