TJBA - 8000437-42.2025.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:47
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000437-42.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: OSMARIO BARBOSA DAMIAO e outros Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO (OAB:BA30122) Advogado(s): SENTENÇA À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO.
Trata-se de uma ação HOMOLOGATÓRIA DO DIVÓRCIO CONSENSUAL, orquestrada por OSMÁRIO BARBOSA DAMIÃO e JANEYZA SOUZA BARBOSA DAMIÃO.
Exordial, ID 484514213 e documentos, ID 484514216/484514223. É o relatório.
Decido.
Pertinente é o pedido dos requerentes, não havendo alternativa senão a extinção do vínculo matrimonial.
Com efeito, tendo em vista a nova redação do artigo 226, §6º da Constituição Federal, não há que se falar mais no único requisito do Divórcio Direto, qual seja, a separação de fato. As partes, por meio do termo de acordo descrito, ID 486075294, apresentaram cláusulas, estas consideram-se transcritas nesta sentença, em sua totalidade.
Registre-se, ainda, que todos esses aspectos podem ser revisados a qualquer tempo, não podendo ser encarados como empecilho ao Divórcio que ora se pleiteia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECRETAR o divórcio dos requerentes OSMÁRIO BARBOSA DAMIÃO e JANEYZA SOUZA BARBOSA DAMIÃO, pondo termo ao vínculo matrimonial que os unia, com fulcro no art. 40 e segs. da Lei 6.515/77, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, nessa parte, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como para HOMOLOGAR o acordo formulado no ID 486075294.
A presente sentença servirá como Mandado para os fins que dela se espera, com relação ao Divórcio, podendo ser averbada perante o Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Simões Filho/BA, consignando, desde já, que a divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, a saber, JANEYZA DA SILVA SOUZA RIBEIRO.
Os requerentes renunciam o direito ao prazo recursal.
Sem custas processuais, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita, ID 496792867.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, ante o acordo efetivado.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Leandro Florêncio Rocha de Araújo Juiz Substituto Auxiliar G-AC -
25/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 14:52
Homologado o pedido
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05/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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