TJBA - 8000726-09.2019.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 20:28
Decorrido prazo de DANILO LIMA MENEZES em 01/04/2024 23:59.
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01/08/2024 20:28
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 08/04/2024 23:59.
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22/07/2024 09:21
Baixa Definitiva
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22/07/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 02:08
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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11/04/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000726-09.2019.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Samuel Oliveira De Lima Advogado: Danilo Lima Menezes (OAB:BA64677) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000726-09.2019.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: SAMUEL OLIVEIRA DE LIMA Advogado(s): DANILO LIMA MENEZES (OAB:BA64677) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): SENTENÇA A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, todos devidamente qualificados nos autos.
Pretende a parte autora, por meio da procedência da presente ação, a condenação da ré ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais e materiais causados ao requerente, pela falha na prestação dos serviços.
Alega que a água fornecida pela requerida para a sua cidade, apresentava cor escura, suja, com péssimo odor, causando nojo e que essa situação foi se perdurando até início de dezembro, acarretando em diversos constrangimentos e complicações para o autor, haja vista que, a água fornecida pela Requerida estava visivelmente inadequada para o consumo humano, conforme consta dos Laudos atestados pela Secretaria Estadual de Saúde - 2ª Diretoria Regional de Saúde – 2ª DIRES.
Sustenta que não teve outra alternativa que não fosse adquirir por diversas vezes, quase que diariamente, botijões de água mineral para o seu consumo e de seus familiares.
Devidamente citada (Id. 71004717) a requerida não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência conciliatória.
A parte autora, em audiência, dispensou a produção de novas provas. É o relatório das principais ocorrências.
Fundamento e decido.
Em razão da ausência do réu à audiência conciliatória bem como diante da não apresentação de defesa, decreto a revelia do réu.
Contudo, há de se ressaltar que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas " (AgRg no AREsp 537.630⁄SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4⁄8⁄2015).
O feito comporta ser julgado de forma antecipada, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 370, parágrafo único, do CPC, autoriza o indeferimento das provas que se revelem inúteis ou protelatórias.
Verificada a presença dos pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares, reporto-me ao conhecimento da questão meritória.
Pois bem.
Cumpre frisar que sobre a relação jurídica existente entre a parte autora e a parte ré incide o Código de Defesa do Consumidor, com o seu regramento legal e seus princípios.
Consoante o caput do art. 14 do CDC, responde o fornecedor pelos danos decorrentes da prestação de serviços independentemente da existência de culpa, tratando-se, assim, de responsabilidade objetiva.
Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste Código." Nessa mesma linha, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva em relação a terceiros usuários e não- usuários do serviço.
A parte autora pleiteia com a presente ação a procedência dos pedidos e, a condenação da ré ao pagamento de uma indenização no montante de R$ 38.000 (trinta mil reais), de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais e materiais causados ao requerente pela falha na prestação dos serviços.
Na análise dos autos, verifica-se que a parte autora não produziu provas suficientes e, se ocorreu de fato o que fora alegado nos autos, não ultrapassou a esfera do aborrecimento.
Com efeito, ainda que se conclua pela existência de fornecimento de água com qualidade imprópria, a parte autora não comprovou que seu imóvel tenha sido atingido pela falha no serviço.
Isso porque, do laudo técnico juntado aos autos pela parte autora, vê-se que a coleta da água analisada foi feita em cidade diversa do domicílio do requerente.
Outrossim, as fotos e vídeos não são capazes de demonstrar a origem da substância mormente diante da ausência de juntada de qualquer protocolo de reclamação à parte ré, embora se tenha narrado que a situação perdurou por meses.
Não se mostra compatível com as reações do consumidor comum essa extrema passividade enquanto sofria com os eventos apresentados na vestibular, permanecendo de forma incomum apática enquanto privada de água e sem formalizar reclamação no setor de atendimento da ré, sem solicitar providências junto à agência reguladora e sem apresentar queixa em qualquer órgão de defesa do consumidor.
Tratando-se do dano moral pleiteado esse respeito, segue entendimento jurisprudencial: TJ-MG - Apelação Cível AC 10487160024203001 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 21/11/2019 FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO PAJEÚ.
ESIDÊNCIA LOCAL E CONDIÇÃO JURÍDICA DE CONSUMIDOR.
PROVA AUSENTE.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cerceamento de defesa ocorre quando a parte tem legítimo interesse em realizar um ato ou produzir uma prova e fica impedida pelo órgão julgador. 2.
Não configura o vício mencionado a negativa de produção de prova testemunhal desnecessária para o desate da lide. 3.
Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373 , I , do CPC de 2015) e o réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do daquele (art. 373 , II , do CPC de 2015). 4.
Ausente a prova de que os postulantes residiam no Município e, na condição de consumidores dos serviços ofertados pela concessionária, sofreram os impactos negativos da falha no abastecimento de água, torna-se inviável falar-se em indenização por danos morais. 5.
Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, rejeitada uma preliminar. (Grifou-se) Portanto, o autor deixou de se desincumbir do ônus que lhe era inerente, eis que informou, quando lhe foi amplamente oportunizado, que não mais tinha interesse na produção de outras provas.
Com efeito, em que pese vigore nas relações de consumo o princípio da vulnerabilidade, o conjunto probatório constante dos autos não converge para as alegações formuladas na peça vestibular.
Por consequência, não restou caracterizada a prática de conduta ilícita por parte da empresa demandada, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento do pleito de cunho indenizatório lançado na exordial, eis que não satisfeito um dos requisitos discriminados no artigo 186 do Código Civil/2002.
Justifica-se, assim, o decreto de improcedência da presente demanda, de modo a rejeitar as pretensões lançadas na exordial.
II DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito Assinado digitalmente -
04/03/2024 23:09
Juntada de Certidão
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04/03/2024 23:03
Expedição de intimação.
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19/02/2024 09:10
Expedição de citação.
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19/02/2024 09:10
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 10:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/08/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 11:02
Conclusos para despacho
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25/01/2021 07:20
Decorrido prazo de DANILO LIMA MENEZES em 03/09/2020 23:59:59.
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14/10/2020 01:27
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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30/09/2020 17:48
Juntada de Certidão
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30/09/2020 00:37
Juntada de Certidão
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26/08/2020 15:58
Juntada de Certidão
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25/08/2020 08:08
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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25/08/2020 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 08:07
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2020 23:10
Audiência vídeoconciliação designada para 30/09/2020 10:30.
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25/03/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 08:47
Conclusos para despacho
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18/12/2019 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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