TJBA - 0096211-23.1999.8.05.0001
1ª instância - 2Juizo 2ª do Tribunal de Juri - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 13:30
Juntada de termo de remessa
-
05/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0096211-23.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Carlos Alberto Ribeiro Costa Advogado(s): LUCAS DE JESUS OLIVEIRA BARRETO registrado(a) civilmente como LUCAS DE JESUS OLIVEIRA BARRETO (OAB:BA49932) DESPACHO Proceda-se a nova intimação da defesa do acusado a fim de se manifestar na fase processual prevista pelo art. 422, do CPP.
Prazo: 05 (cinco) dias.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2025. ANDREA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO JUIZA DE DIREITO -
04/09/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 13:06
Juntada de Petição de 0096211_23.1999.8.05.0001_Petição
-
03/09/2025 16:15
Comunicação eletrônica
-
03/09/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:50
Juntada de termo de remessa
-
27/08/2025 01:30
Mandado devolvido Positivamente
-
19/08/2025 14:24
Juntada de termo de remessa
-
19/08/2025 13:24
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 05:03
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS OLIVEIRA BARRETO em 04/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 18:41
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 19:25
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
24/07/2025 13:03
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0096211-23.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Carlos Alberto Ribeiro Costa Advogado(s): LUCAS DE JESUS OLIVEIRA BARRETO registrado(a) civilmente como LUCAS DE JESUS OLIVEIRA BARRETO (OAB:BA49932) SENTENÇA CARLOS ALBERTO RIBEIRO COSTA foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, IV, do CP, com base no inquérito policial nº 023/99 , oriundo da Delegacia da 10ª CP. Consta da peça inicial acusatória que na data de 26 de fevereiro de 1999, por volta das 14:00 horas, no interior do imóvel localizado na Travessa Brasil, nº 05, Vila São Francisco, Vale dos Lagos, nesta Capital, o acusado, com animus necandi, desferiu golpes de arma branca tipo faca contra a vítima, Rita de Cássia Souza, sua companheira, causando-lhe lesões que consubstanciaram a causa eficiente de sua morte. Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 41, do CP, a denúncia foi recebida por este juízo na data de 04.11.1999, conforme decisão de ID 304503233.
Prisão preventiva decretada em 16.08.2000 e substituída por prisão domiciliar na Fata de de 21.07.2023 (ID 400705385).
Laudo de Exame Cadavérico de ID 304503327. Encerrada a instrução processual com a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado, em sede de alegações finais escritas o Ministério Público, requer a pronúncia do acusado como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV, do CP, tendo em vista a demonstração da materialidade delitiva, além da presença de indícios bastantes de autoria, autorizando assim, o julgamento pelo Tribunal Popular.
A Defesa, por sua vez, requer a declaração da prescrição da pretensão punitiva Estatal. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação processual se instaurou e desenvolveu de forma válida e regular quanto aos requisitos legais, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Primeiramente, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva Estatal haja vista que o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos na data de 17.12.1999 (ID 304503341), remanescendo a suspensão até a data de cumprimento do mandado de prisão preventiva, em 19.07.2023.
Desse modo, ao se considerar o prazo máximo de suspensão do processo o período de 20 (vinte) anos, com base na pena máxima abstratamente cominada ao crime de homicídio qualificado, denota-se que o prazo prescricional somente voltou a correr na data de 17.12.2019, não havendo portanto o transcurso de 20 (vinte) anos necessário para o reconhecimento da prescrição.
No tocante ao crime atribuído na exordial, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada a teor do Laudo de Exame Cadavérico de ID 304503327.
Os indícios de autoria, por sua vez, ressaem dos depoimentos coligidos em ambas as fases da persecução penal. A seguir, colaciono trecho do depoimento judicial da testemunha Claudenice Souza Costa (ID 304503449): "(…) que vinha da rua para sua casa quando percebeu sua mãe caída ao chão e seu pai também se esfaqueando; Que o motivo do homicídio foi o fato de a mãe da declarante não mais querer conviver com seu pai e este não aceitar a separação.
