TJBA - 0000055-20.2014.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:06
Baixa Definitiva
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15/09/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 14:05
Expedição de intimação.
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22/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 19/08/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000055-20.2014.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: MUNICIPIO DE URANDI Advogado(s): REU: JOSÉ CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA20630) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada pelo MUNICÍPIO DE URANDI em face de JOSÉ CARDOSO DE OLIVEIRA, ex-Prefeito do referido Município, objetivando o ressarcimento ao erário público municipal no valor de R$ 47.718,72 (quarenta e sete mil, setecentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), bem como a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), por suposta prática de ato de improbidade administrativa.
Narrou o Autor na petição inicial (Processo Urandi, Num. 27918531 - Pág. 1-12), protocolada em 13 de janeiro de 2013 (conforme autuação, embora o documento no PJe seja de 2019), que o Réu, no período de 01/01/2009 a 31/12/2012, enquanto ocupante do cargo de Prefeito, tinha sob sua responsabilidade a cobrança de todos os impostos, incluindo o IPTU.
Alegou que o gestor subsequente, ao assumir em 2013, encontrou uma listagem de contribuintes inadimplentes com o IPTU referente aos exercícios de 2004 a 2007, cujos débitos já se encontravam prescritos em virtude da ausência de cobrança em tempo hábil.
Sustentou o Município que a inércia do Réu na cobrança da dívida ativa tributária configurou renúncia de receita e ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso X, da Lei nº 8.429/1992 (em sua redação original).
Anexou à inicial listagens de inadimplentes e declarações totalizando o valor dos débitos prescritos por ano, somando R$ 47.718,72.
Requereu a condenação do Réu ao ressarcimento integral do dano e à aplicação das sanções cabíveis nos termos do artigo 12, inciso II, da LIA, tais como multa civil, proibição de contratar com o Poder Público, inelegibilidade e perda da função pública.
O Réu foi notificado e apresentou manifestação preliminar (Processo Urandi, Num. 27918531 - Pág. 39-42), na qual negou ter renunciado receita ou negligenciado a cobrança de impostos.
Afirmou que os valores foram devidamente inscritos na dívida ativa, mas não foram ajuizados em execução fiscal devido ao seu caráter "insignificante", citando jurisprudência que defende a inutilidade da tutela executiva para pequenas quantias, considerando as despesas públicas envolvidas.
Requereu a improcedência da ação e o reconhecimento da insignificância dos valores.
Este Juízo recebeu a petição inicial em 29/04/2015 (Processo Urandi, Num. 27918531 - Pág. 47-48), entendendo pela presença de indícios de verossimilhança dos fatos alegados, com fulcro no §9º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92 (redação anterior).
O Réu, então, apresentou contestação (Processo Urandi, Num. 27918531 - Pág. 55-61), reiterando os argumentos da manifestação preliminar.
Defendeu que sua gestão prezou pela legalidade e pelo zelo com a "res pública".
Insistiu que os valores foram inscritos em dívida ativa, mas não ajuizados devido ao "pequeno importe" que demandaria inúmeras ações individuais com custo desmedido.
Fundamentou sua decisão no artigo 14, §3º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que permite o cancelamento de débitos inferiores aos custos de cobrança, argumentando que agiu em conformidade com os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, e não com negligência.
Arrolou testemunhas para comprovar o embasamento técnico de sua decisão.
O Autor apresentou réplica (Processo Urandi, Num. 27918531 - Pág. 65-66), impugnando a contestação.
Alegou que a confissão do Réu de não ter efetuado a cobrança já seria motivo para a procedência.
Contestou o argumento de custos superiores ao débito, afirmando a isenção de custas da Fazenda Pública e destacando a possibilidade de cobrança administrativa sem custo.
Negou a alegação de cancelamento dos débitos, pois não foram apresentados documentos comprobatórios.
Reiterou que a conduta do Réu configurou inércia e negligência, causando prejuízo e caracterizando improbidade.
