TJBA - 8003477-95.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 17:45
Conclusos para decisão
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22/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003477-95.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: CARLOS HENRIQUE VARGAS CARVALHO Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ (OAB:PE32627) REU: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO OAB/BA 48330 registrado(a) civilmente como LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO (OAB:BA48330) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I - RELATÓRIO Dispensado nos termos da aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, art. 38 cumulado com art. 27 da Lei 12.153/2009. II - DA FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).
Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B. DO MÉRITO Trata-se de demanda judicial proposta por CARLOS HENRIQUE VARGAS CARVALHO em face do Município de Remanso/BA, visando o pagamento de verbas remuneratórias inadimplidas e decorrentes de vínculo funcional mantido com o demandado. Alega o(a) requerente, consoante sua petição inicial, que o vinculo contratual estabelecido com a edilidade ré é nulo em virtude de ausência de lei que regule o ato, bem como sustenta que houve desvirtuamento da contratação temporária.
Assim sendo, requer a declaração da nulidade do citado vinculo como também que seja compelido o Município demandado a pagar verbas rescisórias atinente a Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FTGS), saldo salário, 13º proporcional e férias proporcionais. Em sua defesa o ente público sustenta que não há qualquer irregularidade na contratação ora impugnada a ensejar declaração de nulidade e pagamento das verbas pleiteadas, tendo em vista que o funcionário teria sido contratado na modalidade de admissão permitida por lei, de forma temporária e amparada em norma municipal.
Com isso, não teria verba a ser devida ao servidor temporário autor da demanda. Cotejando as provas dos autos, os argumentos das partes e a legislação em regência, noto assiste razão apenas parcial as pretensões do requerente. De acordo estabelecido na Constituição Federal, a Administração Pública, via de regra, deve contratar seu pessoal através de concursos públicos.
Todavia, o próprio Texto Constitucional excepciona tal regra, elencando algumas hipóteses que se permite a contratação de funcionários sem o referido concurso.
Vejamos: Constituição Federal do Brasil/1988 Art. 39 - omissis IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Isto posto, as contratações excepcionais e temporárias serão admitidas naqueles casos previstos por lei.
Nesse passo, cabe a legislação do respectivo ente federativo, que pretende realizar essa contratação, editar a norma jurídica estabelecendo suas nuances, sobretudo as hipóteses de excepcionalidade e caracterizando aquilo que considera, naquela esfera da federação, interesse público excepcional a justificar a medida especial. Decerto que apesar de tais possibilidades o Supremo Tribunal Federal, em análise de casos que visavam deturpar a finalidade excepcional dessa norma ao contratarem com inobservância dos requisitos, fixou teses que, se reconhecidas na prática, além de ensejar a nulidade da contratação, induzem o pagamento de verbas rescisórias aos trabalhadores nos moldes dos direitos sociais aplicados a operários comuns, conforme estabelecido pelo art. 7ª da CF/88.
O primeiro julgamento a se destacar, trata-se do tema 551, no qual o STF estabeleceu, sob a sistemática da repercussão geral, que: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
STF.
Plenário.
RE 1066677, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral - Tema 551) (Info 984) (grifei) De outro lado, ainda que não haja desvirtuamento da contratação temporária, mas ocorrendo a admissão sem a observância dos requisitos constitucionais do art. 39 IX, especialmente a edição de lei, o ato de admissão é nulo ensejando aos servidores contratados nessa modalidade o direito de saldo salário e verbas devidas a títulos de FTGS.
Vejamos o tema 916, decidido em sede de repercussão geral, pelo STF: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RG RE: 765320 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno - meio eletrônico, Data de Publicação: DJe-203 23-09-2016. (grifei) Entrementes, in casu, os contornos fáticos não enquadram nas situações jurídicas que deram ensejo a ratio decidendi dos julgamentos supra citados.
Na hipótese dos autos, além de haver lei regulando a contratação que se amolda ao funcionário ora autor (art. 2, inciso V, c/c art. 4, inciso III da Lei Municipal 366/2014), não há qualquer indicio de desvirtuamento de sucessivas renovações, tendo em vista que a contratação ora analisada foi efetuada em 10/02/2020 e durou somente até 31/12/2020.
Ou seja, o prazo de aproximadamente dez meses, além de demonstrar o caráter excepcional, está amparado pela norma municipal.
Sendo assim, uma vez reconhecida a legalidade da contratação, que por ser ato administrativo possui presunção de veracidade e legalidade, as quais não foram infirmadas pelas provas autorais, não se torna devido verbas rescisórias inerentes aos contratos de trabalho de celetista ou daquelas contratações excepcionais reputadas como nula.
Nessa linha, é clara a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
REDA.
REGULARIDADE.
FGTS INDEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO MAS MANTIDA EM SUA CONCLUSÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL ARGUIDA PELO ENTE ESTATAL.
