TJBA - 8003313-04.2025.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 19:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 19/08/2025 23:59.
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30/08/2025 19:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 18:54
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:54
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:54
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:54
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:54
Decorrido prazo de WILSON BARBOSA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:54
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:54
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:54
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:54
Decorrido prazo de WILSON BARBOSA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:54
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 22:11
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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02/08/2025 22:10
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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02/08/2025 22:10
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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02/08/2025 22:09
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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02/08/2025 22:09
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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02/08/2025 22:08
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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02/08/2025 22:08
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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02/08/2025 22:06
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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02/08/2025 22:06
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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02/08/2025 22:05
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:40
Expedição de citação.
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30/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:35
Juntada de acesso aos autos
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30/07/2025 13:31
Expedição de intimação.
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30/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/09/2025 15:40 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003313-04.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: LEILA DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O valor da causa é um requisito indispensável da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em leitura dos autos, verifico que a parte autora atribuiu, a título de valor da causa, a quantia de R$ 90.080,00 (noventa mil e oitenta reais).
Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
Tratando-se de causa com pedidos cumulativos - tal como no presente caso -, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 292, inciso VI, do CPC).
Ocorre que, na leitura da peça inicial, verifico que o autor não apresentou os valores individualizados dos seus pedidos, indicando a origem do valor total atribuído à causa.
Tal omissão, por sua vez, prejudica a apreciação deste Juízo em questões processuais preliminares, como a escolha do rito processual adequado, a análise do pedido de gratuidade de justiça e a necessidade de recolhimento de custas processuais.
Deste modo, entendo que a petição inicial não preencheu, adequadamente, o requisito do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para apresentar o valor atribuído a cada pedido cumulativo, a fim de justificar ou, sendo o caso, retificar o valor da causa para fins de regular processamento da demanda.
Advirto que, por força do artigo 321 do Código de Processo Civil, a ausência de emenda importará no indeferimento da petição inicial.
Providências necessárias. Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 17 de junho de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
24/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003313-04.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: LEILA DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O valor da causa é um requisito indispensável da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em leitura dos autos, verifico que a parte autora atribuiu, a título de valor da causa, a quantia de R$ 90.080,00 (noventa mil e oitenta reais).
Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
Tratando-se de causa com pedidos cumulativos - tal como no presente caso -, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 292, inciso VI, do CPC).
Ocorre que, na leitura da peça inicial, verifico que o autor não apresentou os valores individualizados dos seus pedidos, indicando a origem do valor total atribuído à causa.
Tal omissão, por sua vez, prejudica a apreciação deste Juízo em questões processuais preliminares, como a escolha do rito processual adequado, a análise do pedido de gratuidade de justiça e a necessidade de recolhimento de custas processuais.
Deste modo, entendo que a petição inicial não preencheu, adequadamente, o requisito do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para apresentar o valor atribuído a cada pedido cumulativo, a fim de justificar ou, sendo o caso, retificar o valor da causa para fins de regular processamento da demanda.
Advirto que, por força do artigo 321 do Código de Processo Civil, a ausência de emenda importará no indeferimento da petição inicial.
Providências necessárias. Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 17 de junho de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
25/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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