TJBA - 8002534-41.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2024 01:54
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:54
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:47
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002534-41.2022.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Rilde Maria Soares De Sa Teles Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002534-41.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: RILDE MARIA SOARES DE SA TELES Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais, ajuizada por Rilde Maria Soares de Sá Teles em face do Banco do Brasil S/A.
A petição inicial foi instruída com a procuração e os documentos de praxe.
No Despacho de id 337738618, este juízo concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como determinou a designação de audiência de conciliação, com a consequente citação do banco demandado.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação conforme o id 416075957.
Aos 23 dias do mês de outubro de 2023, foi realizada audiência de conciliação sem acordo entre as partes, consoante ata acostada no id 416309078.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que em preliminar de contestação, o banco requerido pugnou pela suspensão do processo, em virtude da decisão de Suspensão de Incidente de Resolução de Demandada Repetitiva - SIRDR nº 71/TO.
Pois bem.
Após análise acurada do caderno processual, verifico que o presente feito encontra-se sob a incidência da afetação do julgamento do Tema nº 71 do STJ, em sede de Suspensão de incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que assim determinou a suspensão e delimitou a questão ora afetada: (...) Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: – O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. – A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. – O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais (...).
A sistemática de julgamento das questões de Demandas Repetitivas tem como objetivo concretizar os princípios da celeridade na tramitação dos processos, da isonomia de tratamento às partes e da segurança jurídica no julgamento de feitos que tratem da mesma controvérsia jurídica.
Desta forma, determino a suspensão dos presentes autos, tendo em vista a afetação do tema 71 SIRDR, até ulterior deliberação no âmbito da respectiva SIRDR ou notícia sobre o trânsito em julgado dos referidos IRDRs, devendo as partes ser intimadas desta decisão.
Noutro giro, torno sem efeito a certidão de id 409807555, tendo em vista que não há nos autos, determinação para retificação da classe deste feito para Procedimento do Juizado Especial Civel, razão pela qual, determino a correção da classe processual para que passe a constar PROCEDIMENTO COMUM CIVEL.
Anote-se.
Emprego ao presente Despacho força de mandado/ofício para os fins necessários.
Sirva o presente como mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
04/12/2023 15:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/12/2023 14:24
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 12:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 23/10/2023 08:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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20/10/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 04:42
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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16/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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13/09/2023 14:13
Expedição de citação.
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13/09/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 14:12
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2023 14:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 23/10/2023 08:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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13/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/12/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:47
Conclusos para despacho
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30/11/2022 15:47
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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