TJBA - 0002021-92.2001.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002021-92.2001.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO registrado(a) civilmente como HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO (OAB:BA5260), LEILA NUNES PORTO (OAB:BA26170), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), JULIANA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB:BA45168), SANDRYELLE LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA59565), ALLAN OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como ALLAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA48446), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796) EXECUTADO: RITA PINTO RAMOS e outros (2) Advogado(s): JANISSON LUIS BARROS (OAB:BA10020), MAURICIO ORNELAS LEMOS (OAB:BA35465) SENTENÇA Vistos, etc.
O exequente e os executados, em petições de IDs (497547398 e 495234432), pugnam pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da presente execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos, constata-se que a demanda foi ajuizada em 2001 e, desde então, transcorreram mais de duas décadas sem que houvesse satisfação do crédito ou constrição patrimonial eficaz, apesar das diversas tentativas (inclusive por meio de convênios BacenJud/Sisbajud).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após o transcurso do período de suspensão do processo, sendo certo que o lapso já se consumou.
O art. 924, V, do CPC expressamente prevê a extinção da execução quando reconhecida a prescrição intercorrente.
O entendimento também é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 880 dos recursos repetitivos), segundo o qual a prescrição intercorrente incide sobre execuções frustradas, devendo ser declarada de ofício ou a requerimento da parte.
Assim, diante da manifestação expressa de ambas as partes e do decurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da prescrição intercorrente.
Custas finais pelos executados, suspenas pela gratuidade ora deferida.
Sem honorários advocatícios, por ausência de resistência. Atente-se a SECV ao pedido de id 505872509, que ora defiro.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Santo Antônio de Jesus (BA), 27 de agosto de 2025.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Ana Elizabeth Ávila Estagiária Pós-Graduanda -
01/09/2025 08:19
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 18:49
Expedição de despacho.
-
27/08/2025 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 18:49
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo nº: 0002021-92.2001.8.05.0229 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: RITA PINTO RAMOS e outros (2) DESPACHO Visto. Defiro a intimação do(s) executado(s) para que, no prazo de 10 dias, indiquem bens passíveis de penhora, Após, manifeste-se o banco exequente, inclusive sobre alegação de prescrição intercorrente - id 433370852.
Intimem-se.
Publique-se. Santo Antônio de Jesus, Bahia. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE) -
13/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:19
Expedição de despacho.
-
13/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:00
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
29/04/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
24/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:53
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
-
07/04/2025 11:30
Expedição de despacho.
-
06/04/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 21:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 06:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
28/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
20/03/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 01:49
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
19/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
09/10/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 20:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2023 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2023.
-
05/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
29/06/2023 01:28
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
29/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
25/06/2023 21:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 23:38
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 18:35
Expedição de ato ordinatório.
-
26/02/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/05/2019 00:00
Petição
-
11/05/2019 00:00
Publicação
-
03/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2019 00:00
Mero expediente
-
01/04/2019 00:00
Petição
-
30/03/2019 00:00
Petição
-
26/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2019 00:00
Documento
-
19/02/2019 00:00
Documento
-
19/02/2019 00:00
Audiência Designada
-
19/02/2019 00:00
Petição
-
08/12/2018 00:00
Publicação
-
07/12/2018 00:00
Publicação
-
06/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2018 00:00
Audiência Designada
-
04/12/2018 00:00
Mero expediente
-
14/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2016 00:00
Publicação
-
15/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/11/2015 00:00
Recebimento
-
24/11/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
17/11/2015 00:00
Recebimento
-
08/09/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
08/09/2015 00:00
Recebimento
-
08/09/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
06/08/2015 00:00
Petição
-
30/07/2015 00:00
Publicação
-
27/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/09/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
28/08/2014 00:00
Petição
-
22/08/2014 00:00
Recebimento
-
07/08/2014 00:00
Publicação
-
06/08/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
04/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2014 00:00
Recebimento
-
31/07/2014 00:00
Mero expediente
-
30/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2014 00:00
Expedição de documento
-
30/06/2014 00:00
Petição
-
09/06/2014 00:00
Recebimento
-
09/06/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
07/06/2014 00:00
Publicação
-
04/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2014 00:00
Recebimento
-
03/06/2014 00:00
Abandono da causa
-
02/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
23/10/2013 00:00
Publicação
-
18/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2013 00:00
Recebimento
-
17/10/2013 00:00
Mero expediente
-
17/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
16/07/2012 00:00
Processo autuado
-
13/07/2012 00:00
Redistribuição
-
13/07/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
13/07/2012 00:00
Recebimento
-
30/11/2001 00:00
Processo autuado
-
22/11/2001 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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