TJBA - 8003520-14.2025.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 07:55 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 07:56 Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 24/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 07:56 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 07:56 Decorrido prazo de SIMONE DE ARGOLO DE BRITO em 24/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 05:40 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            16/07/2025 05:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            16/07/2025 05:39 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            16/07/2025 05:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003520-14.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: NELMA PEREIRA SANTOS DE JESUS Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), SIMONE DE ARGOLO DE BRITO (OAB:BA37131) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO I) RELATÓRIO NELMA PEREIRA SANTOS DE JESUS, qualificado(a) nos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado nos autos, sob relato sucinto de realização pelo réu de contrato de nº. 780010447-8, na modalidade RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO (RMC), com descontos mensais no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), , em seu benefício, NB:207.482.118-7, que afirma não ter solicitado.
 
 Requer a gratuidade da justiça e liminarmente a suspensão dos descontos em seu benefício.
 
 Valorou a causa e juntou documentos.
 
 Vieram os autos conclusos para decisão.
 
 II) FUNDAMENTAÇÃO Concedo o benefício da justiça gratuita diante da declarada hipossuficiência.
 
 Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende, a título de medida liminar a suspensão de descontos referente a contrato de RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO (RMC), que afirma não ter contratado. À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que se vislumbra risco de dano aos interesses jurídicos do(a) autor(a), isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade da contratação, ficará privado(a) de verbas essenciais para sua manutenção, acaso o pedido antecipatório não seja deferido.
 
 A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos em casos semelhantes.
 
 Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
 
 EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
 
 ARGUIÇÃO DE FRAUDE.
 
 DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria. 2.
 
 Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção. 3.
 
 Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 09 de dezembro de 2015.
 
 Maria Nailde Pinheiro Nogueira Presidente Do Órgão Julgador Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva Relatora.
 
 De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso dos autos, a probabilidade do direito do(a) autor(a) decorre da assertiva que não realizou nenhuma contratação na modalidade RMC e do extrato de consignados acostado, é possível constatar a existência de contrato ativo com os descontos alegados.
 
 O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela privação de parte da verba essencial para a mantença do(a) mesmo(a), em razão da permanência dos descontos sem data final, já tendo descontado valor considerável.
 
 Ressalto que, caso seja comprovado o depósito de valores pelo réu em favor do(a) autor(a), tal quantia deverá ser depositada em juízo, sem acréscimos, a fim de evitar, em possível condenação de restituição em dobro de valores debitados indevidamente, o enriquecimento ilícito da parte autora.
 
 Assim, está justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015, no sentido de suspender as cobranças relativas ao contrato RMC, até que se discuta o mérito a ação, sendo desnecessária a exigência de caução, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 Registro, por oportuno, que este Juízo vem rechaçando a prática de demandas predatórias, que buscam enriquecimento sem causa. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem se posicionado firmemente no combate a tais demandas, reconhecendo a necessidade de coibir o uso abusivo do direito de ação, especialmente em face das instituições financeiras.
 
 Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DEMANDA PREDATÓRIA CARACTERIZADA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
 
 A massificação de demandas idênticas, com narrativas padronizadas e ausência de documentos essenciais, caracteriza a demanda predatória. 2.
 
 O ajuizamento de ação temerária, destituída de fundamento e com intuito meramente especulativo configura litigância de má-fé. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido." (TJBA, Apelação nº 0000000-00.2023.8.05.0000, Relatora: Desª. [Nome], 5ª Câmara Cível, Publicado em: 15/02/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
 
 NECESSIDADE DE MAIOR RIGOR NA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
 
 A identificação de elementos indicativos de demanda predatória autoriza maior rigor na análise dos pressupostos processuais. 2.
 
 Agravo conhecido e provido." (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0000000-00.2023.8.05.0000, Relator: Des. [Nome], 4ª Câmara Cível, Publicado em: 10/01/2024) Com efeito, em consulta ao extrato de consignados, verifico que existe outro contrato ativo envolvendo a mesma instituição financeira, não mencionado pela parte autora na presente ação. Nesse caso, a fim de evitar várias condenações contra o mesmo Réu, com mesmo autor e mesma causa de pedir (cobranças de contratos possivelmente não contratados) advirto que, caso discorde também da referida contratação, devem ser discutidas em mesma ação e se já ajuizada, que sejam reunidas a fim de que se observe com cautela as possíveis condenações, evitando enriquecimento ilícito e desvirtuando o intuito da ação judicial. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino à empresa Ré que a partir da ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças no benefício do(a) autor(a), NB: 207.482.118-7, relativas ao contrato RMC nº. 780010447-8, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.
 
 No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Uma vez que se admite ao feito a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, audiência de tentativa de conciliação, onde será apreciada a possibilidade de acordo. Destaco que a audiência deve acontecer no formato presencial, consoante orientação estabelecida na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, salvo se presentes as hipóteses previstas no art. 3º da Resolução 345 daquele douto Órgão Administrativo, cujo Juízo decidirá no caso concreto. Art. 3º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Ainda, participo que eventual acordo realizado extrajudicialmente entre as partes, poderá ser firmado dentro dos autos, através de proposta peticionada ou requerimento de homologação, a fim de promover a celeridade processual. Cite-se e intime-se o BANCO PAN S.A., sociedade anônima aberta, inscrita no CNPJ sob o nº 59.***.***/0001-13, com sede na Av.
 
 Paulista, nº 1347, andares 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, CEP 1310-916, São Paulo/SP, e-mail: [email protected] , advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência designada.
 
 Caso ambas as partes se manifestem pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a manifestação. Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC's, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo. Ressalto que se ajuizada outra ação envolvendo as mesmas partes devem ser reunidas as ações. Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas. Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão. Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença. Publique-se.
 
 Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T
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                                            30/06/2025 15:55 Expedição de intimação. 
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                                            30/06/2025 15:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 15:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 15:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2025 15:52 Audiência Conciliação designada conduzida por 19/11/2025 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#. 
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                                            30/06/2025 11:31 Expedição de citação. 
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                                            30/06/2025 11:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 11:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 13:30 Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/06/2025 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2025 13:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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