TJBA - 0000239-56.2018.8.05.0099
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Ibotirama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000239-56.2018.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): TESTEMUNHA: JOILSON DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, tendo como parte ré Joilson de Souza Oliveira, pela suposta prática do crime de furto qualificado, em razão de fato ocorrido em 21 de abril de 2018. Na decisão proferida em 08 de maio de 2018 (ID 153189247), este Juízo recebeu a denúncia e determinou a citação da parte ré no endereço constante da peça acusatória.
A parte ré foi devidamente citada, apresentou defesa prévia ao IDs 153189418/143189419.
Após análise dos autos, não se verificou a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP), razão pela qual determino a realização de audiência de instrução, interrogatório e julgamento para o dia 18/09/2025, às 10h30min, na modalidade híbrida, caso a parte opte pelo formato remoto deverá acessar o link https://call.lifesizecloud.com/209110 maiores informações poderão ser disponibilizadas pelo Cartório da Vara Criminal de Ibotirama.
Intimem-se a parte ré e seu defensor, o Ministério Público Estadual, bem como as testemunhas arroladas, dentro do prazo legal.
Expeça-se carta precatória para a oitiva de testemunhas que residem em outra comarca, se houver.
Na hipótese de haver Policial Militar arrolado como testemunha, cumpra-se o disposto no artigo 221, §2º, do CPP.
As testemunhas deverão ser intimadas para comparecimento, com a advertência dos artigos 218 e 219 do CPP.
Cumpra-se.
Este ato tem força de ofício/mandado.
Ibotirama-BA, data do sistema. Michelle Alves de Almeida Araujo Juíza Substituta -
22/11/2021 19:43
Conclusos para decisão
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28/10/2021 17:52
Devolvidos os autos
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11/01/2021 12:00
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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29/07/2019 12:30
CONCLUSÃO
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29/07/2019 12:23
PETIÇÃO
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29/07/2019 12:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/07/2019 12:06
RECEBIMENTO
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13/02/2019 08:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/02/2019 11:58
RECEBIMENTO
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08/02/2019 11:41
MERO EXPEDIENTE
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28/01/2019 11:42
CONCLUSÃO
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28/01/2019 11:39
PETIÇÃO
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28/01/2019 11:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/01/2019 10:49
RECEBIMENTO
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12/11/2018 10:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/10/2018 08:19
DOCUMENTO
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27/09/2018 10:20
MANDADO
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26/09/2018 10:15
MANDADO
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26/09/2018 08:42
MANDADO
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24/09/2018 10:31
RECEBIMENTO
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21/09/2018 09:41
MERO EXPEDIENTE
-
21/09/2018 09:31
MERO EXPEDIENTE
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17/09/2018 11:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/08/2018 09:00
CONCLUSÃO
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10/05/2018 08:51
DOCUMENTO
-
09/05/2018 16:10
MANDADO
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09/05/2018 13:38
MANDADO
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09/05/2018 09:36
MANDADO
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08/05/2018 11:52
RECEBIMENTO
-
08/05/2018 11:45
DENÚNCIA
-
07/05/2018 09:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/05/2018 08:57
CONCLUSÃO
-
04/05/2018 13:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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