TJBA - 8000580-46.2025.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 10:55
Processo Reativado
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31/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 06:38
Baixa Definitiva
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31/07/2025 06:38
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000580-46.2025.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: NICANOR DE OLIVEIRA Advogado(s): DAVI OLINTO SOARES (OAB:BA43826) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I.
RELATÓRIO Reconheço a conexão entre os processos de nº 8000579-61.2025.8.05.0245, 8000580-46.2025.8.05.0245 e 8000582-16.2025.8.05.0245 e passo ao julgamento em conjunto nos moldes do art. 55 §1º CPC. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo por complexidade da causa. De acordo com o enunciado 54 do FONAJE "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". In casu, a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por suposto vicio no comprovante de endereço da parte, uma vez que apesar de constar em nome de terceiro, verifica-se a titular da referida conta contrato da residência da autora é sua genitora.
Com isso, resta comprovado o endereço através dos documentos colacionados aos autos.
Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial por suposta ausência de documento indispensável a lide, pois os documentos com que a parte autora carreira a exordial, fazem provas de sua causa de pedir.
Destaco aqui, sobretudo, os extratos da conta bancária da parte requerente demonstram a ocorrência dos descontos ora impugnados. Rejeito a preliminar suscitada no que tange a alegação de falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que no nosso ordenamento jurídico pátrio não se exige solicitação administrativa prévia como requisito de acesso ao judiciário, haja vista que a Constituição Federal assegura as partes o acesso direto ao Judiciário em razão de seu direito de ação esculpido no art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior.
Rejeito a preliminar suscitada pela ré atinente a suposta postulação genérica e falta de prova, pois o pedido e a causa de pedir do autor estão delineados de maneira clara na peça inicial e réplica, contendo, inclusive, documentos que dão amparo ao seu pleito.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. C.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo destaco a inversão do ônus da prova determinada na decisão inaugural, com fulcro no disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Destarte, foi possibilitado as partes desincumbirem de seus ônus probatórios ao longo do processo.
Compulsando os fólios processuais ora analisados, noto que a parte a autora aduz que vem sofrendo descontos em sua conta bancária relativo a empréstimos não contratados atinentes as seguintes operações de crédito, cujos números de identificação dos contratos são: I) 519954142; II) 519953727; III) 499457791; IV) 507945405; V) 507945169; VI) 505180665; VII) 510088358.
Diante esse contexto, pleiteia a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, bem como reparação dos danos morais e materiais que alega ter sofrido.
De outro giro, a requerida sustenta que as operações de crédito em testilha são regulares, e foram contratadas em terminal de autoatendimento pela autora com uso de cartão magnético, e senha pessoal e intransferível.
Assim, adverte que os contratos em comento não possuem qualquer vícios que possam maculá-los.
Para comprovar sua tese, acosta aos autos telas sistêmicas denominadas "log de contratação", bem como extratos bancários os quais demonstram o creditamento de cada valor dos empréstimos sobreditos na conta da autora. Ato contínuo, em manifestação na audiência de instrução e julgamento, o requerente arguiu subsidiariamente a nulidade dos contratos em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais expostos no art. 595 CC para a assinatura a rogo, já que se trata de consumidora não alfabetizada; adequando, portanto, sua causa de pedir à realidade fática.
Com isso, superada a discussão sobre a (in)existência, o cerne da questão posta em juízo reside, nesse momento, na análise da validade dos contratos em questão, especialmente no que tange à observância dos requisitos formais exigidos para a assinatura a rogo, no caso de parte analfabeta.
O Art. 595 do Código Civil de 2002 estabelece que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Tal dispositivo tem como objetivo proteger os interesses da parte que, por não possuir habilidades de leitura e escrita, pode estar em situação de vulnerabilidade perante a outra parte contratante.
A prova dos autos demonstra de forma inequívoca que a parte autora é analfabeta, com isso necessita o cumprimento dos requisitos anteriormente citados quando for pactuar negócios.
