TJBA - 8001205-36.2024.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
02/09/2025 10:04
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 10:04
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 10:04
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
31/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 27/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:47
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:47
Decorrido prazo de SIRLEI FERNANDES DA CONCEICAO em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001205-36.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e outros Advogado(s): ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142-A), THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS (OAB:BA64835-A) A7 DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária, que nos autos da Ação Ordinária nº. 8001205-36.2024.8.05.0271, oriunda do Juízo de Direito da 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA, proposta por SIRLEI FERNANDES DA CONCEICAO, tendo como Demandado o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e em consequência: I) DETERMINO que o Município proceda à progressão horizontal de carreira conforme requerido pela parte autora. II) CONDENO o Município ao pagamento retroativo das parcelas havidas observando a data do requerimento administrativo e, se for caso, a prescrição contra a fazenda pública. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado. Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré. Após, o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. P.I.
Cumpra-se.". Não houve interposição de recurso voluntário (ID. 84929223) e os autos foram remetidos a esta Segunda Instância em sede de Remessa Necessária e, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido. A remessa necessária não merece trânsito. O duplo grau de jurisdição, a que estão sujeitos os entes públicos elencados no inciso I, do art. 496, do CPC, obriga que a instância superior proceda a revisão da matéria apreciada pelo Juízo a quo, sob pena de que a sentença não produza seus efeitos, mencionando as sentenças contrárias à Fazenda Pública. A regra estabelecida pelo CPC é a da observância obrigatória em razão das sentenças contrárias à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como suas autarquias e fundações de direito público. Nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC, quando a condenação for valor certo e líquido, ou o proveito econômico obtido na causa não alcançar a cifra correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público, 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações de direito público e 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios que não constituam capital do Estado, a sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Através da análise do valor atribuído à causa R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), do valor do vencimento percebido pela Autora (ID. 84928536) e do simples cálculo aritmético, é possível concluir que mesmo com a incidência de correção monetária e juros de mora, o valor da condenação jamais excederá o montante de 100 (cem) salários-mínimos. Assim, não se conhece da Remessa Necessária. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5.
A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) - grifo aditado REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE MACAÉ.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 278/2017.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBAS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS SUPRIMIDAS EM RAZÃO DA IMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 278/2017.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELAS PARTES.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
ART. 509, § 2º, DO CPC.
BENEFÍCIO ECONÔMICO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00007487920198190028, Relator: Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 16/10/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Assim, por não configurar uma das hipóteses de remessa necessária, tem incidência no caso em tela a norma prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que impede o conhecimento da presente Remessa, senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ressalte-se que, a súmula 253, do STJ, prevê que "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário". Oportuno esclarecer que a regra à época contida no art. 557 do CPC/73, encontra-se atualmente prevista no art. 932, III, do CPC/2015, de modo que o enunciado da Súmula 253 do STJ se aplica ao presente caso, alterando-se apenas a referência legislativa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, porque manifestamente inadmissível. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Salvador/BA, 02 de julho de 2025. Des.
Josevando Andrade Relator -
05/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 09:34
Não conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA (JUIZO RECORRENTE)
-
26/06/2025 09:44
Conclusos #Não preenchido#
-
26/06/2025 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001205-36.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: SIRLEI FERNANDES DA CONCEICAO Advogado(s): THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS (OAB:BA64835) REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) DESPACHO Vistos etc. A Secretaria, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida no Id. 471471867, e, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Providências necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se. Valença /BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
25/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000891-58.2025.8.05.0044
Luciano de Pinho
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Pablo Fabian Coelho da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2025 17:49
Processo nº 0301128-89.2013.8.05.0105
Waide Carlos de Alcantara
Municipio de Barra do Rocha
Advogado: Atemilson Bispo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2013 15:31
Processo nº 8000272-03.2025.8.05.0021
Sueli Malaquias Barreto
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2025 15:00
Processo nº 0093557-77.2010.8.05.0001
Liane Martins dos Santos
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elaine Virginia Castro Cordeiro Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2010 15:09
Processo nº 8000965-35.2024.8.05.0081
Isael Rocha de Souza
Nicia Claudia Lustosa de Araujo
Advogado: Roberto Correia de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 22:12