TJBA - 8002693-98.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:58
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:58
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
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10/08/2025 07:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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10/08/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:50
Expedição de intimação.
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31/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 07:55
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002693-98.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: CARLA KELLY DE JESUS SANTOS PIRES Advogado(s): ITAMAR CANDIDO ROCHA (OAB:SP499219) INTERESSADO: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CARLA KELLY DE JESUS SANTOS PIRES em face de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A, objetivando a condenação do réu ao ressarcimento de R$ 637,45, a título de danos materiais e 10 salários mínimos, a título de danos morais, em razão de transações bancárias (PIX) fraudulentas que, segundo a autora, foram realizadas sem a devida diligência e mecanismos de segurança da instituição financeira.
A parte autora alega que foi vítima de um golpe, no qual uma estelionatária a induziu a realizar diversas transferências, via PIX, com a promessa de auferir uma renda extra, por meio de tarefas online.
A autora informa que, após perceber que se tratava de um golpe, contatou imediatamente o Banco Superdigital, mas as tentativas de estorno dos valores foram infrutíferas.
Sustenta que a requerida agiu de forma negligente, não adotando medidas de segurança, como o bloqueio cautelar das transações, que destoavam do seu perfil de consumo.
Alega a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da ré, conforme o CDC e a Súmula 479 do STJ.
Além disso, requer a inversão do ônus da prova.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que atua como administradora de pagamentos e que a fraude ocorreu fora de suas dependências.
No mérito, sustentou que a autora foi a causadora de seu próprio prejuízo, por ter realizado as transações de livre e espontânea vontade, utilizando sua senha pessoal e token.
Afirma que a instituição não pode ser responsabilizada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC.
Em relação aos danos morais, defende que a situação não passa de mero aborrecimento, sem qualquer lesão a direito da personalidade.
A autora apresentou réplica refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação, reiterando a responsabilidade objetiva da ré e a falha na segurança do serviço, que permitiu que contas de terceiros de má-fé fossem abertas para a aplicação de golpes.
A autora destaca que, após ser vítima do golpe, buscou auxílio da ré imediatamente, mas a resposta da instituição demorou cerca de um mês.
E o relatório.
Decido.
A matéria de fato se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental já produzida pela parte autora, e a ré não apresentou embargos tempestivamente para discutir o mérito da dívida.
Portanto, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte AUTORA se consubstancia como consumidora, com base no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, porquanto é destinatário final do serviço e a parte demandada constitui-se como fornecedora, em convergência ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal.
Presente a hipossuficiência técnica, inverto o ônus probatório.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré.
A ré, como instituição financeira que oferece serviços de pagamento, se enquadra na definição de fornecedor de serviços prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A Súmula 479 do STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno, incluindo fraudes e delitos praticados por terceiros.
A tese da ilegitimidade passiva, portanto, não se sustenta, uma vez que a fraude se concretizou por meio do sistema da ré, configurando um risco inerente à sua atividade comercial.
No mérito, o caso é de improcedência da demanda.
A controvérsia reside na responsabilidade da instituição financeira, por transações Pix, decorrentes de um golpe aplicado por terceiros.
A autora alega que foi vítima de um golpe e que a ré não agiu de forma diligente para impedir as transações, as quais destoavam do seu perfil de consumo.
No entanto, o relato apresentado nos autos, notadamente a inicial, demonstra que a autora, por livre e espontânea vontade, realizou diversas transações via PIX para terceiros, sob a promessa de receber comissões.
A parte ré argumenta de forma consistente que as transações foram realizadas de forma legítima, utilizando-se da senha pessoal da autora, e que a autora não conferiu os dados do beneficiário antes de finalizar as transações.
A responsabilidade pela conferência e validação das informações do destinatário é integralmente do remetente.
Embora a autora alegue que as transações destoavam do seu perfil de consumo, o fato de ter sido induzida por um terceiro a realizar as operações configura, em verdade, a culpa exclusiva da vítima, que agiu sem a cautela necessária.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DAS TAREFAS" OU "GOLPE DO FALSO EMPREGO" - Abordagem via plataformas digitais - Promessa de vantagens financeiras por investimentos - Vítimas conduzidas a grupos no Telegram e induzidas a realizar transferências para terceiros com promessa de retorno financeiro por tarefas realizadas.
Transferências bancárias realizadas voluntariamente pela autora, sob a falsa promessa de que ganharia comissões ao cumprir algumas "tarefas".
Caracterização de golpe .
Sentença de improcedência.
Insurgência da parte ativa.
Lamentável o prejuízo sofrido pela autora.
Evidente falta de cautela da parte autora, que foi determinante para o êxito da investida criminosa .
Culpa exclusiva da parte e do terceiro que afastam a responsabilidade da parte ré (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Precedentes desta 3ª Turma Cível.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10010673620238260144 Conchal, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/07/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/07/2024).
Portanto, a ré não pode ser responsabilizada por um dano causado por ato voluntário da própria autora, ainda que decorrente de fraude praticada por terceiro.
Conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC, a culpa exclusiva do consumidor é uma excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços.
Ainda que a autora tenha comunicado o ocorrido à instituição financeira, a comunicação foi feita após a conclusão das transações, quando os valores já haviam sido movimentados.
A devolução dos valores não foi possível, pois eles já haviam sido retirados da conta de destino.
Ademais, não restou comprovada qualquer falha de segurança no sistema da ré que pudesse ser considerada um fortuito interno. A alegação de que a ré não aplicou mecanismos antifraude é genérica e não foi comprovada.
Não há prova nos autos de que a ré tenha se omitido em tomar as devidas providências após a comunicação da fraude. A ré demonstrou que a autora não tinha realizado nenhuma solicitação de devolução Pix , e que a ré tentou recuperar os valores junto ao banco favorecido, mas não houve saldo para devolução.
Dessa forma, não há que se falar em dever de indenizar por danos materiais ou morais.
A situação vivenciada pela autora, embora cause aborrecimento, não configura dano moral passível de indenização, pois decorreu de sua própria conduta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
30/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:30
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 23:54
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 23:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/01/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:28
Expedição de despacho.
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26/07/2024 14:28
Expedição de Carta.
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25/05/2024 07:57
Decorrido prazo de CARLA KELLY DE JESUS SANTOS PIRES em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:24
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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18/04/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:07
Expedição de despacho.
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11/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
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08/04/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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