TJBA - 0000059-63.2000.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:57
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000059-63.2000.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) REU: ANTONIO REOVALDO RONCEN Advogado(s): BARBARA KAREN NEVES (OAB:GO34846) DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A opôs recurso de embargos de declaração em face da sentença ID 413870513 que extinguiu o processo por abandono processual.
Alega vício na sentença pela ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito. É o relatório.
DECIDO.
O recurso de embargos de declaração encontra previsão no art. 1.022, do CPC, sendo de fundamentação vinculada à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso, verifico que não houve a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, como determina o art. 485, § 1º, do CPC, e enunciado n.º 240 da Súmula do STJ.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e torno NULA a sentença ID 413870513.
Fica intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando os atos e diligências que entender pertinentes.
Em caso de não manifestação após a intimação pelo diário, intime-se pessoalmente.
No mesmo prazo deverá dizer sobre a prescrição intercorrente.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
30/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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19/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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25/04/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 14:20
Expedição de intimação.
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11/10/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 15:41
Expedição de intimação.
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11/10/2023 15:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/10/2023 23:54
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/07/2023 23:59.
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03/10/2023 23:54
Decorrido prazo de ANTONIO REOVALDO RONCEN em 26/07/2023 23:59.
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02/10/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 20:51
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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27/06/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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12/06/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 13:15
Expedição de intimação.
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04/07/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 16:40
Conclusos para despacho
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19/10/2020 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2020 19:22
Devolvidos os autos
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19/10/2020 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2020 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2020 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2019 13:34
Conclusos para despacho
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21/05/2019 13:02
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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19/05/2017 10:13
CONCLUSÃO
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19/05/2017 10:09
PETIÇÃO
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02/04/2016 16:27
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 04:53
Baixa Definitiva
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31/12/2015 04:53
DEFINITIVO
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29/10/2009 00:00
MERO EXPEDIENTE
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29/05/2000 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2000
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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