TJBA - 8000656-09.2024.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:24
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/07/2025 23:59.
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28/08/2025 18:24
Decorrido prazo de DACY FERNANDES DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:17
Baixa Definitiva
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28/08/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 05:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000656-09.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: DACY FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES NETO (OAB:BA74298) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial está redigida de forma clara, contendo todas as informações possíveis para a elucidação da demanda.
Sua redação é lógica e acompanha os documentos essenciais para a proposta.
Destaco que a relação jurídica entre as partes é claramente uma relação de consumo e, portanto, deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), devendo ser analisada à luz deste diploma legal.
Na sua peça inicial, a autora argumentou desconhecer os descontos feitos em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o réu não conseguiu provar que houve uma contratação regular do serviço em questão.
Nesse contexto, cabia à ré, como demandada, o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, que consistia em demonstrar a regularidade da inclusão da autora em seu quadro de filiados (conforme o art. 373, inciso II do CPC).
Assim sendo, uma vez reconhecida a irregularidade da contratação que deu origem aos descontos, fica clara a inexistência de qualquer obrigação da autora com a ré em relação a esse contrato específico, o que torna desnecessária uma discussão mais aprofundada sobre o tema.
No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, é importante esclarecer que o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor que foi cobrado em valor indevido o direito à restituição do montante igual ao dobro do que pagou a mais.
Nesse sentido, o pagamento indevido foi comprovado através dos extratos do benefício previdenciário juntados pela parte Autora.
Em relação aos danos morais, é indiscutível o dever de indenização, uma vez que da parte autora foi indevidamente descontado (decorrente de contribuição de filiação) valores em sua conta, os quais possuem natureza alimentar, visto que derivam de seu benefício previdenciário.
Tais incidentes transcendem simples aborrecimentos cotidianos.
Portanto, diante do reconhecido dever da ré de compensar os danos morais suportados pela autora e considerando, de um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, visando dissuadir a prática de condutas lesivas, e, de outro lado, o papel reparatório que deve assumir diante do consumidor prejudicado, julgo justo, proporcional e razoável estabelecer o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização.
III - DISPOSITIVO.
Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos para CONDENAR ao Requerido: a) Declarar a inexistência de relação jurídica da autora junto a ré; b) Determinar a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita ao limite de R$ 3.000,00 (Três mil reais); c) Condenar a promovida a restituir em dobro a importância indevidamente debitada no benefício previdenciário da autora, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde o desconto (Súmula de nº 43/STJ) e de juros moratórios pela SELIC., a partir do evento danoso, conforme o teor da Súmula de nº 54 do STJ e art. 406 do CC; d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios pela SELIC a partir do evento danoso (Súmula de nº 54 do STJ e art. 406 do CC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. Milena Fernanda Gonçalves Curaçá Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. LAURA MIRELLA NERI DE MORAIS Juíza de Direito Substituta -
03/07/2025 09:35
Expedição de intimação.
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03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:34
Expedição de intimação.
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03/07/2025 09:34
Expedição de intimação.
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03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:58
Juntada de decisão
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01/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/01/2025 23:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/01/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES NETO em 22/01/2025 23:59.
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21/12/2024 09:07
Decorrido prazo de DACY FERNANDES DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:07
Decorrido prazo de DACY FERNANDES DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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21/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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21/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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10/12/2024 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/11/2024 07:37
Expedição de intimação.
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27/11/2024 07:37
Expedição de intimação.
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26/11/2024 18:15
Expedição de ofício.
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26/11/2024 18:15
Expedição de intimação.
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26/11/2024 18:15
Julgado procedente em parte o pedido
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05/11/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/09/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, #Não preenchido#.
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05/09/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 14:48
Expedição de ofício.
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25/07/2024 14:48
Expedição de intimação.
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25/07/2024 14:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 06/09/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, #Não preenchido#.
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25/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 08/05/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, #Não preenchido#.
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08/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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