TJBA - 8015825-32.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JUVENATO CRISPIM SOUTO FREITAS em 12/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 05:02
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:18
Conclusos #Não preenchido#
-
16/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 06:29
Expedição de Ofício.
-
27/07/2024 06:27
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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26/07/2024 05:42
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 14:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/06/2024 16:03
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:33
Decorrido prazo de JUVENATO CRISPIM SOUTO FREITAS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
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09/03/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 01:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8015825-32.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Juvenato Crispim Souto Freitas Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015825-32.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JUVENATO CRISPIM SOUTO FREITAS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA requerido por JUVENATO CRISPIM SOUTO FREITAS em face do trânsito em julgado do Mandado de Segurança que concedeu a ordem, determinando o realinhamento dos proventos e pensão com a majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, pagando-se-lhe ainda as diferenças calculadas desde a data da impetração devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais (ID 41578305).
Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou Impugnação conforme certificado no ID 52287995. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido executório formulado, considerando a inexistência de impugnação ao valor apresentado pelo exequente no cálculo acostado ao ID41578306, tornando-o incontroverso.
O Código de Processo Civil disciplina: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.
De referência à condenação em honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser cabível a condenação, a teor da Súmula nº 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados por JUVENATO CRISPIM SOUTO FREITAS (ID 41578306), no valor de R$ 19.847,62 (dezenove mil e oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), valor este que deverá ser corrigido até a data do efetivo adimplemento e pago mediante o sistema de precatório.
Por fim, condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino à Secretaria que proceda à expedição de ofícios requisitórios de Precatório e RPV.
O representante da parte exequente deverá providenciar os documentos e informações necessárias às expedições, no prazo de trinta dias, em cumprimento à determinação contida na Resolução nº 303/2019 do CNJ e demais legislações que regulam e disciplinam à espécie.
Ato contínuo, intime-se o Estado da Bahia para comprovar o pagamento da verba sucumbencial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a certificação do efetivo pagamento, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 01 de março de 2024.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I -
01/03/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 17:14
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 02:53
Decorrido prazo de JUVENATO CRISPIM SOUTO FREITAS em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JUVENATO CRISPIM SOUTO FREITAS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 02:23
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
13/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:25
Conclusos #Não preenchido#
-
13/03/2023 09:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
24/02/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
16/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
13/02/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:05
Conclusos #Não preenchido#
-
26/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 09:26
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
18/07/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:27
Conclusos #Não preenchido#
-
07/02/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2022 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2022 22:07
Juntada de Petição de mandado
-
28/01/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 23:51
Expedição de Ofício.
-
20/01/2022 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/01/2022 10:17
Publicado Despacho em 14/01/2022.
-
14/01/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:28
Conclusos #Não preenchido#
-
26/08/2021 09:01
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
26/08/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 14:00
Conclusos #Não preenchido#
-
29/04/2021 00:13
Decorrido prazo de JUVENATO CRISPIM SOUTO FREITAS em 28/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2021 08:36
Publicado Ementa em 05/04/2021.
-
05/04/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
31/03/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 10:47
Concedida a Segurança a JUVENATO CRISPIM SOUTO FREITAS - CPF: *27.***.*76-15 (IMPETRANTE)
-
25/03/2021 13:56
Deliberado em sessão - julgado
-
15/03/2021 16:59
Incluído em pauta para 25/03/2021 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
-
07/03/2021 11:14
Solicitado dia de julgamento
-
08/12/2020 14:51
Conclusos #Não preenchido#
-
13/11/2020 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 12:28
Juntada de Petição de mandado
-
28/10/2020 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2020 00:44
Publicado Despacho em 15/10/2020.
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14/10/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 14:05
Conclusos #Não preenchido#
-
09/09/2020 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
12/08/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2020 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 00:23
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
26/07/2020 13:54
Expedição de Mandado.
-
26/07/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 20:23
Expedição de Ofício.
-
23/07/2020 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2020 20:49
Conclusos #Não preenchido#
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30/06/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 01:00
Publicado Despacho em 22/06/2020.
-
19/06/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 15:07
Conclusos #Não preenchido#
-
16/06/2020 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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