REJEITADA. - Inaplicável a previsão constante no art. 7º, XXIX da CF/88 (prescrição bienal), pois a relação entre as partes não é uma relação de emprego; - A ação fora ajuizada antes de decorridos 05 (cinco) anos da extinção do contrato entre as partes, ou seja, antes de esgotado o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; - A relação entre o autor e o Estado da Bahia decorre do Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, salientando que a Constituição Federal autoriza, no art. 37, IX, que a Administração Pública contrate funcionários por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cabendo à lei fixar os casos em que se admitirá esse tipo de contratação; - O autor fora contratado para exercer a função de monitor junto ao Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil - PETI, subsumindo à hipótese prevista no art. 253, V, da Lei Estadual nº 6.677/199; - O contrato temporário vigeu pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, respeitando, por conseguinte, o interstício temporal fixado pelo § 1º, do art. 253 da Lei Estadual nº 6.677/1994; - O Decreto Estadual nº 8.112/2002 autoriza que a seleção ocorra pela simples análise de currículos, possibilitando, ainda, a complementação desta análise com entrevistas, conforme previsão do art. 14, I, do citado Decreto; - Inaplicável a previsão do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, não sendo devido qualquer valor pelo Estado da Bahia a título de parcelas do FGTS; - Em se tratando de relação jurídica de natureza administrativa, sobre a qual não serão aplicadas as disposições do regime celetista, é indevido o pagamento dos valores referentes ao FGTS do período trabalhado; - Nesse contexto, deve prevalecer a tese defendida pelo Estado de inexistência de nulidade do contrato celebrado entre as partes, devendo a sentença ser reformada nesse ponto, sem alteração da sua conclusão final de improcedência da ação. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500665-67.2013.8.05.0137, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/02/2019) (TJ-BA - APL: 05006656720138050137, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019). (grifei) Do mesmo modo, a jurisprudência dos outros Tribunais se posiciona no mesmo sentido ao não reconhecer direito ao servidor temporário de verbas rescisórias, especialmente férias, 13º, e FTGS, quando o contrato é válido e regular, haja vista que tais funcionários estão submetidos a regime jurídico ímpar, caracterizado por tal excepcionalidade, que não autoriza o recebimento de tais verbas.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CRÉDITO PROVENIENTE DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
TEMA 551.
STF.
RECURSOS REPETITIVOS.
EFEITO VINCULANTE.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
CRÉDITO INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para que o procedimento monitório funcione é necessário que as partes obedeçam a sua finalidade, somente ajuizando uma ação monitória se realmente fundada em crédito existente e obedecidos os seus requisitos, porquanto não há como se constituir título executivo de crédito inexistente/inexigível. 2. À época em que prolatada a sentença não houve observância pelo juízo a quo da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal já em vigor, relacionado ao crédito almejado, no sentido de que: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (Tema 551). 3.
Em fiel observância a orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal, demonstrado que no caso dos autos o contrato temporário celebrado é válido e não extrapolou a vigência máxima prevista, o autor/apelado não faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário, das férias e terço constitucional, sendo inócua a constituição de título executivo de crédito inexistente. 4.
Recurso conhecido em parte e, no mérito, provido. (TJ-AC - AC: 07067532720208010001 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 26/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023). (grifei) À luz do exposto, e considerando o distinguish do caso em tela daqueles que ensejam os temas 916 e 551 do STF, bem como tendo em consideração a regularidade da contratação ora impugnada e o adimplemento de todas as verbas devidas, a improcedência dos pedidos autorais relativos as verbas trabalhistas é medida que se impõe.
Contudo, na linha da tese autoral, assiste direito a requerente apenas o saldo salário ao fim de seu contrato, haja vista que faz jus a tais quantias dado a seu oficio laborado, pois o ente público não demonstrou que realizou o adimplemento, logo, não desincumbindo de seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos moldes do art. 373 inciso II do Código de Processo Civil. Acerca disso, cabe salientar que apesar das fichas financeiras acostadas aos autos, não há demonstração de nenhuma transferência bancária do ente público à autora, tampouco contracheque assinado dos alegados que não teve o recebimento. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para: a) Reconhecer o direito da parte Autora e condenar o MUNICÍPIO DE REMANSO/BA ao pagamento das verbas equivalentes ao saldo salário dos meses de novembro e dezembro 2020, valor que deve ser corrigido pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e juros moratórios, contados da citação, pela SELIC observada a fórmula estabelecida no art. 406 §1º CC/02. b) INDEFIRO os pedidos autorais acerca da nulidade do contrato, bem como dos pagamentos de verbas atinentes a férias, gratificação natalina, e fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Sem condenação em custas e honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei 12.153/2009.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
26/06/2025 09:50
Expedição de intimação.
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26/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 15:46
Expedição de citação.
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13/05/2025 15:46
Julgado procedente em parte o pedido
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10/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 16:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/04/2025 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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07/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:47
Expedição de citação.
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06/03/2025 10:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/04/2025 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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06/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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