Que o motivo que levava a vítima a não mais querer o relacionamento era o fato de o denunciado beber diariamente e sua mãe não suportar tal encargo.
Que atualmente reside com seus irmãos no mesmo local onde aconteceu o fato.
Que efetivamente seu pai quando chegava embriagado em casa queria manter relações sexuais a força com sua genitora.
Que também testifica que sua genitora passou a vender produtos de beleza contra o que se resignava o denunciado achando que a mesma o estava traindo.
Que na verdade não havia razão para os ciúmes de seu genitor.
Que sendo vendedora de produtos de beleza visitava vários bairros não tendo hora para voltar.
Que quando aconteceu este fato sua genitora estava separada de seu pai há aproximadamente um mês.
Que a irmã mais velha da declarante já estava morando com a vítima e esta tinha ido a casa do acusado para pegar a declarante e um outro seu irmão.
Que ao chegar no local ainda encontrou sua mãe viva percebendo, ao pegar na mesma a perda dos sinais vitais e foi a declarante quem tomou a faca de seu genitor impedindo que o mesmo se alto flagelasse.
Que depois do fato o acusado ligou várias vezes para a residência, mas nunca chegou a conversar com a declarante.
Que se recorda que seu pai se lesionou no pescoço, no tórax e no abdômen (…)" A testemunha Jacira Duarte Bispo asseverou ao depor em juízo (ID 304503435): "(…) que estava em casa quando de repente, ouviu gritos vindo da rua.
Que saiu de casa, onde então percebeu o réu dando facadas em si próprio, enquanto a vítima estava caída, já morta.
Que após se golpear com as facas o réu caiu encima da vítima.
Que não viu a vítima armada.
Que não ouviu o réu dizer nada.
Que réu e vítima tinham desentendimento normais entre marido e mulher.
Que ao que via, o réu não era violento.
Que nunca viu o réu com o costume de andar armado.
Que a vítima também tinha um comportamento normal.
Que não tinha amizade com a vítima.
Que todos os vizinhos viram o réu se esfaqueando.
Que não sabe dizer nem por ouvir falar qual seria o motivo do ocorrido.
Que não viu o momento em que a vítima foi atingida.
Que também não sabe dizer se alguém presenciou o ocorrido.
Que não viu o exato tipo de faca que teria sido usado no fato (…)" Assim sendo, a teor da prova colhida e parcialmente reproduzida alhures, subsistem indícios suficientes de autoria quanto ao crime doloso contra a vida retratado na inicial acusatória ensejando portanto, a viabilidade da imputação.
Demais disso, impende ressaltar, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que, nessa fase processual, as questões resolvem-se contra o Réu e a favor da sociedade. É a inteligência do art. 413, do Código Processual Penal.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Pretório Excelso: "HABEAS CORPUS.
FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO ATO APONTADO COMO COATOR E DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRONÚNCIA DO PACIENTE O EXAME DE CORPO DE DELITO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA: IMPROCEDÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
A especificação do ato contra o qual se impetra o habeas corpus e a cópia do ato apontado como coator são imprescindíveis não apenas para analisar o seu acerto jurídico - ou o seu desacerto -, como também para se evitar eventual julgamento per saltum de questões não analisadas pelo Tribunal a quo coator. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, motivo por que nela não se exige a prova plena, tal como exigido nas sentenças condenatórias em ações penais que não são da competência do júri, não sendo, portanto, necessária a prova incontroversa da existência do crime para que o acusado seja pronunciado.
Basta, para tanto, que o juiz se convença daquela existência. 3.
Habeas corpus não conhecido." (STF, HC 98791/ES.
Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. 1ªT.
Julgado em 28.09.2010) (destaquei).
