TJBA - 8000658-78.2025.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 8000658-78.2025.8.05.0200 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA DOS SANTOS MARQUES Advogado(s) do reclamante: JULIA REIS COUTINHO DANTAS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBERTO DOREA PESSOA ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC e em face da Resolução nº 354/2020 do CNJ, pratico o seguinte ato ordinatório: em vista da decisão de id nº 520967627, designo audiência de conciliação para o dia 24/10/2025, às 15h30min a ser realizada pelo CEJUSC.
A referida audiência será virtual e ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, link:https://call.lifesizecloud.com/3809931.
Observo que o link somente poderá ser acessado a partir dos cinco minutos que antecedem o horário da audiência.
Intimações necessárias.
Pojuca, 22 de setembro de 2025 ARI CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS Servidor(a) -
22/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 10:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 24/10/2025 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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19/09/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 04/08/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
04/08/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 17:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000658-78.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: JULIA DOS SANTOS MARQUES Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Cuida-se de ação de declaratória de nulidade de ato jurídico cumulado com pedido de repetição indébito, danos morais e tutela de urgência proposta por JULIA DOS SANTOS MARQUES em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Na petição inicial, o autor narra: Inicialmente, cumpre destacar que esta demanda versa sobre a declaração de inexistência de vínculo contratual relativo a empréstimo consignado, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além da reparação dos danos morais decorrentes da conduta da parte fornecedora.
A parte requerente recebe benefício junto ao INSS, sob o número de benefício (NB) 084.212.032-7, sendo que o valor do benefício já está reduzido para a manutenção de seu núcleo familiar de forma digna.
Ocorre que a parte requerente começou a perceber que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido de forma imotivada.
Ao consultar a situação de seu benefício, foi informada pelo INSS de que estavam sendo realizados descontos fixos no valor de R$ 61,13, referentes ao contrato nº 628327515, cujo valor liberado totaliza R$ 2.610,16, a ser quitado em 84 parcelas, com início dos descontos em 11/2020 e previsão de término em 10/2027.
Até a presente data, já foram descontadas 53 parcelas referentes a esse contrato, conforme segue detalhamento: (...) De fato, a parte requerente foi surpreendida com essa informação e desconhece se o valor mencionado foi creditado em sua conta, uma vez que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado sobre seu benefício previdenciário junto à parte requerida.
Além disso, afirma que não assinou qualquer documento relacionado ao referido empréstimo, tendo inclusive registrado uma reclamação junto ao Proteste, conforme se observa abaixo: Ademais, mesmo que se considerasse a possibilidade de celebração do contrato por parte da requerente, tal contrato deveria ter sido formalizado presencialmente ou por meio de assinatura digital na instituição financeira ou diretamente no INSS, para fins de autorização da consignação, conforme preceitua o Art. 1º, VI, § 7º da IN/INSS/DC 121/2005.
No entanto, a parte requerente jamais compareceu à sede da parte requerida ou ao INSS com a intenção de celebrar o referido contrato. É evidente que a parte requerente não emitiu qualquer autorização para a realização de consignação em seu benefício, para fins de quitação de empréstimo com a parte ré.
Infelizmente, essa prática é comum, afetando especialmente pessoas idosas e com pouca instrução, como é o caso da parte requerente.
Ademais, observa-se a ausência de fiscalização adequada no sistema de consignação de benefícios previdenciários, o que favorece a ocorrência de fraudes e crimes.
Pode-se considerar como base para essas afirmações o grande número de processos judiciais em andamento contra a instituição financeira ré, sendo que, em sua maioria, os casos têm sido julgados procedentes.
Na realidade, Excelência, a parte requerente é uma pessoa de boa-fé, cidadã exemplar, que foi vítima do descontrole administrativo da parte requerida, a qual, movida exclusivamente pelo lucro, não atentou aos direitos da parte requerente.
Assim, cabe à parte requerida a responsabilidade objetiva pelos danos causados.
Dessa forma, não restou alternativa à parte requerente senão buscar o amparo do Poder Judiciário para garantir o exercício de seu direito, que consiste na declaração de nulidade da relação jurídica, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42 do CDC), além da indenização pelos danos morais causados.
Pugna pela concessão de tutela provisória nos seguintes termos: 1.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que, por meio de ofício, seja determinada à parte acionada a suspensão dos descontos na folha de benefício da autora a partir do próximo pagamento, com a proibição de qualquer cobrança adicional, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, conforme o art. 297 do CPC; Juntou aos autos os documentos essenciais à propositura da ação. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir em sede de cognição sumária.
Preliminarmente, a espécie trata-se de causa de menor complexidade, se enquadrando na competência do Juizado Especial Cível, onde o acesso independe de pagamento de taxas, custas e despesas (e assim será analisado, em atenção à boa-fé objetiva, notadamente porque a parte autora endereçou a petição inicial ao Juizado Especial Cível instalado nesta comarca).
