TJBA - 8000631-09.2023.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000631-09.2023.8.05.0219 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA JOSE PINHEIRO DE ARAUJO Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), MIRELA SOARES (OAB:BA43938-A) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000631-09.2023.8.05.0219, em que figuram como agravante MARIA JOSE PINHEIRO DE ARAUJO e como agravado(a) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 27 de Agosto de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000631-09.2023.8.05.0219 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA JOSE PINHEIRO DE ARAUJO Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), MIRELA SOARES (OAB:BA43938-A) RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA JOSE PINHEIRO DE ARAUJO contra decisão monocrática proferida pelo Juízo Relator da Sexta Turma Recursal, que negou provimento ao Recurso Inominado anteriormente interposto pela ora agravante, mantendo a sentença de primeiro grau que afastou a condenação por danos morais.
A agravante, em suas razões recursais reitera a tese de que os descontos indevidos em verba de caráter alimentar, somados à sua hipervulnerabilidade, configuram dano moral, pleiteando a reforma da decisão monocrática para que seja fixada a indenização.
Subsidiariamente, requereu a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado e sustentação oral.
A agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, pugnando pelo seu não conhecimento ou, no mérito, pelo improvimento.
Preliminarmente, alegou que o agravo busca rediscutir matéria já decidida monocraticamente, sem apresentar novos fundamentos.
No mérito, defendeu a inexistência de dano moral, reiterando que a decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência e que a agravante não comprovou abalo psíquico relevante. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia central reside na configuração do dano moral em face de descontos indevidos em fatura de energia elétrica, em que pese a alegada condição de hipervulnerabilidade da consumidora.
A responsabilização civil do fornecedor de serviços, na seara consumerista, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, para a configuração do dano moral, exige-se a efetiva demonstração de violação a direito da personalidade que transcenda o mero dissabor cotidiano, o que não se presume automaticamente nas hipóteses de cobrança indevida.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento de que "A simples cobrança indevida de valores, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias extraordinárias que evidenciem lesão à esfera íntima do consumidor".
Na hipótese dos autos, não obstante a alegada vulnerabilidade socioeconômica da autora e o caráter alimentar da verba afetada, ausente nos autos qualquer elemento concreto e objetivo que comprove a repercussão psíquica relevante apta a ensejar indenização por dano extrapatrimonial.
Não houve inscrição em cadastros restritivos de crédito, ameaças, constrangimentos públicos, exposição vexatória ou qualquer outra circunstância extraordinária que pudesse superar o patamar do mero dissabor ou incômodo decorrente da falha contratual.
A aparente contradição entre a situação de vulnerabilidade da consumidora e a não configuração do dano moral resolve-se pela necessidade de comprovação do efetivo abalo.
Embora a vulnerabilidade seja um fator a ser considerado, ela, por si só, não dispensa a demonstração do dano extrapatrimonial, que deve ser aferido em cada caso concreto.
A jurisprudência, inclusive desta Sexta Turma Recursal, tem reiteradamente se posicionado no sentido de que meros dissabores e aborrecimentos, ainda que decorrentes de falha na prestação do serviço, não são suficientes para caracterizar o dano moral.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA ENTRE A AUTORA E A ENTIDADE RECORRENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, EM CONSONANCIA COM O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR ABALO PSÍQUICO SIGNIFICATIVO, CONDUTA REITERADA, EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA OU IMPACTO GRAVE SOBRE A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
MEROS DISSABORES.
DESCARACTERIZAÇÃO DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - RI: 8000763-11.2024.8.05.0226, Relator: MARCON ROUBERT DA SILVA, Data de Julgamento: 10/04/2025, Sexta Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2025). Portanto, a decisão monocrática deve ser mantida, haja vista a inexistência de comprovação idônea de abalo moral indenizável, limitando-se a hipótese ao reconhecimento do ilícito contratual já devidamente reparado na esfera material.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto. -
14/07/2025 00:00
Intimação
F Ó R U M R E G I O N A L DO I M B U ÍSECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIAPadre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] nº: 8000631-09.2023.8.05.0219 Demandante: MARIA JOSE PINHEIRO DE ARAUJODemandado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA INTIMAÇÃOFica a parte Agravada intimada para, querendo, contrarrazoar o Agravo oposto pela parte adversa.
Prazo de 15 dias.Fica a parte Agravante notificada da expedição da presente. Salvador, 11 de julho de 2025NAIRA TOURINHOSecretária das Turmas Recursais -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000631-09.2023.8.05.0219 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA JOSE PINHEIRO DE ARAUJO Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), MIRELA SOARES (OAB:BA43938-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILICITUDE DOS DESCONTOS E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE ABALO PSÍQUICO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS TURMAS RECURSAIS E DO STJ.
MERO ABORRECIMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL PRESENTE AINDA QUE INSUFICIENTE AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Maria José Pinheiro de Araújo, inconformada com a sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, na qual postulou a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos não autorizados realizados em sua conta de consumo de energia elétrica.