Após a fase de provas, com diversos despachos e certidões ao longo dos anos (Processo Urandi, Num. 221865237, Num. 190714170, Num. 99530875, Num. 88720846, Num. 30214670, entre outros), os autos foram remetidos ao Ministério Público para parecer.
O Ministério Público exarou parecer (Processo Urandi, Num. 439672807 - Pág. 1-6), analisando o caso sob a ótica das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.199, ARE 843989, e Temas 666 e 897).
O parquet observou que a nova redação do artigo 10, inciso X, da LIA alterou a conduta tipificada de "agir negligentemente" para "agir ilicitamente", excluindo a modalidade culposa para este ato.
Citando o Tema 1.199 do STF, destacou que a lei nova mais benéfica retroage para alcançar os atos culposos praticados na vigência da lei anterior sem condenação transitada em julgado, exigindo agora a comprovação de dolo.
O Parecer Ministerial concluiu que a pretensão de condenação por ato de improbidade administrativa, baseada em negligência, não poderia prosperar sob a nova legislação.
Adicionalmente, analisando a pretensão de ressarcimento ao erário sob a ótica do ilícito civil, o Ministério Público aplicou os entendimentos firmados pelo STF nos Temas 666 e 897.
O Tema 666 estabeleceu a prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública, e o Tema 897 esclareceu que apenas as ações de ressarcimento fundadas em atos de improbidade administrativa dolosos são imprescritíveis.
Como o ato em questão não se qualifica mais como improbidade dolosa, a pretensão de ressarcimento estaria sujeita à prescrição quinquenal do ilícito civil.
O Ministério Público opinou, assim, pela improcedência da ação em razão da prescrição, dada a "enorme lapso temporal transcorrido".
Requereu a intimação da parte autora para manifestar interesse em produzir outras provas.
Em despacho de 19/09/2024 (Processo Urandi, Num. 454700694 - Pág. 1), as partes foram intimadas a se manifestar sobre o parecer ministerial.
Certidão de 15/05/2025 (Processo Urandi, Num. 500825491 - Pág. 1) atesta o decurso do prazo sem manifestação das partes.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de ressarcimento ao erário e de condenação por ato de improbidade administrativa supostamente praticado pelo Réu, ex-Prefeito do Município de Urandi, consistente na negligência na cobrança de débitos de IPTU dos exercícios de 2004 a 2007, o que teria resultado em sua prescrição.
A pretensão inicial está fundamentada na redação original do artigo 10, inciso X, da Lei nº 8.429/1992, que tipificava como ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário "agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público".
A conduta imputada ao Réu, desde a inicial, é a de negligência, ou seja, uma conduta culposa decorrente de omissão ou descuido.
Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, a Lei de Improbidade Administrativa sofreu profundas e significativas alterações.
Dentre elas, destaca-se a modificação da redação do artigo 10, inciso X, que passou a prever como ato de improbidade "agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público".
A mudança de "negligentemente" para "ilicitamente" na redação do inciso X do artigo 10 da LIA teve um impacto crucial, pois a nova lei, em seu artigo 1º, § 1º, passou a exigir, para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, a comprovação de dolo, entendendo-se como dolo "a vontade livre e consciente de buscar o resultado ilícito ou o ajuste aos riscos inerentes a ele, exceto nos casos previstos no art. 9º desta Lei".
Mais adiante, o § 2º do mesmo artigo 1º expressamente dispôs que "Aplica-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei o princípio da irrelevância da lesividade para a tipificação dos atos, salvo quando a lei expressamente considerar a lesividade para cominação de sanções, e a necessidade de comprovação de dolo para os atos tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei".
Portanto, a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021, os atos tipificados no artigo 10 da LIA, incluindo o inciso X, somente configuram improbidade administrativa se demonstrado o elemento subjetivo do dolo, ou seja, a intenção deliberada de causar a lesão ao erário ou de agir ilicitamente na arrecadação ou conservação do patrimônio público.
