TJBA - 8000185-87.2021.8.05.0053
1ª instância - Vara Criminal de Castro Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:40
Decorrido prazo de ELIANA ROSA RAMOS em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 05:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000185-87.2021.8.05.0053 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES VÍTIMA: ELIANA ROSA RAMOS Advogado(s): AUTOR DO FATO: EDINEI SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): CLARISSA MORAES ALMEIDA (OAB:BA49316) SENTENÇA Vistos nesta data.
Trata-se de feito criminal instaurado para apurar suposto ilícito praticado por Edinei Santos de Oliveira, tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, com reprimenda mínima de 03 (três) meses e máxima de 01 (um) ano de detenção. O fato ocorreu em 16/01/2021, e não houve denúncia ou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade da autora do fato, em virtude da prescrição (ID 498314856). É o breve relatório, decido.
Compulsando os autos, observa-se que transcorreu o prazo de prescrição sem que tenha ocorrido qualquer marco suspensivo ou interruptivo da referida causa de extinção da punibilidade.
In casu, foi atribuído à suposta autora do fato o cometimento do delito contido no art. 129, caput, do Código Penal, com reprimenda mínima de 03 (três) meses e máxima de 01 (um) ano de detenção.
O fato ocorreu em 16/01/2021, transcorrendo-se mais de 04 (quatro) anos. É certo que, pelo máximo da pena em abstrato (01 ano), o referido crime prescreve em 04 (quatro) anos, limite este que permite o reconhecimento da prescrição, o que já ocorreu na situação dos autos.
Assim, em casos tais, impõe-se, de logo, o reconhecimento da prescrição, por ser matéria de ordem pública.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da suposta autora do fato, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, determinando a expedição de ofício ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito.
Dispensada a intimação da suposta autora do fato, na forma do enunciado nº 105 do FONAJE.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Ante a preclusão lógica, desnecessário aguardar o prazo recursal, devendo o cartório certificar o trânsito em julgado, que de logo reconheço.
Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício.
P.
R.
I.
C.
Castro Alves-BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto -
26/06/2025 10:14
Baixa Definitiva
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26/06/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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13/06/2025 14:08
Expedição de intimação.
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13/06/2025 12:57
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 13:38
Expedição de despacho.
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14/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/06/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/06/2023 08:50
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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02/06/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 14:06
Expedição de intimação.
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02/06/2023 14:06
Expedição de intimação.
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02/06/2023 14:06
Expedição de intimação.
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01/06/2023 18:17
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 10:15 VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES.
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31/05/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 18:04
Conclusos para despacho
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05/03/2021 16:30
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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05/03/2021 15:46
Expedição de intimação.
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05/03/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 08:30
Conclusos para despacho
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04/03/2021 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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