TJBA - 8001041-72.2025.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2025 23:59.
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2025 23:59.
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24/09/2025 23:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2025 23:59.
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24/09/2025 23:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2025 23:59.
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24/09/2025 13:20
Conclusos para decisão
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24/09/2025 13:20
Juntada de Certidão
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24/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 20:31
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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16/09/2025 20:31
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem e na forma do Provimento CGJ - 06/2016 - GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: 1 - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do petitório id. 517113678- (Impugnacão ao Cumprimento de Sentença).
Cartório da Vara Cível da Comarca de Santana/BA, em 08 de setembro de 2025.
Eu, Nilmara Maria Santos Soares de Oliveira, Escrevente de Cartório. -
08/09/2025 13:43
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:41
Expedição de intimação.
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08/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução individual de obrigação de pagar decorrente de mandado de segurança coletivo (MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000), ajuizada por CRISTIANE ALVES MOREIRA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento de valores relativos ao piso nacional do magistério.
Quanto à classificação processual, acolho a justificativa da parte autora sobre a impossibilidade técnica de utilização da classe processual correta no sistema PJe, conforme explicado na petição inicial.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência da parte requerente.
Em relação à procuração juntada com assinatura não certificada pelo ICP-Brasil, considero-a válida, conforme disposição do § 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001, que admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos.
Reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a presente execução individual, conforme entendimento firmado pela Seção Cível de Direito Público do TJBA no Agravo Interno nº 8003806-52.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, bem como orientação do STJ no Tema Repetitivo nº 1029.
Considerando que se trata de execução individual de sentença coletiva, já liquidada nos autos do mandado de segurança originário, com parâmetros definidos para cálculo, DETERMINO a citação do Estado da Bahia, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Advirta-se que a impugnação deverá limitar-se aos parâmetros já fixados na liquidação coletiva, conforme decisão proferida nos autos do MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000, sendo defeso revolver questões já decididas naquele processo.
Quanto aos honorários advocatícios, deixo sua fixação para momento posterior, após manifestação do executado ou decurso do prazo para impugnação, em conformidade com o art. 85, §7º do CPC e a Súmula 345 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
03/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:28
Expedição de citação.
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03/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:24
Expedição de citação.
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03/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:20
Conclusos para despacho
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30/06/2025 07:20
Juntada de conclusão
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28/06/2025 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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