A mera conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), que antes era suficiente para a tipificação do inciso X do artigo 10, deixou de ser elemento configurador deste tipo de improbidade.
Tal interpretação foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843.989, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.199).
O Pretório Excelso firmou teses definitivas sobre a retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021.
A tese nº 1.199 estabeleceu, dentre outros pontos, que: STF, Tema 1.199 "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; [...] 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente." Diante do entendimento vinculante do STF, é imperioso reconhecer a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 aos casos de atos de improbidade culposos, como a negligência na arrecadação prevista na antiga redação do artigo 10, inciso X, desde que não haja condenação transitada em julgado.
No presente caso, não há trânsito em julgado, o que atrai a aplicação da nova lei.
Com a revogação da modalidade culposa para o ato em questão, a conduta atribuída ao Réu na petição inicial (agir negligentemente) deixou de ser considerada ato de improbidade administrativa nos termos do artigo 10, inciso X, da LIA, a menos que se comprove o dolo, o que sequer foi alegado na inicial.
A acusação se baseou expressamente na negligência.
Assim, a pretensão condenatória por ato de improbidade administrativa não pode prosperar.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, alinhou-se ao entendimento do STF, reafirmando a necessidade de comprovação de dolo para os atos de improbidade e a retroatividade da Lei 14.230/2021 para os casos culposos sem decisão final.
O pacífico entendimento da Corte Superior sedimentou a aplicação do Tema 1.199 do STF, garantindo que a lei mais benéfica retroage em matéria sancionadora.
Apesar de a conduta negligente não mais configurar ato de improbidade administrativa nos termos da LIA após a Lei nº 14.230/2021, remanesce a possibilidade de responsabilização do agente público por ilícito civil, buscando o ressarcimento ao erário pelos danos causados.
A petição inicial neste processo cumulou justamente o pedido de condenação por improbidade com o pedido de ressarcimento do dano.
Contudo, a pretensão de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de atos que não se qualificam como improbidade administrativa dolosa está sujeita aos prazos prescricionais.
O Supremo Tribunal Federal, também em sede de repercussão geral, pacificou a matéria.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669.069 (Tema 666), o STF fixou a tese de que: STF, Tema 666 "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852.475 (Tema 897), o STF, ao tratar da imprescritibilidade das ações de ressarcimento, esclareceu o alcance do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, firmando a seguinte tese: STF, Tema 897 "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Interpretando conjuntamente os Temas 666 e 897 do STF, depreende-se que a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário se restringe apenas aos casos em que o dano decorre de ato de improbidade administrativa doloso.
Para os danos resultantes de ilícitos civis em geral, ou de atos de improbidade que não se enquadram na modalidade dolosa (como a negligência, que deixou de ser tipificada como improbidade no caso do art. 10, X, pela Lei 14.230/2021), a pretensão de ressarcimento é prescritível.
O prazo prescricional aplicável a este tipo de pretensão contra a Fazenda Pública é o quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
O Superior Tribunal de Justiça também possui farta jurisprudência aplicando este entendimento dos Temas 666 e 897 do STF, reiterando que as ações de ressarcimento por atos culposos, ou que não configurem improbidade dolosa, estão sim sujeitas à prescrição.
No caso em análise, a pretensão de ressarcimento decorre de uma conduta que, na própria narrativa inicial, é qualificada como negligência (culpa).
Com as alterações da LIA e o entendimento do STF sobre sua retroatividade, esta conduta não mais configura ato de improbidade administrativa passível das sanções da LIA e da imprescritibilidade do ressarcimento.
O dano ao erário, resultante da prescrição dos débitos de IPTU de 2004 a 2007, deve ser analisado sob a ótica do ilícito civil.
Conforme os Temas 666 e 897 do STF, a pretensão de ressarcimento por este ilícito civil está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos.
O Ministério Público, em seu parecer, analisou precisamente este ponto e concluiu pela prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário por ilícito civil, mencionando o "enorme lapso temporal transcorrido".
