TJBA - 8001685-18.2025.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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16/09/2025 04:49
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Fórum Juíza Leonor da Silva Abreu, Rua Rio de Contas, 470, bairro Campo de Aviação, CEP 46.117-008, Brumado/BA- Email: [email protected] / telefone: (77) 3441-2375 / 5322 / 7181 Processo nº: 8001685-18.2025.8.05.0032Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos]AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BRUMADO REU: MUNICIPIO DE BRUMADO ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte ré no ID 517817074. Brumado-BA, 9 de setembro de 2025.
AGUIBERTO LIMA PORTO Técnico(a) Judiciário(a) -
09/09/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 16:13
Expedição de citação.
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09/09/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001685-18.2025.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BRUMADO Advogado(s): JOSE BENTO BRITO PORTO (OAB:BA64810) REU: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISONOMIA REMUNERATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BRUMADO (SINDSSEMB) em face de MUNICÍPIO DE BRUMADO, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Aduz, em síntese, que: a) no ano corrente, o réu concedeu reajuste remuneratório aos servidores públicos municipais, no percentual de 11,5% (onze vírgula cinco por cento) em prol dos "cuidadores de creche" e 5% (cinco por cento) em favor dos demais servidores vinculados ao plano geral de cargos e salários; b) os cuidadores de creche não compõem carreira jurídica própria e estão formal e materialmente inseridos no mesmo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração que rege a situação dos demais servidores efetivos do Município; c) a concessão de reajuste superior aos "cuidadores de creche" acarretou na quebra de isonomia entre servidores ocupantes de cargos de mesma natureza jurídica; d) deve-se reconhecer, em favor dos demais servidores abrangidos pelo mesmo plano de cargos e salários, o percentual de reajuste concedido aos "cuidadores de creche". Diante disso, requer, liminarmente, seja determinado ao município de Brumado compelido a estender o reajuste de 11,5% concedido aos "cuidadores de creche" em prol de todos os servidores vinculados ao mesmo plano de cargos e tabela de vencimentos e, no mérito, a confirmação da liminar e o pagamento de eventuais diferenças salariais retroativas (ID 501969183).
Instruiu o pleito com a documentação correlata (ID's 501969200 a 501969204).
Determinada a emenda à inicial ao ID 502001917, cumprida mediante juntada dos documentos de ID's 505363589 a 505363587.
Os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO. A parte autora requer a concessão da tutela de urgência na forma do art. 300, caput, do CPC. Segundo o aludido dispositivo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifamos) Impende ressaltar que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, a "cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo", traduzindo a ideia de "limitação da profundidade" da análise (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000, p. 121).
Assim sendo, a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI leciona: "A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica ¿ que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O Juiz tem que convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória' [...]". (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017) Destarte, não há dúvidas de que a concessão da tutela liminar pressupõe a satisfação simultânea de dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito da demanda, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (STJ, REsp 1667143, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 13/06/2017), sem descurar da possibilidade de reversão dos efeitos da tutela em eventual decisão posterior em sentido contrário.
No caso vertente, apesar dos esmerados argumentos da parte autora, e não obstante a aparente relevância do fundamento invocado, é bem verdade que a medida não será ineficaz caso venha ser concedida ao final.
Isso porque em caso de êxito da demanda não se verifica qualquer prejuízo dos servidores públicos municipais, não integrantes da carreira de "cuidadores de creche" em relação ao pagamento das diferenças salariais eventualmente reconhecidas.
Por sua vez, há o risco de irreversibilidade da medida, pois havendo pleito de equiparação salarial e, tendo em vista sua natureza alimentar, não haverá repetição de possível indébito, além de esbarrar no óbice prescrito no art. 1º da Lei n.º 9.494/97.
Sobre o tema, na doutrina administrativista, destaca-se a lição de Hely Lopes Meirelles, que, ao tratar de reajuste de servidores e princípio da isonomia, defende: "Em qualquer das hipóteses - aumento impróprio e reestruturação - podem ocorrer injustiças, pela inobservância do princípio da isonomia, tal como explicado acima.
Nesse caso, porém somente a lei poderá corrigi-las, pois qualquer interferência do Judiciário nesta matéria constituiria usurpação de atribuições do Legislativo, consoante vêm decidindo reiteradamente nossos Tribunais e, finalmente, sumulou o STF". (Direito Administrativo Brasileiro, 36º edição, Ed.
Malheiros, p. 14, g.n) De ressaltar, também, que o STF sumulou entendimento no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula vinculante n.º 37).
No mesmo sentido: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO.
CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL, PELO PODER JUDICIÁRIO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ENUNCIADO Nº 37 DA SÚMULA VINCULANTE.
COGNIÇÃO SUMÁRIA: APARENTE INOBSERVÂNCIA.
MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
I.
Caso em exame 1.
Decisão reclamada que concedeu reajuste remuneratório à parte ora beneficiária, com base nas Leis estaduais nº 11 .467, de 2000, e nº 11.678, de 2001, por entender cabível a equiparação salarial entre servidores regidos por diplomas legais distintos, à luz do princípio da isonomia.
II.
Questão em discussão 2.
Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, pela autoridade reclamada, ao enunciado nº 37 da Súmula Vinculante.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo o enunciado sumular nº 37 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. 4.
No caso concreto, a autoridade reclamada entendeu que os reajustes salariais, concedidos às categorias do Quadro Geral e da Carreira Específica de Auxiliar do Quadro Especial da extinta Caixa Econômica Estadual, por meio das Leis estaduais nº 11.467, de 2000, e nº 11.678, de 2001, poderiam ser estendidos à parte ora beneficiária, pertencente à Carreira Operacional do Quadro Especial - Cargo de Escriturária (previsto pela Lei estadual nº 10 .959, de 1997), contemplado com aumento salarial específico pela Lei estadual nº 11.752, de 2002, amparando-se no princípio da isonomia. 5.
Ao autorizar reajustes mais altos às categorias que não foram contempladas na lei com tais índices, a decisão reclamada aparenta se distanciar da jurisprudência vinculante desta Corte, na qual assentada ser defeso ao Poder Judiciário, mediante a invocação do princípio da isonomia e a pretexto de corrigir distinção de índices, interferir na política remuneratória do Estado.
IV.
Dispositivo 6.
Medida cautelar referendada.
Suspensão do processo na origem até o julgamento final da reclamação, ante a presença de fumus boni juris e periculum in mora, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil. (STF - Rcl: 72079 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 17/02/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025) (g.n.).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.
RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 3.
ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE CARGOS.
SÚMULA 339 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (STF.
AI-AgR 591.414, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11.10.2007) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF.
RE-AgR 609.527, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24.8.2010, DJe 1.10.2010).
Posto isso, sem que isso implique prejulgamento da causa, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Considerando, sobretudo, que a Fazenda Pública não costuma realizar acordos, notadamente por inexistência de autorização legislativa prévia nesse particular, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, sem prejuízo de composição extrajudicial entre as partes, existindo autorização legal para tanto.
Fica o réu CITADO e INTIMADO para integrar a relação processual e tomar ciência desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
Anote-se, ademais, que caso a Fazenda Pública tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, com indicação do dispositivo legal autorizador, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento.
Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Atente-se, o Cartório, para eventual dispensa de instrução probatória manifestada pelas partes, certificando-se. Por derradeiro, não havendo provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Int.
D.N. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
03/07/2025 09:28
Expedição de citação.
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03/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:38
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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14/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 22:35
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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31/05/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502001917
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23/05/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 20:20
Conclusos para decisão
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22/05/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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