Segundo narra a autora, foram realizados diversos descontos indevidos pela concessionária sem sua autorização ou anuência, o que teria comprometido sua única fonte de renda, consistente em benefício previdenciário de natureza alimentar, e lhe causado prejuízos de ordem financeira e psicológica. A ré, em contestação, alegou a existência de contratação válida e juntou dois contratos assinados, com assinaturas que, segundo aduziu, pertenceriam à autora.
O juízo de origem, após regular instrução, rejeitou as preliminares suscitadas de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e litigância de má-fé.
No mérito, reconheceu a inexistência de prova válida da contratação dos serviços objeto da cobrança, reputando falha na prestação do serviço e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros legais, além de suspender os descontos ainda em curso, mas afastou a pretensão de indenização por danos morais sob o fundamento de ausência de demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade da autora, qualificando os fatos como mero aborrecimento cotidiano. Em suas razões recursais, a autora pugna pela reforma parcial da sentença, limitando sua insurgência à condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta que, diante da sua condição de hipervulnerabilidade, pessoa idosa e semianalfabeta, os descontos não autorizados em benefício previdenciário de caráter alimentar superariam a esfera do mero aborrecimento, configurando evidente abalo psíquico e lesão à dignidade, a justificar a indenização postulada. A recorrida, em contrarrazões, defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, alegando violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II, do CPC).
No mérito, sustenta a inexistência de elementos capazes de comprovar a ocorrência de dano moral indenizável, ressaltando que a jurisprudência majoritária das Turmas Recursais e do Superior Tribunal de Justiça entende que a simples cobrança indevida não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, na ausência de demonstração concreta de abalo à esfera íntima do consumidor. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. Passo à análise da preliminar suscitada.
A arguição de ausência de impugnação específica não merece prosperar.
Embora as razões recursais sejam objetivamente limitadas à rediscussão do dano moral, a parte recorrente explicitou o inconformismo com a fundamentação adotada pela sentença quanto à ausência de demonstração do abalo psíquico.
Portanto, não há que se falar em inobservância ao dever de dialeticidade recursal, porquanto o recurso enfrenta os fundamentos da decisão, ainda que não com a profundidade técnica esperada.
Rejeito, assim, a preliminar. No mérito, razão não assiste à parte recorrente.
A responsabilização civil, embora objetiva na seara consumerista (art. 14 do CDC), exige, para a configuração do dano moral, a efetiva demonstração de violação a direito da personalidade, o que não se presume automaticamente nas hipóteses de cobrança indevida.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A simples cobrança indevida de valores, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias extraordinárias que evidenciem lesão à esfera íntima do consumidor". Na hipótese, não obstante a alegada vulnerabilidade socioeconômica da autora, ausente nos autos qualquer elemento concreto e objetivo que comprove a repercussão psíquica relevante apta a ensejar indenização por dano extrapatrimonial.
Não houve inscrição em cadastros restritivos de crédito, ameaças, constrangimentos públicos, exposição vexatória ou qualquer outra circunstância extraordinária apta a superar o patamar do mero dissabor ou incômodo decorrente da falha contratual. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA ENTRE A AUTORA E A ENTIDADE RECORRENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR ABALO PSÍQUICO SIGNIFICATIVO, CONDUTA REITERADA, EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA OU IMPACTO GRAVE SOBRE A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
MEROS DISSABORES.
DESCARACTERIZAÇÃO DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Recurso Inominado n. 8000763-11.2024.8.05.0226; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: MARCON ROUBERT DA SILVA, Data do julgamento: 10/04/2025). DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N.º 3.91/2010.
A CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS DEVE SER REALIZADA ATRAVÉS DE CONTRATO ESPECIFICO, NÃO PODENDO SER FEITA DE FORMA TÁCITA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DOS SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DIREITO À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES.
DISSENSO CONTRATUAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (…) (Recurso Inominado, Processo: 0013160-93.2019.8.05.0137, Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 04/05/2022) Portanto, em harmonia com o entendimento consolidado das Turmas Recursais e dos Tribunais Superiores, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a inexistência de comprovação idônea de abalo moral indenizável, limitando-se a hipótese ao reconhecimento do ilícito contratual já devidamente reparado na esfera material. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Vencida, a parte recorrente pagará as custas e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
03/06/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/02/2025 16:07
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 16:42
Decorrido prazo de AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:33
Expedição de intimação.
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10/08/2023 12:33
Expedição de citação.
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10/08/2023 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 19:48
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 16:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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26/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 23:21
Decorrido prazo de AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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23/06/2023 23:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 10:51
Expedição de intimação.
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02/06/2023 10:51
Expedição de citação.
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02/06/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:48
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 16:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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11/05/2023 21:16
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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11/05/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:20
Audiência Conciliação cancelada para 06/06/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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04/05/2023 14:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
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04/05/2023 14:48
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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04/05/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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