TJBA - 0586991-45.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 15:01
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 15:01
Expedição de sentença.
-
31/10/2024 01:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0586991-45.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Executado: Belprof Distribuidora De Cosmeticos Ltda - Me Executado: Gerson Mendes Flores Executado: Auricelia Mendes Flores Sentença: SENTENÇA Processo: 0586991-45.2016.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: BELPROF DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME, GERSON MENDES FLORES, AURICELIA MENDES FLORES Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo ITAU UNIBANCO S.A. contra BELPROF DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME, GERSON MENDES FLORES e AURICELIA MENDES FLORES, fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo.
O feito foi suspenso no ID. 241650554, por não terem sido localizados bens passíveis de satisfazer a dívida exequenda, ficando o exequente intimado do prazo da prescrição intercorrente.
No ID. 241650526, foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 2019.
Findo o prazo da suspensão, o exequente nada manifestou, conforme certidão de ID. 465982532. É o Relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. - Consoante jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, considerando o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial.
Sendo assim, a execução fundada em cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (LUG)- A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente, o que não ocorreu na hipótese. (TJ-MG - AC: 10105120012544001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Verifica-se que a parte recorrente objetiva a reforma da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do agravo de instrumento sem trazer qualquer argumento novo.
Com efeito, conforme já examinado, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é trienal, conforme o disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento do contrato.
Prescrição configurada, no caso.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*28-93 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em impulsionar o processo, no caso, pela adoção de providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2.
Em 26/08/2021 sobreveio a Lei nº 14.195/21, que alterou a sistemática da prescrição intercorrente, modificando a regra quanto ao termo inicial do prazo, que passou a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 3.
Nos casos em que o prazo prescricional já havia se iniciado antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não se aplica a inovação legislativa quanto ao termo inicial do prazo, que deve obedecer a lei vigente à época, que previa o início do prazo prescricional após o transcurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 4.
Se o credor deixa o feito paralisado sem adotar qualquer medida concreta à satisfação do crédito, a ultrapassar inclusive o prazo de prescrição do direito material vindicado, que na hipótese é quinquenal, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida adequada, sobretudo porque a razoável duração do processo é mandamento de ordem constitucional e princípio regente do processo civil. 5.
O art. 921, § 5º, do CPC, impede a condenação em honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1876704, 07001991620178070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, EXTINTO O CRÉDITO, representado pelo titulo que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 7 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
08/10/2024 08:34
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0586991-45.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Executado: Belprof Distribuidora De Cosmeticos Ltda - Me Executado: Gerson Mendes Flores Executado: Auricelia Mendes Flores Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0586991-45.2016.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: BELPROF DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME, GERSON MENDES FLORES, AURICELIA MENDES FLORES Ao Cartório, proceda com a certificação do despacho id. 241650556, bem como se o exequente foi devidamente intimado.
Com a certificação, voltem-me conclusos para decisão.
Salvador, 29 de fevereiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC06 -
27/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 15:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 15:22
Decorrido prazo de BELPROF DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 15:22
Decorrido prazo de GERSON MENDES FLORES em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 15:22
Decorrido prazo de AURICELIA MENDES FLORES em 27/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:46
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
11/03/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0586991-45.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Executado: Belprof Distribuidora De Cosmeticos Ltda - Me Executado: Gerson Mendes Flores Executado: Auricelia Mendes Flores Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0586991-45.2016.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: BELPROF DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME, GERSON MENDES FLORES, AURICELIA MENDES FLORES Ao Cartório, proceda com a certificação do despacho id. 241650556, bem como se o exequente foi devidamente intimado.
Com a certificação, voltem-me conclusos para decisão.
Salvador, 29 de fevereiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC06 -
01/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
-
14/10/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
30/09/2022 16:51
Comunicação eletrônica
-
30/09/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/01/2022 00:00
Publicação
-
24/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 00:00
Mero expediente
-
10/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2021 00:00
Publicação
-
11/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 00:00
Mero expediente
-
10/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2021 00:00
Petição
-
17/06/2020 00:00
Publicação
-
15/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 00:00
Documento
-
10/06/2020 00:00
Mero expediente
-
10/06/2020 00:00
Petição
-
30/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2020 00:00
Petição
-
11/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2020 00:00
Petição
-
06/03/2020 00:00
Publicação
-
04/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2020 00:00
Mero expediente
-
27/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2020 00:00
Petição
-
07/02/2020 00:00
Publicação
-
05/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2020 00:00
Requisição de Informações
-
31/01/2020 00:00
Documento
-
08/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/12/2019 00:00
Petição
-
29/11/2019 00:00
Publicação
-
27/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2019 00:00
Mero expediente
-
21/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/11/2019 00:00
Petição
-
19/11/2019 00:00
Publicação
-
14/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2019 00:00
Mero expediente
-
24/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2019 00:00
Petição
-
02/10/2019 00:00
Publicação
-
30/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
27/04/2019 00:00
Publicação
-
27/04/2019 00:00
Publicação
-
25/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 00:00
Expedição de Carta
-
24/04/2019 00:00
Expedição de Carta
-
24/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/02/2019 00:00
Petição
-
25/09/2018 00:00
Petição
-
25/09/2018 00:00
Petição
-
25/09/2018 00:00
Petição
-
25/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2018 00:00
Publicação
-
18/09/2018 00:00
Petição
-
17/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2018 00:00
Mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2018 00:00
Petição
-
29/08/2018 00:00
Publicação
-
27/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
21/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2018 00:00
Petição
-
05/06/2018 00:00
Publicação
-
30/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2018 00:00
Petição
-
29/05/2018 00:00
Mero expediente
-
22/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
12/12/2017 00:00
Publicação
-
07/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2017 00:00
Mero expediente
-
05/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2017 00:00
Petição
-
07/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
07/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
07/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
15/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
15/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
15/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
27/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/01/2017 00:00
Mero expediente
-
24/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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