TJBA - 8000452-44.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000452-44.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: IONE FLORENCIO DA SILVA Advogado(s): LAYLA FIUZA DOS SANTOS SANTOS (OAB:BA72449), CAIO CESAR OLIVEIRA BRITTO registrado(a) civilmente como CAIO CESAR OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA46223) EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB:GO50314) DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos em epígrafe, que condenou o requerido à obrigação de pagar, acrescida de juros e correção monetária, e considerando o requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo exequente, DEFIRO o pedido e determino o que segue: INTIME-SE o executado, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, efetue o pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem incidência dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
ADVIRTA-SE o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC.
Não havendo pagamento voluntário nem apresentação de impugnação no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
03/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:39
Processo Desarquivado
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30/09/2024 09:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:28
Baixa Definitiva
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18/09/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:28
Processo Desarquivado
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18/09/2024 15:27
Arquivado Provisoriamente
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27/08/2024 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 12:32
Expedição de citação.
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19/08/2024 12:32
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/05/2024 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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09/05/2024 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 22:32
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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17/04/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:03
Expedição de citação.
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09/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/05/2024 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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03/04/2024 21:12
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 17:22
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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