TJBA - 8001279-21.2025.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8001279-21.2025.8.05.0218 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA JOSE GOMES COELHO REU: BANCO BMG SA FUNDAMENTO LEGAL: Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC 06/2016.
Pelo presente ato e de ordem da MM juíza de Direito desta Comarca, fica designada a Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos presentes autos, a ser realizada com a Magistrada no dia 28 de janeiro de 2026, às 11hs:30min(s).
Intimem-se as partes através do seus advogados.
Ficando advertidas de que devem trazer todas as provas e testemunhas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
A audiência que será realizada de forma mista.
Com as seguintes orientações: Caso haja impossibilidade de comparecimento presencial de qualquer das partes, fica autorizada a participação virtual através do seguinte link a ser informado pela Secretaria. mediante acesso pelo link https://call.lifesizecloud.com/909223. Basta clicar no link de qualquer computador/notebook com acesso a internet e colocar seu nome e entrar na reunião permitindo o uso do microfone e webcam.
No caso de celular/tablet, deve ser utilizada a extensão da sala [909223], e entrar como convidado. No momento da audiência virtual, deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto.
A (s) parte(a) que comparecer ao prédio do Poder Judiciário deverá chegar com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário designado para a audiência, a fim de serem checadas as exigências de acesso: documento com foto para identificação.
Ruy Barbosa-Ba, datado e assinado eletronicamente.
Neuza Silva dos Santos Soares Técnico Judiciário/Escrevente -
17/09/2025 11:01
Expedição de intimação.
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17/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 10:51
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/01/2026 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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09/08/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2025 23:59.
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04/08/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/08/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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04/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:14
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 10:28
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001279-21.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARIA JOSE GOMES COELHO Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA JOSE GOMES COELHO em face de BANCO BMG SA, todos já qualificados na inicial.
Alega a parte autora que, ao verificar seu extrato bancário, constatou-se uma cobrança de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) sendo debitadas mensalmente desde 2018. A Requerente informa que desconhece qualquer solicitação deste cartão da sua parte, uma vez que todas as vezes que fora solicitar empréstimo bancário, solicitou na modalidade "comum", como data de início e fim. Pede, liminarmente, que seja suspenso de imediato a cobrança correspondente ao "CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO" no valor de R$ 75,90(setenta e cinco reais e noventa centavos).
Juntou documentos. É um breve resumo.
Decido.
A presente demanda tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9099/95.
Isento de custas, conforme art. 54 da lei supracitada.
Inicialmente, passo à análise do pedido liminar, a fim de apurar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Cândido Rangel Dinamarco escreve que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): "É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas - que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. (...) Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: "Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes - indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Pois bem. No caso dos autos, a probabilidade do direito da autora restou demonstrada através do extrato de empréstimo consignado, a realização de descontos pela parte acionada.
Noutro lado, igualmente presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que já foram realizados inúmeros descontos na verba alimentar do requerente, sendo que a continuidade da supressão da renda implicará em grave prejuízo à manutenção da sua subsistência. Impende ressaltar que o risco ao resultado útil ao processo se revela ainda maior em razão do tema, discutido nesta demanda, ser matéria objeto de afetação em incidente de demandas repetitivas (IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, Tema 20), de forma que suspenso o feito, e não deferida a tutela de urgência, os descontos permaneceriam em vigência até o julgamento do incidente.
Por fim, a concessão da tutela de urgência, neste caso, não implicaria na irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado pelo art. 300, parágrafo 3º do CPC.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que o requerido suspenda os descontos na folha de pagamento/benefício da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
Na hipótese, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, é necessária a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de Conciliação.
Tramitando o feito pelo juízo 100% Digital, ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma virtual pelo sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência da audiência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link de acesso à sala virtual.
Na hipótese de a parte/advogado estar em local em que haja dificuldade ou intermitência no acesso à internet, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca no dia e hora indicados para participação na audiência.
Intime-se o requerente, através de seu patrono, para comparecer à audiência munido dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência, ocasião em que, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação oral ou por escrito.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento, injustificado, do requerente implicará na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, bem como haverá condenação em custas, e o não comparecimento, injustificado, do requerido importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 20 da mesma lei.
Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Adotem-se as providências de praxe.
Dou a esta decisão força de mandado judicial de citação/intimação/carta e ofício.
Cumpra-se. RUY BARBOSA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
03/07/2025 09:33
Expedição de citação.
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03/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/08/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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03/07/2025 09:25
Expedição de intimação.
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03/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:04
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2025 00:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 00:28
Conclusos para decisão
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01/06/2025 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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