TJBA - 8007609-59.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 21:58
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:53
Baixa Definitiva
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19/04/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 23:39
Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS SILVA DE ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8007609-59.2023.8.05.0103 Divórcio Litigioso Jurisdição: Ilhéus Requerente: Luciano Cruz De Aquino Advogado: Edinaldo Morais Ferreira Junior (OAB:BA40179) Requerido: Erica Dos Santos Silva De Andrade Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8007609-59.2023.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: LUCIANO CRUZ DE AQUINO REQUERIDO: ERICA DOS SANTOS SILVA DE ANDRADE 1.
Cuida-se de Ação de Divórcio em que são partes as pessoas nominadas em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. 2.
Consoante as informações lançadas na inicial, aduz-se que o casal não amealhou patrimônio ao longo da sociedade conjugal e que, não adveio prole. 3.
O casamento sob o regime de comunhão parcial de bens está comprovado com a respectiva Certidão de ID 407588298. 4.
A citação da parte Ré foi promovida- ID 421775476 - transcorrendo em branco o prazo de manifestação, o que faz presumir a aceitação dos fatos elencados na inicial. 5.
A Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 266 da Constituição Federal, suprimiu qualquer motivação para concessão do divórcio, de modo que, para a declaração de extinção do vínculo conjugal do casamento, não há que se exigir qualquer fundamento, por se considerar, desde então, direito potestativo daquele que assim o requer. 6.
Em face do exposto, não havendo qualquer óbice à pretensão da parte Autora, ACOLHO o pedido e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de LUCIANO CRUZ DE AQUINO, RG 13063972-94, CPF *21.***.*51-56 e ÉRICA SANTOS SILVA DE AQUINO, RG 13154889-14 CPF *31.***.*02-39, com o que fica declarado extinto o vínculo conjugal do casamento que os unia. 7.
Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil do Subdistrito do BANCO DA VITÓRIA, Comarca de ILHÉUS/BA, que terá força de mandado, para que seja procedida a averbação do divórcio que ora se decreta, à margem da matrícula 006858 01 55 2018 2 00020 196 0003159 10, arquivando-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE. 8.
Sem ônus sucumbenciais aos litigantes, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei nº 1.060/50 ainda em vigor.
P.R.I.C., e arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, com baixa no sistema PJE.
Ilhéus/BA, 7 de fevereiro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
18/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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18/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 08:37
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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16/11/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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14/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 04:56
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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06/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 07:43
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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