TJBA - 8013696-66.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8013696-66.2024.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: YURI AGAMENON SILVA - SP295540 REQUERIDO: A S J TRANSPORTES LTDA - EPP [] SENTENÇA Vistos, etc.
CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., qualificada nos autos, por conduto de seu Patrono, moveu a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de A S J TRANSPORTES LTDA - EPP, pelas razões expostas na peça vestibular.
Antes da citação da parte Demandada, foi formulado pedido de desistência pela parte Acionante, declarando não ter mais interesse no prosseguimento da ação (ID. 500866992).
No essencial é relatório. DECIDO.
Pelo exposto, considerando a manifestação da parte Demandante de que não tem mais interesse no prosseguimento da ação, sendo desnecessária a oitiva da parte ex adversa ainda não citada (Art. 485, §4º, do CPC), HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA formulada, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições oriundos deste feito, com custas às expensas da parte Desistente (Art. 90, do CPC).
O mesmo se aplica a depósitos judiciais eventualmente realizados, devolvendo-se por alvará judicial a quem os efetivou, se não houver resistência da parte adversa.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais (Art. 90, do CPC), deixando de condená-la aos honorários de sucumbência em razão da ausência de triangularização processual, salvo se já citada a parte adversa, hipótese em que são devidos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado monetariamente.
Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio.
Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias.
Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições oriundas deste feito, com custas às expensas da parte Desistente (Art. 90, do CPC).
O mesmo se aplica a depósitos judiciais eventualmente realizados, devolvendo-se por alvará judicial a quem os efetivou, se não houver resistência da parte adversa.
Transitado em julgado, certifique-se e, por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
26/06/2025 10:14
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:10
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 16:58
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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08/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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10/04/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 07:54
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 17/07/2024 23:59.
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18/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 10:28
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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28/07/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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28/07/2024 10:28
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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28/07/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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15/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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