TJBA - 8000849-03.2023.8.05.0198
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:33
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
10/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 3039317 / BA (2025/0339786-2) autuado em 05/09/2025
-
05/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:43
Outras Decisões
-
25/08/2025 08:43
Conclusos #Não preenchido#
-
22/08/2025 19:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:07
Publicado em 26/06/2025.
-
29/07/2025 10:56
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
22/07/2025 18:23
Decorrido prazo de SORAIA COELHO DE BRITO ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:36
Decorrido prazo de SORAIA COELHO DE BRITO ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000849-03.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO - BA Advogado(s): RECORRIDO: SORAIA COELHO DE BRITO ARAUJO e outros Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES (OAB:BA50441-A), ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622-A), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 81307341) interposto pelo MUNICIPIO DE PLANALTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrou a sentença em sede de reexame necessário para determinar seja postergada a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública para o momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, § 4º, II, CPC. O acórdão restou assim ementado (ID 70013195): REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO QUINQUÊNIO.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL N. 321 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2010.
HARMONIA COM A REGRA GERAL PREVISTA NA LINDB.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEVER DE INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM EVIDENCIADO.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FAZENDA PÚBLICA.
POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Nos termos do art. 85, § único, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Planalto, o funcionário terá direito, após o período de 5 (cinco) anos de efeito exercício e independente de pedido, à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), requisito preenchido pela parte autora. 2.
Extrai-se, do texto legal do município, que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos se inicia a partir do advento da lei, havendo efeitos tão somente prospectivos (ex nunc), previsão, aliás, em harmonia com o art. 1º da LINDB, o qual prevê que as leis têm vigência no país a partir de sua publicação. 3.
Tendo a Lei Municipal n. 321 entrado em vigor em dezembro de 2010, este é o dies a quo para contagem do período de 5 (cinco) anos, pelo que o direito do autor à integração da vantagem deu-se em janeiro de 2016. Como a propositura da ação se deu somente em novembro de 2018, deve-se observar o prazo prescricional, consoante assinalou o juízo primevo. 4.
Acerca dos honorários advocatícios, estes são devidos em desfavor da Fazenda Pública, considerando a inversão dos ônus de sucumbência e a ter a parte autora sucumbido minimamente no pedido.
Entretanto, considerando a iliquidez da sentença, deve o percentual ser fixado posteriormente, a teor do art. 85, §4°, II, do CPC. 5.
Sentença integrada em sede de reexame necessário. Os Embargos de Declaração oposto pelo recorrente, rejeitados conforme ementa abaixo (ID 80040505): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por MUNICIPIO DE PLANALTO, contra o acórdão que integrou a sentença em sede da Remessa Necessária nº. 8000849-03.2023.8.05.0198 (ID. 70013195), postergando a fixação de honorários de sucumbência em desfavor do ente municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Embora sejam admitidos efeitos infringentes em Embargos de Declaração, sua finalidade precípua não é a modificação do julgado, mas a correção de vícios que comprometam sua clareza ou completude. 5.
O acórdão embargado analisou todos os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 6.
A irresignação da parte Embargante com a conclusão do julgamento não caracteriza omissão ou falta de fundamentação, não sendo os Embargos de Declaração meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de acolhimento das teses da parte não configura omissão do julgado, tampouco justifica a interposição de Embargos de Declaração. 8.
Não restou evidenciado o intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso, não cabendo a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 3.
A discordância da parte com a conclusão do acórdão não configura omissão ou ausência de fundamentação apta a justificar a oposição de Embargos de Declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2213649/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 1884004/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1610609/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/02/2022. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O recurso foi impugnado (ID 71314274). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da alegação de contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não contrariou os dispositivos do Código de Processo Civil acima referidos, pois, afastou os vícios apontados pelo recorrente quanto a fundamentação legal utilizada para decidir a demanda, assentando-se nos seguintes termos: […] O objeto da remessa necessária, em síntese, versa sobre pleito de servidor público municipal, deferida parcialmente, a fim de condenar o Município a incorporar o adicional de tempo de serviço e a pagar os seus reflexos financeiros.
A respeito do tema, a Lei Municipal n. 321/2010, que vem a ser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto, disciplinou o seguinte: Art. 85.
Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.
Parágrafo único - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo.
Inicialmente, quanto ao pagamento do retroativo vindicado, acertado foi o entendimento consignado na sentença primeva, uma vez que o adicional de tempo de serviço foi gratificação implementada com o advento da supramencionada lei, possuindo, expressamente, efeitos ex nunc.