Portanto, sem custas em primeiro grau, com fulcro no artigo 54 da Lei n. 9.099/95.
Ademais, verifica-se que o autor é pessoa idosa, de forma que faz jus à prioridade processual garantida pelo art. 71 da Lei nº 10.741/03.
Pois bem.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao "fumus boni iuris" e ao "periculum in mora", nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cediço que, para a concessão antecipada da tutela, é necessário que a prova produzida de plano convença, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial.
Além da prova inequívoca, ao autor incumbe apresentar ao juiz uma versão verossímil do quadro justificador de sua pretensão.
Assim, a verossimilhança da alegação corresponde ao juízo de convencimento a ser feito em torno de toda a conjuntura fática invocada pela parte que pretende a antecipação de tutela, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como aos supostos atos de fraude praticados pela parte ré. Delineadas tais premissas, reportando-me ao caso em apreço, após examinar os elementos que instruem o feito, sem adentrar no mérito da (i)legitimidade dos descontos e numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das medidas cautelares e antecipatórias, verifico que o pedido antecipatório merece acolhimento.
Com efeito, a documentação carreada demonstra, em linha de princípio, que a parte autora possui parte relevante de sua renda comprometida por descontos em seu benefício previdenciário (ID 497714034).
A probabilidade do direito emerge da negativa peremptória da parte autora quanto à contratação de empréstimo junto a parte ré, bem como da identificação do desconto objeto da presente ação em seu histórico de empréstimo consignado (ID 497714035).
O perigo de dano está demonstrado pelo fato de que a persistência dos descontos pode onerar sobremaneira pessoa aposentada.
Lado outro, a manutenção dos descontos em benefício traduz perigo de dano à parte autora e risco ao resultado útil do processo, na medida em que proventos previdenciários são verbas de natureza alimentar, sendo certo que nessas circunstâncias a sua limitação coloca em risco a própria subsistência do consumidor. É oportuno ressaltar que, em se tratando de pedido relacionado à inexistência de contratação, a produção de prova se torna excessivamente difícil à parte autora, ou até mesmo impossível de ser realizada, porquanto seria necessário comprovar a inexistência de um fato.
Em situações análogas, assim decidiu o egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
DISCUSSÃO.
PROVENTOS.
DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
I - A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil.
II - Constatado que a parte autora vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, sem o reconhecimento do contrato decorrente de empréstimo consignado, justificável é o deferimento da tutela de urgência, para suspender os descontos, como forma de resguardar o resultado útil do processo e impedir maior dano à requerente.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8008406-24.2021.8.05.0000. (TJ-BA - AI: 80084062420218050000, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) (grifo nosso). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Devidamente demonstrada a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, principalmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consubstanciada na possibilidade de ilegitimidade dos descontos ocorridos na aposentadoria da agravada, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos até decisão final sobre a questão.
As normas estabelecidas nos arts. 497 e 537 do CPC são instrumentos capazes de conceder efetividade à decisão judicial, funcionando como meios de coerção para que a obrigação seja adimplida.
Se o valor fixado a título de multa por descumprimento do quanto determinado é coerente, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e mostra-se apta a efetivamente pressionar o obrigado ao cumprimento da determinação judicial, ele não deve ser reduzido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010777-58.2021.8.05.000. (TJ-BA - AI: 80107775820218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) (grifo nosso).
Assim, ante a verossimilhança das alegações autorais, aliadas aos documentos apresentados nos autos, mostra-se mais prudente e adequado determinar a suspensão dos descontos até o deslinde do presente feito, a fim de evitar maiores danos ao autor.
Não se pode olvidar, ainda, que a concessão da medida não gera prejuízos ao réu, considerando que os descontos serão reinseridos no benefício posteriormente, caso se conclua pela sua legalidade.
Lado outro, constato perigo de dano inverso, uma vez que os descontos no benefício previdenciário da parte autora poderá lhe privar de verba alimentar.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à parte ré que suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias, os descontos relativos ao contrato objeto desta ação, até nova decisão deste Juízo, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento de descumprimento (desconto posterior ao prazo de cumprimento da presente decisão), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem. | Local: videoconferência (Lifesize) | Link de acesso a ser informado pelo cartório. 2- Cite-se o réu sobre esta ação, intimando-o para apresentar-se à audiência acima.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência do réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pela parte ré até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos nas contestações, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação, cientificando-a que sua ausência injustificada determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 7- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
O presente ato servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória. Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
03/07/2025 09:54
Expedição de intimação.
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03/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 04/08/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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03/07/2025 09:42
Expedição de citação.
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03/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:08
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS MARQUES em 04/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:56
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS MARQUES em 09/05/2025 23:59.
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04/05/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 01:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/04/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 09:07
Expedição de intimação.
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27/04/2025 00:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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