TJBA - 8001824-39.2024.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:37
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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18/08/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: DÚVIDA n. 8001824-39.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM COLONIA NOVA e outros Advogado(s): GEOVANA CARDOSO SCAGLIA (OAB:BA65544), MARA NUBIA SOUZA BARRETO (OAB:BA39430) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM COLÔNIA NOVA, visando à concessão de isenção da taxa cartorária para o registro de ata de assembleia realizada em 29 de agosto de 2024.
A parte autora pleiteia o benefício com fundamento no art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, que assegura a liberdade religiosa, bem como no art. 150, inciso VI, alínea "b", da mesma Carta Magna, que veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem impostos sobre templos de qualquer culto.
Constata-se que a decisão anterior (ID 499934742) deve ser revogada pelos seguintes motivos: Há um equívoco quanto à denominação da entidade religiosa, constando "IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO DE MADUREIRA", quando o correto é "IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM COLÔNIA NOVA", conforme documentação acostada aos autos; A decisão partiu da premissa equivocada de que o Ministério Público teria se manifestado favoravelmente ao pedido, quando, na realidade, o parquet expressamente declarou que "o Ministério Público devolve o presente feito sem manifestação sobre o seu mérito" (ID 467424520), por entender que não há interesse público ou social que justifique sua atuação como custos legis; A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal aplica-se exclusivamente a impostos, não abrangendo taxas, que possuem natureza jurídica distinta.
As taxas, conforme art. 145, II, da CF/88, são tributos vinculados à prestação de serviço público específico e divisível, como é o caso dos serviços notariais e de registro; O art. 236, §2º, da Constituição Federal estabelece que "lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro", sem prever hipótese de imunidade ou isenção para entidades religiosas; A Lei Federal nº 10.169/2000, que regula o §2º do art. 236 da Constituição Federal, não prevê isenção de taxas cartoriais para entidades religiosas; Não há nos autos elementos suficientes que comprovem a incapacidade financeira da entidade para arcar com as custas do registro, limitando-se a parte autora a alegações genéricas; Por fim, constata-se vício na formação processual, vez que não foi cadastrada parte requerida, restando prejudicado o contraditório.
Em procedimentos desta natureza, deve figurar no polo passivo o titular do cartório respectivo e/ou o Estado da Bahia, ente estatal beneficiário dos recursos que a parte pretende a dispensa do recolhimento.
Diante do exposto, REVOGO a decisão de ID 499934742 e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Regularizar o polo passivo da demanda, indicando o titular do cartório e/ou o Estado da Bahia; b) Apresentar documentação que comprove a efetiva impossibilidade financeira da entidade para arcar com as custas do registro, juntando balanço financeiro, demonstrativo de receitas e despesas ou outros documentos hábeis.
Intime-se.
Cumpra-se.
NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema PJe.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição -
04/08/2025 08:35
Juntada de Certidão
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04/08/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: DÚVIDA n. 8001824-39.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM COLONIA NOVA e outros Advogado(s): GEOVANA CARDOSO SCAGLIA (OAB:BA65544) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido formulado por entidade religiosa, visando à concessão de isenção da taxa cartorária para o registro de ata de assembleia realizada para fins estatutários.
A parte autora pleiteia o benefício sob fundamento no art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, que assegura a liberdade religiosa e a autonomia das organizações religiosas, bem como no art. 150, inciso VI, alínea "b", da mesma Carta Magna, que veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem impostos sobre templos de qualquer culto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, reconhecendo a relevância do direito invocado, bem como a adequação do pleito à jurisprudência consolidada sobre o tema. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal estabelece a imunidade tributária das instituições religiosas quanto aos impostos, o que inclui, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, os atos necessários ao funcionamento da entidade, como o registro de atas de assembleias para fins estatutários e administrativos.
Embora a taxa cartorária não seja tecnicamente classificada como imposto, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de sua isenção em casos como o presente, quando o pagamento da referida taxa inviabiliza o exercício da liberdade religiosa ou compromete o funcionamento da instituição, especialmente diante da ausência de finalidade lucrativa e do caráter assistencial e espiritual de suas atividades.
Dessa forma, diante da manifestação favorável do Ministério Público e considerando os princípios constitucionais que regem a matéria, notadamente a liberdade de culto e a imunidade das entidades religiosas, DEFIRO o pedido da parte autora para conceder isenção da taxa cartorária relativa ao registro da ata da assembleia da IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO DE MADUREIRA, nos moldes do requerimento formulado.
Oficie-se ao Cartório competente, com cópia da presente decisão, para cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição -
26/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:26
Expedição de intimação.
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20/05/2025 14:26
Deferido o pedido de GUSTAVO GOUVEIA MOTA - CPF: *72.***.*18-87 (INTERESSADO).
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16/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
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07/10/2024 07:54
Juntada de Petição de 2024.09.26_Isenção de Taxa de Registro de Ata Ausê
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18/09/2024 11:37
Expedição de intimação.
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18/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:00
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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