TJBA - 8000588-17.2024.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 08:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/07/2025 23:59.
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03/08/2025 08:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 07:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:33
Juntada de informação de pagamento
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20/07/2025 04:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 22:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000588-17.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: MARIVANE DANTAS MACHADO NETO Advogado(s): ADRIAN WILLIAM NASCIMENTO SILVA (OAB:BA58365) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado ou na sentença, e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo a Secretaria CERTIFICAR o transcurso do prazo e o valor da eventual multa por descumprimento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Tabela de Custas Judiciais do TJBA (caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça), calculadas por cada diligência a ser efetuada, restando desde logo deferida a consulta ao SISBAJUD e RENAJUD. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento ou encontrado valores, libere-se no limite do crédito exequendo através do alvará de levantamento de valores.
Havendo saldo remanescente pertencente ao executado, proceda à devolução por alvará. Nada mais havendo, ao arquivo com posterior baixa. Intimem-se.
Cumpra-se. Santaluz, data de assinatura no sistema JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
16/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:32
Expedição de intimação.
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16/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 09:32
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000588-17.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: MARIVANE DANTAS MACHADO NETO Advogado(s): ADRIAN WILLIAM NASCIMENTO SILVA (OAB:BA58365) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado ou na sentença, e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo a Secretaria CERTIFICAR o transcurso do prazo e o valor da eventual multa por descumprimento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Tabela de Custas Judiciais do TJBA (caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça), calculadas por cada diligência a ser efetuada, restando desde logo deferida a consulta ao SISBAJUD e RENAJUD. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento ou encontrado valores, libere-se no limite do crédito exequendo através do alvará de levantamento de valores.
Havendo saldo remanescente pertencente ao executado, proceda à devolução por alvará. Nada mais havendo, ao arquivo com posterior baixa. Intimem-se.
Cumpra-se. Santaluz, data de assinatura no sistema JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
30/06/2025 11:14
Expedição de intimação.
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30/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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13/05/2025 02:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 07:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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27/04/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 13:29
Expedição de intimação.
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14/04/2025 13:29
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 15:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/07/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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09/07/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 03:58
Decorrido prazo de ADRIAN WILLIAM NASCIMENTO SILVA em 04/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2024 23:59.
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08/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 07:54
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 11:43
Expedição de intimação.
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30/04/2024 11:42
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/07/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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30/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 16/05/2024 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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16/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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