TJBA - 0000043-94.2007.8.05.0221
1ª instância - Vara Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000043-94.2007.8.05.0221 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALBERTO DIAS DOS SANTOS Advogado(s): RITA DE CASSIA ARGOLO OLIVEIRA DAMASCENO registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA ARGOLO OLIVEIRA DAMASCENO (OAB:BA23872), FREDSON MORAES BRANDAO (OAB:BA44079) SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALBERTO DIAS DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 214, caput, c/c art. 224, "a", do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, sob a alegação de que, no dia 04 de abril de 2007, por volta das 18h00, o denunciado constrangeu, mediante violência presumida, a menor de 14 anos Mariane dos Santos Neri, nascida em 05/02/1999, a permitir que com ela praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal. A denúncia foi recebida em 05 de junho de 2007.
O feito tramitou regularmente.
Houve a apresentação de defesa técnica, audiência de instrução e intimada, a defesa não apresentou alegações finais, motivo pelo qual vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Em primeiro lugar, não desconhece esta magistrada que as alegações finais é componente importante do devido processo legal. É nela que as partes tem a oportunidade de reanalisar todos os atos processuais e fazer seus requerimentos.
Sendo assim, o rigor técnico implicaria na nomeação de dativo para o ato. Não obstante, a pretensão punitiva está manifestamente prescrita. Assim, considerando os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da economia processual, o prosseguimento para nomeação de defensor, exclusivamente para alegações finais, resultaria em atraso inútil, pois a única conclusão possível, diante dos autos, é a extinção da punibilidade Pois bem. Dispõe o art. 107, inciso IV, do Código Penal, que a punibilidade extingue-se pela prescrição da pretensão punitiva. No presente caso, o crime imputado ao réu é aquele previsto no art. 214 do CP, revogado pela Lei nº 12.015/2009, mas vigente à época dos fatos, combinado com o art. 224, "a" (presunção de violência quando a vítima é menor de 14 anos).
A pena cominada ao tipo penal à época era de 6 a 10 anos de reclusão. Conforme o art. 109, inciso II, do Código Penal, prescreve em 16 (dezesseis) anos a pretensão punitiva estatal quando o crime tem pena máxima superior a 8 anos e não excedente a 12 anos. Nos termos do art. 117, I, do Código Penal, a prescrição é interrompida pelo recebimento da denúncia, o que se deu em 05/06/2007.
Assim, o prazo prescricional recomeçou do zero a partir dessa data. Contado o novo prazo de 16 anos, tem-se que a pretensão punitiva estatal prescreveu em 05/06/2023, sem que tenha ocorrido qualquer outra causa interruptiva superveniente (como sentença ou acórdão condenatório, ou início do cumprimento da pena), conforme prevê o art. 117, IV e V do Código Penal. Importante ressaltar que a contagem da prescrição tem como marco inicial, nesse caso, o recebimento da denúncia, pois esta foi oferecida quando a vítima ainda era menor de 18 anos, o que afasta a aplicação do art. 111, inciso V, do Código Penal (que fixa como termo inicial da prescrição a data em que a vítima completa 18 anos, salvo se já tiver sido proposta ação penal anteriormente - o que efetivamente ocorreu). Ressalta-se, novamente, que o processo está concluso para alegações finais desde meados de 2024, sem que tenha havido sentença de mérito ou outro ato interruptivo posterior.
Assim, operou-se a prescrição da pretensão punitiva antes da sentença final, conforme estabelece o art. 110, §1º, do Código Penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 107, IV, c/c arts. 109, II, 110, §1º, 111, caput, e 117, I, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de ALBERTO DIAS DOS SANTOS, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em relação ao crime previsto no art. 214, caput, c/c art. 224, "a", ambos do Código Penal (redação vigente à época dos fatos).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito -
08/03/2022 19:00
Conclusos para despacho
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18/02/2022 15:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
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18/02/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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11/02/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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02/07/2021 08:40
Devolvidos os autos
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17/12/2020 14:53
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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04/07/2017 11:26
Ato ordinatório
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10/10/2008 08:50
DOCUMENTO
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08/10/2008 13:44
MERO EXPEDIENTE
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08/10/2008 13:39
CONCLUSÃO
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14/05/2007 12:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2007
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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