No caso em análise, afirmar a responsabilidade penal do acusado pelo crime de homicídio qualificado consumado é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático/probatório produzido no âmbito do devido processo legal. Quanto à circunstância qualificadora, há indícios da incidência da circunstância qualificadora relativa prevista no inciso IV, do §2º, do art. 121, do CP, o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima evidencia-se por meio da maneira inesperada pela qual a mesma fora surpreendida com a ação do acusado ao desferir os golpes de faca.
Com efeito, só podem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
Ou seja, apenas excepcionalmente é que se admite a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia.
Ante o exposto, com fulcro no art. 413, do CPP, restando provada a materialidade delitiva e havendo indícios razoáveis de autoria, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA MINISTERIAL PARA PRONUNCIAR CARLOS ALBERTO RIBEIRO COSTA como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV, do CP, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de maio de 2025.
ANDREA TEIXIERA LIMA SARMENTO NETTO JUIZA DE DIREITO -
30/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
07/05/2025 13:48
Juntada de Petição de 0096211_23.1999.8.05.0001_Petição. Ciência
-
06/05/2025 11:37
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 11:33
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 09:27
Proferida Sentença de Pronúncia
-
12/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 03:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:38
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 10:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/08/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
01/08/2024 10:08
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 14:09
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS OLIVEIRA BARRETO em 03/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 21:31
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
12/06/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
04/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:00
Mandado devolvido Positivamente
-
04/06/2024 00:00
Mandado devolvido Positivamente
-
29/05/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS OLIVEIRA BARRETO em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
27/05/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
23/05/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 01:02
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
14/05/2024 10:31
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 20:27
Juntada de Petição de 0096211_23.1999.8.05.0001_Réu CARLOS ALBERTO RIBEIRO COSTA _Ciente_
-
26/03/2024 09:51
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/03/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:07
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/06/2024 10:00 em/para 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
13/09/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:00
Audiência CUSTÓDIA realizada para 21/07/2023 08:00 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
21/07/2023 14:02
Juntada de termo de remessa
-
21/07/2023 13:43
Concedida a prisão domiciliar
-
21/07/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:43
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:31
Audiência CUSTÓDIA designada para 21/07/2023 08:00 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
20/07/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/09/2022 00:00
Documento
-
05/09/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
13/04/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Mandado
-
23/03/2022 00:00
Preventiva
-
14/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/12/2021 00:00
Petição
-
14/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
14/12/2021 00:00
Mero expediente
-
13/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
24/02/2021 00:00
Correção de Classe
-
09/09/2020 00:00
Documento
-
02/09/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
09/11/2018 00:00
Mero expediente
-
07/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
01/08/2018 00:00
Petição
-
26/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
25/07/2018 00:00
Mero expediente
-
06/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2016 00:00
Petição
-
29/11/2016 00:00
Petição
-
28/11/2016 00:00
Correção de Classe
-
24/10/2014 00:00
Recebimento
-
02/11/2013 00:00
Recebimento
-
18/01/2013 00:00
Recebimento
-
29/04/2011 11:13
Réu revel citado por edital
-
11/02/2010 11:32
Expedição de documento
-
18/08/2009 11:04
Conclusão
-
16/01/2004 13:30
Processo concluso
-
25/10/1999 15:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/1999
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000370-79.2016.8.05.0138
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Ivalcy Moraes Sousa
Advogado: Fabricio Novais Silva
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2022 08:00
Processo nº 8114964-75.2025.8.05.0001
Jose Eduardo Carneiro Fernandes
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Jose Sinelmo Lima Souza de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2025 20:20
Processo nº 0000370-79.2016.8.05.0138
Ivalcy Moraes Sousa
Embasa
Advogado: Cristiano Moreira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2016 16:58
Processo nº 8001071-90.2025.8.05.0265
Maria Anetil Moleiro de Souza Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mayana dos Santos Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2025 14:24
Processo nº 8000475-46.2015.8.05.0172
Anita Francisca de Almeida
Municipio de Mucuri
Advogado: Luiz Carlos de Assis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2015 14:31