TJBA - 8002234-45.2021.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:49
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MAURO REGGLA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARAISO TROPICAL VILLAGE em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:48
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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11/07/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8002234-45.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: MAURO REGGLA Advogado(s): ISAAC FERREIRA PONTES registrado(a) civilmente como ISAAC FERREIRA PONTES (OAB:BA49482), KAYRAN TEIXEIRA LAGO (OAB:BA75228) REQUERIDO: CONDOMINIO PARAISO TROPICAL VILLAGE Advogado(s): CRISTIANO GONCALVES DE SENNA (OAB:BA25670) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada por MAURO REGGLA, em face de CONDOMÍNIO PARAÍSO TROPICAL VILLAGE, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial, o autor afirmou que é proprietário da unidade nº 45 do Condomínio Paraíso Tropical Village desde 07 de junho de 2011, conforme Escritura Pública de Compra e Venda devidamente registrada.
Alegou que, segundo a convenção de condomínio e o regimento interno, a área de estacionamento é parte comum do condomínio, sendo garantido o seu uso por todos os condôminos.
Narrou que o condomínio réu, através de assembleias realizadas em 11/12/2020 e 12/02/2021, deliberou pela proibição do uso do estacionamento interno pelos condôminos, violando seu direito de propriedade.
Aduziu que a assembleia de 12/02/2021 foi realizada de forma irregular, pois foi conduzida pelo Conselho Fiscal após a renúncia do síndico, sem que houvesse previsão legal ou convencional para tal substituição.
Alegou ainda que uma convocação legítima para assembleia para eleição de novo síndico, feita por 1/4 dos condôminos conforme previsto no art. 1.355 do Código Civil, foi ignorada.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a nulidade das atas das assembleias realizadas em 11/12/2020 e 12/02/2021, onde foi determinada a proibição do uso do estacionamento interno pelos condôminos, bem como a determinação para que o réu se abstivesse de colocar em pauta a proibição do uso da área comum de estacionamento e retirasse a barreira/cancela afixada na entrada do estacionamento.
No mérito, requereu a procedência da ação para tornar definitiva a medida liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A tutela de urgência foi parcialmente concedida em ID 115332445, para sobrestar as deliberações sobre estacionamento levadas a efeito na ata do dia 12 de fevereiro de 2021, determinando-se a retirada do obstáculo de acesso ao estacionamento e proibindo-se o impedimento de tal acesso por qualquer meio, sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O réu, devidamente citado, não apresentou contestação tempestivamente, sendo declarado revel (ID 372503222).
No entanto, posteriormente, ingressou nos autos informando que em 02/12/2022 foi realizada Assembleia Geral Ordinária na qual, por unanimidade, foi aprovado o "Restabelecimento do direito de uso do estacionamento", conforme ata juntada aos autos.
Alegou perda parcial do objeto da ação e requereu julgamento antecipado da lide (ID 377172684).
O autor também se manifestou pela ausência de provas a serem produzidas e pelo julgamento antecipado da lide.
Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, havendo, inclusive, manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido.
Ademais, embora o réu tenha sido declarado revel, isso não impede sua participação no processo no estado em que se encontra, conforme preceitua o art. 346, parágrafo único, do CPC.
Da perda parcial do objeto O réu alega perda parcial do objeto da ação, em razão da Assembleia Geral Ordinária realizada em 02/12/2022, na qual foi aprovado, por unanimidade, o "Restabelecimento do direito de uso do estacionamento".
De fato, a ata da referida assembleia, juntada aos autos, comprova que houve deliberação no sentido de restabelecer o direito de uso do estacionamento pelos condôminos, o que atende parcialmente à pretensão do autor.
No entanto, resta ainda a apreciação do pedido de declaração de nulidade das atas das assembleias de 11/12/2020 e 12/02/2021, bem como o pedido de indenização por danos morais, razão pela qual não houve perda total do objeto da ação.
Da nulidade das assembleias Analisando os autos, verifica-se que a assembleia realizada em 12/02/2021 foi conduzida pelo Conselho Fiscal após a renúncia do síndico, sem que houvesse previsão legal ou convencional para tal substituição.
A Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações, estabelece em seu art. 22 que será eleito um síndico do condomínio, podendo suas funções administrativas serem delegadas a pessoas de sua confiança, mediante aprovação da assembleia geral dos condôminos.
Também prevê a possibilidade de eleição de subsíndicos, se a convenção assim estabelecer.