Aliás, nada mais lógico e correlato ao sistema jurídico pátrio, uma vez que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) disciplina que a lei, em seu sentido lato, começa a viger no país depois de oficialmente publicada, é dizer, possui efeito vinculante tão somente a partir do seu advento: Art.1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
De tal modo, tendo o Estatuto dos Servidores entrado em vigor 20 de dezembro de 2010, a contagem dos 5 (cinco) anos para integração aos vencimentos do adicional de tempo de serviço se inicia desta data.
Quanto ao reconhecimento do direito, igualmente não merece retoque a sentença primeva.
Com efeito, o caput do art. 85, da Lei Municipal 321/2010 também é claro ao prever que o adicional de tempo de serviço será concedido no percentual de 5% sobre o vencimento do servidor, arrematando, em seu parágrafo único, que a inclusão da vantagem à remuneração independe de pedido ou qualquer outra condição, bastando o cumprimento do quinquênio.
Ora, como já explicitado alhures, o dies a quo para a integração da vantagem é 20/12/2010.
Assim, complementados os 5 (cinco) anos a partir de janeiro de 2016, todavia como a propositura da ação se deu somente em novembro de 2018, deve-se observar o prazo prescricional, consoante assinalou muito bem o juiz singular, veja-se (ID. 64369979): Com relação ao pedido de pagamento referente aos cinco anos anteriores à propositura da ação, como a autora comprovou que estava em pleno exercício no serviço público quando do início da vigência do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto e permanecia em efetivo exercício na data de propositura da ação em epígrafe, conclui-se que cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício em janeiro de 2016.
Todavia, como a ação foi proposta em 15.11.2023, deve o Município garantir o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da autora, a partir de novembro de 2018, em decorrência do decurso do prazo prescricional que atingiu os valores devidos anteriormente à referida data.
Em derradeiro, de bom alvitre repisar o quanto já esposado pelo magistrado sentenciante, a respeito da incidência do respectivo benefício, na medida em que este é calculado sobre o vencimento do cargo, como dispõe a lei, e não sobre a remuneração do servidor, que é composta do vencimento acrescida de outras vantagens pecuniárias. […] Desse modo, constata-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Desse modo, a revisão da compreensão a que chegou o aresto recorrido pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ALEGAÇÕES FINAIS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II.
Razões de decidir 2.
Inexiste afronta ao art. 489 § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu.
Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. 5.
O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que não há falar em nulidade da sentença, ante a falta de intimação para apresentação das alegações finais, se não foi demonstrado o prejuízo.
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.
III.
Dispositivo 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.873.940/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)(destaquei) 2.
Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), 18 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lcs// -
25/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 08:07
Recurso Especial não admitido
-
12/06/2025 15:06
Conclusos #Não preenchido#
-
12/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:14
Decorrido prazo de SORAIA COELHO DE BRITO ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 18:49
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO - BA em 30/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de SORAIA COELHO DE BRITO ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
30/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2025 05:21
Publicado Ementa em 04/04/2025.
-
04/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 10:26
Deliberado em sessão - julgado
-
26/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:37
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
24/02/2025 19:57
Solicitado dia de julgamento
-
09/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO - BA em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTO em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:14
Conclusos #Não preenchido#
-
22/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO - BA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/10/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
12/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 17:16
Cominicação eletrônica
-
10/10/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 10:49
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
03/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 05:54
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
26/09/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 12:16
Conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO - BA (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
-
23/09/2024 19:57
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
-
28/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:17
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
27/08/2024 23:14
Solicitado dia de julgamento
-
25/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:13
Conclusos #Não preenchido#
-
20/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:19
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8169767-42.2024.8.05.0001
Wallace Reboucas Silva
Estado da Bahia
Advogado: Geniel Alves Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2024 19:14
Processo nº 8000601-79.2025.8.05.0226
Jose Roberto Evangelista dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2025 10:38
Processo nº 8001177-69.2023.8.05.0185
Josefa Lima da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Glecio Santos Rego
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2023 10:40
Processo nº 8000849-03.2023.8.05.0198
Soraia Coelho de Brito Araujo
Municipio de Planalto
Advogado: Brunna Santos Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/11/2023 10:48
Processo nº 8000849-03.2023.8.05.0198
Tribunal de Justica do Estado da Bahia
Soraia Coelho de Brito Araujo
Advogado: Rosileide Alves Marques
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2025 16:15