TJBA - 0000675-80.2008.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 05:12
Decorrido prazo de JOAO LUIZ COTRIM FREIRE em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 23:15
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0000675-80.2008.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Iranice Torres Castro Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127) Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000675-80.2008.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: IRANICE TORRES CASTRO Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB:0024127/BA), JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:0027706/BA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO 5.
Vistos e examinados Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ajuizada por IRANICE TORRES CASTRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Na inicial (ID30080301, fls. 01 a 09), a autora aduz que sempre trabalhou na condição de segurado especial, no entanto, em razão de doença que a incapacita para o trabalho, não tem mais condições de exercer suas atividades laborativas.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça, bem como ordenando a citação da parte ré (ID30080301, fls. 32).
Apresentada contestação (ID30080307, fls. 02 a 10).
No mérito, alega a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, bem como o não preenchimento dos requisitos exigidos para concessão do benefício.
Manifestação da autora sobre a contestação, requerendo, ao final, realização de perícia médica, apresentando os quesitos (ID30080316, fls. 08 a 14).
Petição da autora, em 29/07/2019, requerendo a realização de perícia médica com perito especializado, bem como, após a manifestação do laudo pelas partes, seja designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento (ID30617695).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos e considerando que até o momento não foi realizada perícia médica judicial, entendo como necessária sua designação, a fim de dar prosseguimento ao feito e averiguar o atual estado de saúde da autora.
Desta forma, por questão de celeridade processual, desde já, nomeio para exercer o encargo de perito o Dr.
Milton Lopes de Souza Neto, que deverá ser cientificado do encargo, prestar o compromisso legal e designar local, data e horário para a realização de exame pericial no autor.
Deverá o senhor perito médico responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos formulados pelas partes: 1 IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO: Nome completo.
Idade.
Escolaridade.
Profissão. 1.1 NÚMERO DO PROCESSO: 2 – HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL: Descrever o histórico da doença ou sequela atual, segundo relato do periciando.
Mencionar os dados clínicos obtidos através de exames anteriores e atestados médicos emitidos por médicos assistentes. 3 – EXAMES REALIZADOS: Campo destinado à descrição dos exames realizados pelo médico perito no momento da realização da perícia. 4 - RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO: 4.1) O periciando é portador de alguma doença ou sequela? Qual e desde qual data aproximada? A fixação da data de início da doença ou sequela baseou-se apenas nas declarações do(a) periciando(a) ou em dados objetivos, como exames e relatórios médicos? 4.2) Se positiva a resposta anterior, tal doença ou sequela o(a) inabilita para o exercício de sua profissão (atividade laborativa habitual)? 4.3) Qual a data aproximada do início desta incapacidade? 4.4) Caso a incapacidade seja superveniente à doença, a incapacidade é decorrente do agravamento ou progressão da enfermidade ou sequela havida anteriormente? 4.5) Acaso existente a incapacidade, qual a repercussão desta sobre as tarefas típicas da ocupação profissional do(a) periciando(a)? 4.6) Havendo incapacidade, trata-se de incapacidade passível de recuperação (mediante tratamento adequado e levando em conta a idade do periciando) ou trata-se de incapacidade definitiva? 4.7) Havendo incapacidade, esclareça o Sr.
Perito se a incapacidade para o trabalho abrange qualquer atividade laborativa ou apenas algumas atividades e, neste último caso, se abrange a profissão (atividade laborativa habitual) do(a) periciando(a)? 4.8) Havendo incapacidade, o periciando estaria apto a submeter-se a reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência? 4.9) Havendo incapacidade, esta é decorrente do exercício profissional do periciando? 4.10) Caso haja incapacidade, qual o prazo aproximado de afastamento necessário à recuperação da capacidade laborativa por parte do(a) periciando(a)? 4.11) Havendo incapacidade definitiva, esta abrange as atividades da vida diária do periciando, de modo que torne necessária a assistência permanente de outra pessoa? 4.12) Preste o Sr.
Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários.
Intimem-se também as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 dias, advertindo-as de que serão desconsideradas as perguntas repetidas ou impertinentes.
Após a data indicada pelo perito, intime-se as partes, com antecedência, para acompanhar a perícia.
Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, 9 de julho de 2020.
RICARDO COSTA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
01/03/2024 20:05
Expedição de intimação.
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01/03/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 00:00
Decorrido prazo de JOAO LUIZ COTRIM FREIRE em 27/07/2020 23:59:59.
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19/08/2020 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 27/07/2020 23:59:59.
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08/08/2020 02:10
Publicado Intimação em 17/07/2020.
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26/07/2020 19:17
Conclusos para despacho
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22/07/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 10:54
Expedição de intimação via Sistema.
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16/07/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 10:24
Conclusos para despacho
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29/07/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 08:10
Devolvidos os autos
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22/07/2019 15:51
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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07/05/2012 15:13
CONCLUSÃO
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07/05/2012 13:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/12/2011 14:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2008
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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