TJBA - 8007150-29.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007150-29.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: JEAN DOS SANTOS FERREIRA e outros (2) Advogado(s): ANA ROSÂNGELA MEIRA SANTOS (OAB:BA32424), ELAINE CABRAL LIMA registrado(a) civilmente como ELAINE CABRAL LIMA (OAB:BA43383) REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA JEAN DOS SANTOS FERREIRA, MARCOS PAULO EVANGELISTA DA SILVA E ELIEZER DOS SANTOS VARGES, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS que move contra MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, requer a DESISTENCIA.
Não houve citação ou defesa pelo Réu. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O pedido de desistência fora formulado e processado sob a égide do CPC/15.
O CPC regula a matéria no art. 485, VIII, § § 4º e 5º, dispondo que: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação. (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Analisando-se os autos se verifica que foram atendidas as prescrições legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos legais, o pedido de desistência formulado pela Autora, e, por via de consequência, JULGO, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, sem o efeito de resolução do mérito, pela desistência, com fundamento no art. 485, VIII, e § § 4º e 5º do CPC.
Custas, havendo, pela Autora. P.R.I. Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, as anotações devidas e arquivamento dos autos, com baixa.
Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente -
25/06/2025 15:49
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:39
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 17:19
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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31/07/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 17:41
Extinto o processo por desistência
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17/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 21:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 04/07/2023 23:59.
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06/09/2023 21:11
Decorrido prazo de JEAN DOS SANTOS FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
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06/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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04/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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04/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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30/05/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 17:45
Outras Decisões
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17/05/2023 12:03
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
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16/05/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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