Por outro lado, analisando o conjunto probatório processual vejo que não há nenhum contrato anexado pela ré que cumpra com as exigências da lei para a contratação das operações de crédito ora impugnadas.
Frisa-se, inclusive, que apesar da contratação de serviços bancários ser possível por via virtual, no caso da parte autora, não o é.
O legislador pátrio deixou expresso no dispositivo legal supracitado a exigência de observância de forma e solenidade para validade dos contratos de prestação de serviço, dentre os quais se enquadram o serviço bancário ofertado à autora.
Dessa maneira, ante a inobservância da forma prescrita em lei, os referidos contratos são nulos, conforme determina o art. 166 do Código Civil.
Vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; V- for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; Cumpre frisar que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já sedimentaram jurisprudência ao afirmar que a validade de empréstimos por pessoa com condição de analfabetismo somente é válida com o cumprimento de todos os requisitos do art. 595 CC/02.
Vejamos: Súmula nº 38 - É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas, ex vi do art. 595 do CC, cabendo ao Poder Judiciário o controle efetivo do cumprimento das disposições do referido artigo. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023). (Destaquei) Admitir a validade dos contratos com ausência de todos dos requisitos estabelecidos por lei, seria mitigar a proteção que o legislador buscou conferir a esse grupo de pessoas hipossuficientes tecnicamente. Não obstante, a alegação da parte ré, de que a parte autora teve ciência de todas as informações contratuais, não é suficiente para suprir a exigência legal do cumprimento dos requisitos da assinatura a rogo. A forma prescrita pelo legislador visa assegurar que a parte analfabeta compreenda efetivamente o teor do contrato e que sua vontade seja validamente manifestada.
Neste contexto, a ausência do cumprimento dos requisitos formais de assinatura a rogo acarreta a nulidade dos contratos especificados em epígrafe, por vício formal insanável.
A exigência de assinatura a rogo não é mera formalidade burocrática, mas sim uma medida de proteção do ordenamento jurídico à parte hipossuficiente, no caso, a parte autora.
Posto isto, é imperiosa a declaração de nulidade das contratações estabelecida entre as partes, e via de consequência, declaro indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora a título de pagamento dos negócios jurídicos ora impugnados.
Assim sendo, é de rigor a determinação da restituição das quantias descontadas da parte autora.
Contudo, determino que seja na forma simples, pois não restou configurada nos autos a má-fé da instituição financeira.
Acerca do pedido da ré de compensação dos valores recebidos pela parte autora, acolho-o.
Quando um contrato é declarado nulo, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, ou seja, à situação anterior à celebração do contrato.
A nulidade contratual implica que o contrato nunca teve efeitos jurídicos válidos, o que torna necessária a devolução das prestações realizadas por ambas as partes.
Esse princípio visa assegurar que nenhuma das partes seja indevidamente beneficiada ou prejudicada pela nulidade, restaurando a justiça e o equilíbrio nas relações jurídicas.
Assim, se uma das partes recebeu alguma vantagem ou prestação, ela deve devolvê-la integralmente à outra parte.
A devolução dos valores recebidos pelas partes é uma consequência lógica da nulidade contratual, sendo imprescindível para evitar o enriquecimento sem causa.
Este princípio, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, tem o propósito de assegurar que a anulação do contrato não resulte em uma situação de desigualdade ou injustiça entre as partes envolvidas.
O ressarcimento deve ser feito de forma integral e imediata, restabelecendo as condições originais e eliminando qualquer impacto econômico decorrente do contrato nulo.
Dessa forma, garante-se a correção das distorções causadas pela relação contratual inválida, promovendo a equidade e a boa-fé entre as partes.
Com isso, defiro o pedido de compensação da ré, para que seja abatida no valor da condenação as quantias recebidas pela parte autora referente aos contratos ora impugnados.
