TJBA - 8000338-67.2023.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 23:14
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 07/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 07/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 21:06
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 14:49
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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16/02/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:24
Processo Desarquivado
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03/07/2024 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2024 16:43
Baixa Definitiva
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19/06/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:55
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 01/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:55
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 01/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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11/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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11/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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11/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000338-67.2023.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Joanice Oliveira De Souza Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000338-67.2023.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: JOANICE OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
A parte autora, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de liminar, cumulada com indenização por dano moral, material e repetição de indébito em face de réu, também qualificado nos autos.
Alegou a requerente, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo que não firmou com a parte ré.
O requerido apresentou preliminares e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade, assim como pugnou pela improcedência dos danos morais pleiteados e da repetição de indébito.
Conciliação infrutífera.
A parte autora dispensou a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
Dessa forma, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora diante da natureza da lide, consoante restará fundamentado.
Rejeito a preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida.
Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Rejeito a preliminar de conexão, em face de sua inocorrência.
Ademais, a conexão só se justificaria ante a existência de possibilidade de decisões conflitantes, o que não é o caso em tela.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
A irresignação da parte requerente reside em ter sofrido cobranças, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação.
Nesse diapasão, verifico que a parte autora colacionou aos autos a prova mínima apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente, no que se refere ao extrato de sua conta bancária, que comprova os descontos do contrato sub judice.
Lado outro, o demandado, embora alegue a efetiva existência de relação contratual entre as partes, não trouxe aos autos qualquer documento que busque comprovar o afirmado.
Destaque-se que, em que pese este Juízo tenha determinado a inversão do ônus da prova para que fosse apresentado o contrato celebrado entre as partes, o demandado nada trouxe ao processo.
De todo o exposto, é de se declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, indevida a conduta do réu em proceder com as cobranças à parte autora, referente a suposto contrato de empréstimo pessoal.
Registre-se que o réu sequer trouxe aos autos TED para que ficasse provado a efetiva transferência de valores em favor da autora, ou seja, não há começo de prova por escrito produzida pelo réu.
Assim, inútil a colheita do depoimento autoral eis que a autora em sua exordial nega a existência da avença discutida nos autos.
Ainda que tenha havido fraude no presente caso, o que não restou comprovado, não se pode afastar a responsabilidade do demandado.
A obrigação de indenizar do prestador de serviço independe de culpa, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da responsabilidade objetiva, o risco de fraude de terceiros é do requerido, o qual, no caso, nem ao menos provou ter sido diligente, como era seu dever.
Esse tipo de fraude, inclusive, tem sido muito comum atualmente, de forma que a empresa não pode alegar imprevisibilidade e pode, sim, adotar cautelas mínimas necessárias para que tais situações sejam evitadas.
Se assim não o faz, visando a celeridade nas suas contratações e maior fomento de seus lucros, deve assumir o risco da atividade e responder pelos eventuais danos causados aos consumidores.
Demais disso, se o requerido contratou com falha, a fraude de terceiro porventura existente não o isenta de responsabilidade.
Dessa forma, resta configurado o nexo causal entre as falhas no procedimento do requerido e o dano sofrido pela parte requerente, ainda que tenha havido a intervenção de terceiro fraudador.
Quanto ao pleito de repetição do indébito, tenho por julgá-lo procedente, visto que indevidos os valores cobrados pelo demandado e pagos pela demandante, não tendo sido verificada qualquer hipótese de engano justificável, prevista no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se verificou qualquer indício de que o autor teria, efetivamente, contratado o empréstimo.
Nesse contexto, o valor deverá ser restituído de forma simples, pois para a cominação da devolução em dobro, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro.
Assim, no presente caso, deve o demandado pagar, de forma simples, à parte demandante, a título de repetição do indébito, todo o valor pago indevidamente.
No que concerne ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado parcialmente procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral, uma vez que a conduta ilegal do demandado repercutiu na órbita íntima da parte demandante.
Restam evidenciados a aflição, insegurança e os transtornos vivenciados pela parte demandante, que, sem realizar qualquer contratação com a instituição financeira, viu-se surpreendida com descontos indevidos, os quais subtraíram parte significativa de seus rendimentos.
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório.
O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência.
Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Observados tais parâmetros, constato que a parte requerente é aposentada.
O evento, embora ensejador de dano moral, não foi de gravidade excepcional, não tendo a autora revelado alguma consequência mais relevante decorrente da conduta do demandado, além da frustração de receber o valor de seus benefícios de forma reduzida.
No que concerne às condições econômicas do réu, trata-se de pessoa jurídica de grande porte, com atuação em todo o País.
Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação discutida nos autos e os débitos dela decorrentes, determinando-se a extinção da obrigação e a devolução, de forma simples, da quantia paga pela parte autora, com incidência de correção monetária (pelo INPC) desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC, tudo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado do feito. b) CONDENAR a acionada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento.
Rejeito o pedido contraposto vez que ausente prova (TED) nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
04/03/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:13
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2024 22:11
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 17:26
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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04/07/2023 21:12
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 15/06/2023 23:59.
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28/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:44
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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26/06/2023 08:19
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2023 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2023 10:44
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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03/06/2023 05:40
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
31/05/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:44
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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22/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/04/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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