Os débitos em questão referem-se aos exercícios de 2004 a 2007.
A ação foi ajuizada em 2013.
Mesmo considerando a data final do mandato do Réu (dezembro de 2012) ou a data do ajuizamento como marco inicial para contagem da prescrição para alguns débitos, e ainda que se considerasse o termo inicial a partir da ciência do dano pelo Município (em 2013, ao que parece pela inicial), a pretensão de ressarcimento referente aos débitos de 2004 a 2007 já estaria, em grande parte ou totalmente, fulminada pela prescrição quinquenal no momento da propositura da ação ou no curso do processo, a depender do exato termo inicial a ser considerado para cada débito e do marco interruptivo.
No entanto, acolho a conclusão do Ministério Público, que, com base nos elementos dos autos e na linha temporal, considerou a pretensão prescrita.
A defesa do Réu, ao argumentar sobre a insignificância dos valores e a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, embora pertinente para justificar a ausência de dolo ou negligência em uma análise de mérito, torna-se secundária diante da preliminar (ou prejudicial de mérito) da prescrição, conforme corretamente apontado pelo Ministério Público.
A prescrição é uma causa extintiva da pretensão jurídica, impedindo o exame do próprio mérito da demanda ressarcitória.
Assim, em conformidade com o parecer ministerial, que se encontra em consonância com o atual e pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário e, consequentemente, a improcedência do pedido.
As alterações na LIA e o entendimento do STF afastam a possibilidade de condenação por improbidade culposa, enquanto a prescrição afasta a pretensão ressarcitória por ilícito civil.
Cumpre destacar que a conclusão do Ministério Público em seu parecer foi pela improcedência da ação "em razão da prescrição".
Adoto integralmente este entendimento.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, acolhendo a tese de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE URANDI em face de JOSÉ CARDOSO DE OLIVEIRA.
Em atenção ao disposto no artigo 23-B, § 1º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que estabelece que a condenação do ente público em honorários de sucumbência em ações de improbidade administrativa exige a comprovação de má-fé na propositura da ação, e não tendo sido demonstrada a má-fé do Município de Urandi ao ajuizar a presente demanda, deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Atribuo ao presente ato força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Disposições finais Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).
URANDI-BA, data da assinatura LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito -
25/06/2025 15:13
Expedição de intimação.
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25/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 19:18
Expedição de intimação.
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17/06/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 07:56
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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19/03/2025 07:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 09/12/2024 23:59.
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16/11/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:13
Expedição de intimação.
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19/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 11:36
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
26/02/2024 08:20
Expedição de intimação.
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23/02/2024 11:44
Expedição de intimação.
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23/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 14:27
Conclusos para despacho
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08/08/2022 14:26
Expedição de intimação.
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07/04/2022 11:27
Expedição de intimação.
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28/10/2021 12:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/08/2021 23:59.
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18/06/2021 10:31
Expedição de intimação.
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08/04/2021 13:38
Expedição de intimação.
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08/04/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 11:26
Conclusos para despacho
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11/01/2021 11:24
Expedição de intimação via Sistema.
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16/12/2020 04:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 08:57
Expedição de intimação via Sistema.
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24/07/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 08:50
Conclusos para despacho
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20/06/2019 05:54
Devolvidos os autos
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21/09/2017 11:21
CONCLUSÃO
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19/09/2017 18:16
CONCLUSÃO
-
20/09/2016 09:56
MERO EXPEDIENTE
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21/06/2016 11:31
Ato ordinatório
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07/06/2016 13:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/05/2016 11:41
MANDADO
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19/04/2016 08:52
MANDADO
-
18/04/2016 09:18
MANDADO
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11/02/2014 10:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/01/2014 13:58
MANDADO
-
22/01/2014 07:33
MANDADO
-
21/01/2014 14:52
MERO EXPEDIENTE
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21/01/2014 09:35
CONCLUSÃO
-
21/01/2014 09:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/01/2014 09:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2014
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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