TJBA - 8001126-53.2018.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
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11/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:41
Decorrido prazo de MARINALVA SOARES DA CRUZ em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 18:41
Decorrido prazo de MARIA IVETE SOARES FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 18:41
Decorrido prazo de EDILSON CESAR DE OLIVEIRA SOARES em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 18:41
Decorrido prazo de MARIA EUNISCE SOARES SOARES em 28/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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15/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001126-53.2018.8.05.0211 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Parte Autora: Marinalva Soares Da Cruz Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034) Advogado: Florival Ferreira De Carvalho Neto (OAB:BA38063) Parte Autora: Maria Ivete Soares Ferreira Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034) Advogado: Florival Ferreira De Carvalho Neto (OAB:BA38063) Parte Autora: Maria Eunisce Soares Soares Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034) Advogado: Florival Ferreira De Carvalho Neto (OAB:BA38063) Parte Re: Edilson Cesar De Oliveira Soares Advogado: Jose Ricardo Souza Paim (OAB:BA24018) Advogado: Matheus Souza De Miranda (OAB:BA59224) Intimação: DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Marinalva Soares da Cruz e outros em face de Edilson César de Oliveira Soares.
Segundo narra a petição inicial, autores e réu são irmãos e herdeiros do de cujus Manoel Soares Cordeiro.
Após o óbito deste, precisamente na data de 12 de agosto de 2018, o réu trocou as fechaduras do imóvel descrito na petição inicial, impedindo o acesso dos autores ao imóvel.
Desta maneira, os autores requerem a concessão de medida liminar para que sejam reintegrados na posse do bem, devendo o réu se abster de novos atos de esbulho.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor dos autores.
Foi realizada audiência de justificação. É o essencial a relatar.
Decido.
Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, incumbindo ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, requisitos que foram suficientemente comprovados aqui.
Conforme se verifica dos autos, com o óbito de Manoel Soares Cordeiro, as partes receberam a como herança propriedade do bem descrito na petição inicial por força do princípio da saisine, estando, até o presente momento, em condomínio.
A ocorrência do óbito transmite não apenas a propriedade, como também a posse exercida pelo de cujus.
A partir da testemunha ouvida em audiência de justificação, pôde-se verificar que até o momento do óbito do de cujus o pavimento inferior do imóvel sob questão era habitado por este e frequentado por todos os filhos, restringindo-se o réu à ocupação do pavimento superior como residência.
Assim, a posse do pavimento inferior transmitida do de cujusaos herdeiros deve ser hoje exercida por todos em igualdade de condições, não podendo um se opor ao direito do outro, salvo para proteção do bem.
Desta maneira, é de rigor o acolhimento do pedido formulado na petição inicial, para reintegrar os autores na posse do pavimento inferior (térreo) do imóvel, devendo o réu se abster de qualquer ato em sentido contrário.
Desta maneira, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar a reintegração dos autores na posse do pavimento inferior (térreo) da casa residencial deixada por Manoel Soares Cordeiro, descrita na petição inicial como confrontada com Bonifácio Carneiro de Oliveira e Aurélio Rodrigues Mascarenhas, com um janelão de frente, no Bairro Caixa D´Água, registrada na matrícula 3802 do CRIH da Comarca de Riachão do Jacuípe, devendo o réu se abster da prática de qualquer ato de impedimento ao exercício dos direitos de posse por parte dos autores, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) e adoção das demais medidas práticas necessárias ao cumprimento desta decisão, inclusive uso da força policial.
Intime-se o réu da presente decisão, com a advertência de que, querendo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Após o decurso do prazo para contestar, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou o julgamento antecipado da lide; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção, deverá apresentar resposta.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cópia da presente servirá como mandado de intimação e reintegração de posse.
Riachão do Jacuípe, 13 de março de 2019 Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
01/03/2024 23:27
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 10:23
Juntada de termo
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19/05/2019 00:59
Publicado Intimação em 20/03/2019.
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19/05/2019 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2019 17:38
Conclusos para despacho
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02/05/2019 17:36
Juntada de Ofício
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20/04/2019 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/04/2019 01:33
Decorrido prazo de MARIA EUNISCE SOARES SOARES em 07/12/2018 23:59:59.
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20/04/2019 01:33
Decorrido prazo de MARINALVA SOARES DA CRUZ em 07/12/2018 23:59:59.
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10/04/2019 00:09
Decorrido prazo de EDILSON CESAR DE OLIVEIRA SOARES em 09/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2019 16:45
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2019 17:45
Juntada de Petição de procuração
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20/03/2019 14:43
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2019 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2019 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2019 15:24
Expedição de intimação.
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18/03/2019 15:24
Expedição de Mandado.
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13/03/2019 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2018 16:27
Conclusos para decisão
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19/12/2018 16:06
Audiência audiência de justificação realizada para 19/12/2018 09:00.
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14/12/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2018 12:42
Juntada de Certidão
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12/12/2018 11:47
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2018 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2018 09:43
Juntada de Certidão
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11/12/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 02:00
Publicado Intimação em 14/11/2018.
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14/11/2018 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2018 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2018 16:19
Expedição de intimação.
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12/11/2018 16:19
Expedição de Mandado.
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08/11/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2018 16:21
Conclusos para decisão
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30/10/2018 16:21
Distribuído por sorteio
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30/10/2018 16:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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