Destaco, nesse ponto, que a disponibilização do numerário restou provada vide extratos bancários anexos. No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este é procedente, tendo em vista a prática abusiva da acionada de se favorecer da condição de hipossuficiente da parte consumidora, com o intuito de se enriquecer ilicitamente, havendo a necessidade de sobressair o sentido punitivo-pedagógico do dano moral. Assim, torna-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, em todos os seus efeitos, inclusive de ofensa ao patrimônio moral da parte autora, cuja incidência se dá in re ipsa em casos como este, limitada apenas pelo postulado da proporcionalidade. Sobre o quantum indenizatório, pelas circunstâncias do caso concreto, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e os descontos realizados nos parcos valores de seu benefício utilizado para a sua subsistência, entendo como devido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeitando as preliminares da ré, JULGO PROCEDENTES, em conexão, os pedidos autorais dos processos nº 8000579-61.2025.8.05.0245, 8000580-46.2025.8.05.0245 e 8000582-16.2025.8.05.0245 declarando extintas as presentes ações com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR NULOS os contratos entabulados entre as partes identificados sob as numerações: I) 519954142; II) 519953727; III) 499457791; IV) 507945405; V) 507945169; VI) 505180665; VII) 510088358, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto realizado a partir da intimação desta decisão; b) DETERMINAR que a parte ré realize o reembolso a parte autora de todos os lançamentos de pagamentos dos contratos ora declarados nulos, na forma simples, devidamente provados nos autos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o desconto e de juros moratórios a partir da citação pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º CC/02, observada a prescrição quinquenal contada de cada cobrança. c) CONDENAR a parte acionada a pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento e juros moratórios, a partir da citação, pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º CC/02. e) Defiro o pedido da ré para que seja realizada compensação, na quantia da condenação, dos valores recebidos pela autora relativo aos citados contratos, quantia que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir da transferência e juros moratórios pela SELIC (art. 406 §1º CC/02), a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995.
Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ).
Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO JUDICIAL. Sento Sé/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Sento Sé - BA, data da assinatura do sistema. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
04/07/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000580-46.2025.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: NICANOR DE OLIVEIRA Advogado(s): DAVI OLINTO SOARES (OAB:BA43826) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): DESPACHO
Vistos. 1.
Resguardo à apreciação de eventual pleito de tutela de urgência para após a formação do contraditório. 2. Designe-se audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 30/06/2025 às 10h10min (com tolerância máxima de 10 minutos)1. 3. A audiência realizar-se-á conforme previsão do Art. 22, §2° da Lei 9.099/1995 e adoção por esta unidade do "Juízo 100% Digital" nos termos da Resolução n°30/2021, com as seguintes determinações.
A audiência será realizada pela PLATAFORMA LIFESIZE2, no seguinte link: https://call.lifesizecloud.com/507854 4.
Deverá o/a advogado/a da parte autora tomar as providências necessárias para ingresso do/a autor/a na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do requerido.
Caso a parte não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao Fórum da Comarca de Sento Sé/BA - na data e horário designados, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual. 5.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item "2", com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum.
Considerando ser audiência UNA todas as provas deverão ser produzidas no ato sob pena de preclusão. 6. CITE-SE a parte requerida do teor da inicial, bem como para comparecer à audiência a ser designada, cientificando-a de que, não comparecendo considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria audiência, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado. 7. Intime-se a parte AUTORA para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/1995.
Ademais, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada, conforme as penalidades legais. 8. Ademais, nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ (Dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e dá outras providências), "a escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação".
Em função disso, "a parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação". 9.
Atribuo à decisão força de mandado/ofício. 10.
Intimações e diligências necessárias.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito 1 Ao ingressar no link, será obrigatório a devida identificação das partes indicando seu nome completo - só será possível ingressar na sala de reunião com a correta identificação. 2 Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/507854 (ou utilizando a extensão de identificação da conferência número 507854 / Código de acesso, diretamente no site. -
03/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:26
Expedição de citação.
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03/07/2025 09:26
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:16
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 30/06/2025 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
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27/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2025 05:25
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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21/06/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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16/06/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 19:09
Juntada de Petição de citação
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06/06/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:33
Expedição de citação.
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06/06/2025 11:32
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 30/06/2025 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
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03/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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