TJBA - 8000442-49.2021.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:23
Baixa Definitiva
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07/08/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 12:39
Expedição de Alvará.
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07/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:48
Expedição de Termo de Compromisso.
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24/07/2025 14:56
Desentranhado o documento
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24/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ROBERTO MEIRELES DANTAS em 21/07/2025 23:59.
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28/06/2025 12:31
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: INVENTÁRIO n. 8000442-49.2021.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI REQUERENTE: GUIOMAR BAPTISTA DE FIGUEIREDO PUBLIO e outros (2) Advogado(s): ROBERTO MEIRELES DANTAS (OAB:BA4779) INVENTARIADO: WILSON MACIEL PUBLIO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos. Trata-se de processo de inventário sujeito a arrolamento com rito sumário, pertinente aos bens deixados pelo espólio de WILSON MACIEL PÚBLIO, sendo certo que o feito encontra-se regularmente instruído.
A ação foi ajuizada pela viúva meeira, id:133448093,GUIOMAR BAPTISTA DE FIGUEIRED PÚBLIO, juntamente com os herdeiros, todos nominados e qualificados na peça exordial, em conformidade com o art. 659 do CPC.
Em torno das primeiras declarações,id:160169383, foram indicados herdeiros, a saber: WILSON MACIEL PUBLIO FILHO e RAISSA FIGUEIREDO PÚBLIO, além dos bens individualizados.
Fizeram acompanhar a documentação necessária, em especial de óbito do(a) autor(a) da herança (id:133449428) e o instrumento de partilha amigável firmado pelas partes interessadas, todos maiores, livres e capazes, devidamente assistidos por advogado constituído nos autos.
Apresentadas certidões negativas de débito do "de cujus", ids:467508112;160169401; 1601694000 e 505166824, fls.04.
Manifestação da Fazenda Pública Estadual em que o Ilustre Procurador apresenta Parecer final, homologando o recolhimento do Imposto "mortis causa", id:505166824.
O feito não necessita de intervenção do Ministério Público, haja vista a inexistência de herdeiros incapazes. Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação da partilha amigável.
Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos e a documentação apresentada, o que ocorre no caso dos autos.
Insta consignar que o instrumento de partilha amigável foi assinado por causídico constituído por todos os sucessores e habilitado nos autos.
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, preenchidas as formalidades legais e inexistentes nulidades a serem sanadas, HOMOLOGO, por SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA AMIGÁVEL, entabulada pelas partes em torno do Inventário nº 8000442-49.2021.8.05.0268, id:505166825, dos bens deixados por WILSON MACIEL PÚBLIO, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, ficando ressalvados eventuais erros, omissões e direito de terceiros.
Expeça-se o formal de partilha e eventuais alvarás judiciais, caso haja requerimento nesse sentido, somente após o recolhimento das custas complementares, se houver.
Custas remanescentes, uma vez que recolhidas a menor, conforme documento de id:133450486.
Após o trânsito em julgado, proceda à baixa na distribuição e arquive-se.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências Intime-se.
Cumpra-se.
URANDI/BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
25/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
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12/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:15
Deferido o pedido de GUIOMAR BAPTISTA DE FIGUEIREDO PUBLIO - CPF: *71.***.*43-20 (REQUERENTE).
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17/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
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25/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 21:41
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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22/09/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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19/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 04:25
Decorrido prazo de ROBERTO MEIRELES DANTAS em 22/11/2022 23:59.
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14/03/2023 15:00
Conclusos para despacho
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26/12/2022 11:49
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/12/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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08/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
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26/05/2022 10:55
Juntada de informação
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26/05/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 10:34
Expedição de Ofício.
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23/05/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:37
Conclusos para despacho
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14/02/2022 10:35
Juntada de Ofício
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03/02/2022 09:01
Juntada de informação
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02/02/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 18:26
Expedição de Ofício.
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21/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 09:10
Conclusos para despacho
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23/11/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 20:01
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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27/10/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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21/10/2021 21:56
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:34
Desentranhado o documento
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20/10/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 10:23
Nomeado outro auxiliar da justiça
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01/09/2021 16:48
Conclusos para despacho
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01/09/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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