Já o art. 23 da mesma lei prevê a eleição de um Conselho Consultivo, que funcionará como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas relativos ao condomínio.
O Código Civil, por sua vez, dispõe em seu art. 1.356 que poderá haver no condomínio um conselho fiscal, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Não há, portanto, previsão legal para que o Conselho Fiscal substitua o síndico ou conduza assembleias.
Além disso, conforme constatado na decisão que concedeu a tutela de urgência, a convenção do condomínio não disciplina a respeito da figura do subsíndico e nem estipula quem sucederá o síndico em caso de renúncia.
Nesse contexto, a convocação de assembleia geral extraordinária para a eleição de novo síndico se impunha antes mesmo da realização daquela assembleia objeto do litígio, que deveria ter sido suspensa até a eleição de novo síndico.
Ademais, houve violação ao disposto no art. 1.355 do Código Civil, que estabelece que assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos, tendo sido ignorada a convocação legítima feita por 1/4 dos condôminos para eleição de novo síndico.
Diante disso, reconheço a nulidade da assembleia realizada em 12/02/2021, por vício formal em sua condução.
Quanto à assembleia de 11/12/2020, não há elementos nos autos que demonstrem a existência de vícios formais em sua condução, porém, considerando que a assembleia de 02/12/2022 deliberou pelo restabelecimento do direito de uso do estacionamento, as deliberações anteriores em sentido contrário restaram prejudicadas.
Do direito ao uso do estacionamento O autor comprovou ser proprietário de unidade no Condomínio Paraíso Tropical Village, sendo incontestável que a área de estacionamento é parte comum do condomínio, conforme se verifica da convenção de condomínio e do regimento interno.
O art. 1.335, II, do Código Civil estabelece que é direito do condômino "usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores".
Já o art. 1.339 do mesmo diploma legal dispõe que "os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias".
Portanto, o direito do autor ao uso da área comum destinada ao estacionamento é inerente ao seu direito de propriedade, sendo indevida qualquer restrição que não encontre amparo legal ou na convenção de condomínio.
Ademais, conforme já mencionado, a assembleia realizada em 02/12/2022 deliberou pelo restabelecimento do direito de uso do estacionamento, o que confirma a procedência da pretensão do autor nesse aspecto.
Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurada situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente das relações condominiais.
Embora o autor tenha sido temporariamente impedido de utilizar a área de estacionamento, não há provas de que tal situação tenha lhe causado dano moral indenizável, ou seja, ofensa à sua dignidade, honra, imagem ou outros direitos da personalidade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que meros dissabores, aborrecimentos ou contrariedades do cotidiano não caracterizam dano moral.
No caso em análise, não há elementos que demonstrem que o autor tenha sofrido constrangimento ou humilhação, tendo havido apenas restrição temporária a um direito patrimonial, que já foi restabelecido.
Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da assembleia realizada em 12/02/2021, por vício formal em sua condução; b) RECONHECER o direito do autor ao uso da área comum destinada ao estacionamento, conforme já deliberado pelo próprio condomínio réu em assembleia realizada em 02/12/2022; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, nos termos do art. 86 do CPC.
Apresentado recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e em seguida remeta-se ao Tribunal de Justiça da Bahia, sendo desnecessária nova conclusão.
Caso o recurso apresentado seja embargos de declaração, intime-se a parte adversa e, após, voltem-me os autos conclusos.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado -
13/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:36
Expedição de despacho.
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11/06/2025 10:36
Julgado procedente em parte o pedido
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02/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:18
Decorrido prazo de MAURO REGGLA em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MAURO REGGLA em 12/09/2024 23:59.
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15/08/2024 11:05
Expedição de despacho.
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12/08/2024 18:15
Expedição de despacho.
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12/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:48
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 08:43
Decorrido prazo de MAURO REGGLA em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 09:15
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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13/02/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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07/02/2024 16:37
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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07/02/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 08:50
Apensado ao processo 8005988-58.2022.8.05.0201
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27/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 16:39
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 17:08
Conclusos para despacho
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28/10/2021 09:41
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 20:32
Mandado devolvido Positivamente
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12/07/2021 14:28
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 14:28
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 18:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/06/2021 16:36
Conclusos para despacho
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21/06/2021 15:16
Apensado ao processo 8002224-98.2021.8.05.0201
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21/06/2021 15:16
Apensado ao processo 8002290-78.2021.8.05.0201
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11/06/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 19:20
Conclusos para decisão
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07/06/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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