TJBA - 8000510-67.2021.8.05.0019
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000510-67.2021.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA REQUERENTE: JOELIO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como JOELIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JOAO ROBERTO DA SILVA FREITAS (OAB:SP322169), BIANCA SILVEIRA MARQUES (OAB:BA61692), SHEILA APARECIDA OLIVEIRA DANTAS (OAB:BA58368) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, requerido por Joelio Pereira da Silva devidamente qualificado nos autos, sob alegação de que seu genitor faleceu no dia 23/04/1987 e que na certidão de óbito passou a constar que o falecido tinha 07 (sete) filhos, quando em verdade seis filhos, sendo: ADELIO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, ANISIO PEREIRA DA SILVA, EVA PEREIRA DA SILVA, JOÃO PEREIRA DA SILVA, URBINO PEREIRA DA SILVA.
Requer a abertura do inventário, todavia, diante do erro da certidão de óbito, encontra-se óbice, tendo que regularizar a presente situação.
Acompanha a exordial a documentação necessária.
Em manifestação do Ministério Público, juntou demais documentos necessários.
A posteriori, o Representante do Ministério Público manifestou-se favorável ao pleiteado na inicial.
Breve relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
Com efeito o art 109 da Lei 6015/1973, conhecida como Lei de Registro públicos, disciplina a matéria concernente a retificação, restauração e suprimentos no assentamento do Registro Civil, desde que os documentos correspondam à realidade fática, é o que se extrai: "'Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." Cediço que o nome é, ao menos em princípio, imutável, sendo uma das características essenciais do nome, vez que trata-se de registro do qual identifica a pessoa.
Assim há de se olvidar, que o interesse não está consolidado apenas ao identificado, vez que possui função pública e também social.
Além de evitar-se que traga prejuízos a terceiros.
No caso vertente, vislumbro a possibilidade de alteração do sobrenome, eis que trata-se de criança, em que ambos os pais concordam, e está devidamente justificado a motivação, não gerando prejuízo a terceiros e garantindo assim a segurança jurídica.
Nesta situação fática, não encontro óbice quanto ao pleiteado para alteração do sobrenome da criança, para inclusão do sobrenome materno, eis que o sobrenome "da Silva" sequer existe nos nomes dos genitores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I CPC, para determinar, fundado no art. 109 da Lei de Registro Públicos, que seja Retificado no Registro de óbito, devendo constar que o falecido deixou 06 (seis) filhos, quais sejam, ADELIO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, ANISIO PEREIRA DA SILVA, EVA PEREIRA DA SILVA, JOÃO PEREIRA DA SILVA, URBINO PEREIRA DA SILVA.
Com o trânsito em julgado, que será certificado nos autos, a presente sentença servirá como Mandado de Averbação/Retificação, devendo a Serventia encaminhar esta Sentença-Mandado aos Cartórios de Registros Civis competentes, para as devidas averbações.
Sem custas, face a gratuidade que os concedo.
Transitado em julgado, proceda-se com arquivamento e baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. BARRA DA ESTIVA/BA.
Datado eletronicamente LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito -
25/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:59
Expedição de intimação.
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25/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:53
Expedição de termo de audiência.
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25/06/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:43
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DA SILVA FREITAS em 23/05/2024 23:59.
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06/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 08:50
Decorrido prazo de BIANCA SILVEIRA MARQUES em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:19
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DA SILVA FREITAS em 09/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:19
Decorrido prazo de BIANCA SILVEIRA MARQUES em 09/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:46
Expedição de termo de audiência.
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15/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:01
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 09/05/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA, #Não preenchido#.
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05/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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05/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação 8000510_67.2021 _Retificação de regis
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02/05/2024 15:31
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 09/05/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA, #Não preenchido#.
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02/05/2024 15:25
Expedição de intimação.
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02/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2023 09:57
Decorrido prazo de JOELIO PEREIRA DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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19/04/2023 11:47
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
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30/09/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 16:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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28/09/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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21/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 01:20
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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26/07/2022 13:23
Expedição de intimação.
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26/07/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:11
Conclusos para despacho
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21/07/2021 09:58
Decorrido prazo de JOELIO PEREIRA DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
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15/07/2021 03:45
Decorrido prazo de JOELIO PEREIRA DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
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01/07/2021 18:39
Publicado Despacho em 17/06/2021.
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01/07/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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24/06/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 18:42
Expedição de despacho.
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15/06/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 09:17
Conclusos para despacho
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28/05/2021 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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