TJBA - 0526691-49.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501858074
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22/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501858074
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22/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:09
Juntada de informação
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15/04/2025 09:42
Juntada de informação
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03/04/2025 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:26
Decorrido prazo de IVANILSON DA MOTA PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:00
Decorrido prazo de IVANILSON DA MOTA PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de IVANILSON DA MOTA PINHEIRO em 24/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de IVANILSON DA MOTA PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/01/2025 23:59.
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04/01/2025 23:29
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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04/01/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:06
Expedição de despacho.
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13/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:18
Expedição de despacho.
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12/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de IVANILSON DA MOTA PINHEIRO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:08
Decorrido prazo de IVANILSON DA MOTA PINHEIRO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0526691-49.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ivanilson Da Mota Pinheiro Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0526691-49.2018.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: IVANILSON DA MOTA PINHEIRO INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos etc.
IVANILSON DA MOTA PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos, e representado por advogada legalmente constituída, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA c/c PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificada na exordial.
O autor aduz, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 14/04/2017, tendo sofrido lesões que lhe acarretaram sequelas permanentes , fazendo jus à indenização.
Tendo postulado administrativamente o recebimento do seguro, obteve o pagamento parcial em 03/04/2018, no valor de R$3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
No entanto, sustenta que o valor pago pela seguradora não corresponde à extensão dos danos decorrentes do sinistro, não observando a proporcionalidade das lesões, não sendo observadas todas as hipóteses de cobertura, fazendo jus à complementação da indenização.
Pleiteia a condenação da ré no pagamento da diferença verba securitária, corrigida monetariamente e acrescida de juros, a partir da data do evento danoso, bem como ao pagamento das custas processuais, juros, onde couber, e dos honorários advocatícios em percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Dá-se à causa o valor de R$3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Inicial instruída com ID 240192868.
Citada, a parte ré ofereceu defesa - ID 240192891, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial.
No mérito, alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, da obrigatoriedade do laudo pericial, do valor indenizável, a impugnação ao boletim de ocorrência, dos juros legais e da correção monetária, e do processo administrativo como justificativa de quitação, do limite dos honorários advocatícios, ao final, pugnando pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica da contestação - ID 240192896, pugnou pela rejeição das preliminares levantadas pela parte ré, e reiterando o pedido para total procedência.
O feito foi saneado, afastando a preliminar de ausência de interesse de agir e rejeitando a preliminar da inépcia da inicial, bem como, deferindo a prova pericial - ID 240192897.
Apresentado o laudo pericial - ID 240192921.
Intimadas, parte autora manifestou concordância com o laudo e requereu o julgamento da lide com a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da complementação - ID 240192924, já a parte ré se manifestou conforme a ID 240192926 no qual impugnou o laudo pericial e requereu a intimação do perito para esclarecimentos dos pontos controvertidos.
Intimado o perito para complementação (ID 240192932), o perito apresentou o laudo (ID 458040768).
Intimadas para se manifestar sobre o laudo complementar, a parte autora voltou a manifestar concordância ao laudo apresentado e requereu o julgamento da lide (ID 458792154), já parte ré pugnou pelo reconhecimento do laudo produzido pela via administrativa, mas requereu que em caso de complementação fosse realizado o abatimento do valor pago administrativamente e pela observância da Súmula 474/STJ e Lei nº 6.194/74 para definição do quantum indenizatório em caso de procedência da ação (ID 465181044). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, noto que não há controvérsia acerca do acidente e data de sua ocorrência, tendo em vista que na esfera administrativa foi realizado o pagamento do valor indenizatório, atendendo-se, pois, ao regramento disposto no art. 5º, da Lei nº 6.194/74.
A parte autora ajuizou a presente ação buscando a complementação do valor pago a título do seguro DPVAT, argumentando que o valor recebido não corresponde à extensão da lesão sofrida no acidente.
Alega que o pagamento foi inferior ao devido, pleiteando uma indenização maior.
Durante a instrução processual, foi realizada a perícia médica, cujo laudo constatou que a lesão sofrida pela parte autora é uma invalidez permanente parcial incompleta intensa de um membro superior esquerdo (75%), sendo assim, de maior gravidade do que a apontada no laudo administrativo que fundamentou o pagamento do seguro.
O perito nomeado por este Juízo, profissional de confiança e imparcial, concluiu que o grau de invalidez permanente do autor é superior ao que fora indicado administrativamente, conforme descrição do laudo pericial: De acordo com o exame físico procedido, bem como a análise documental anexada ao processo, concluo que o periciado suporta invalidez permanente.
Amparado pela tabela anexa à Lei 11.945/09, recomendo ao Juízo o seguinte enquadramento: perda anatômica e/ou funcional intensa de um MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO (70%), cursando com perda de 75% (setenta e cinco por cento).
A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial apresentado, e requereu o julgamento da lide, conforme trecho: Neste caso, o laudo pericial em comento afirma que o Autor apresenta sequelas que equivalem a 52,5% do total da tabela, portanto, valor maior que o recebido administrativamente, devendo a Seguradora ré ser condenada à título de complementação.
Assim, claro está o direito da parte autora no recebimento da complementação de R$ 4.050,00 (...), haja vista que a perícia constatou uma invalidez de 75% sobre o membro inferior, que atinge o montante de R$ 7.087,50 (...), e se descontado o valor já recebido pelo autor administrativamente de R$ 3.037,50 (...), resta ao autor a complementação de R$ 4.050,00 (...).
O laudo pericial judicial, por sua natureza técnica e imparcial, goza de presunção de veracidade.
A parte ré, pugnou pelo reconhecimento do laudo produzido administrativamente, observemos: Sendo assim, a ré pugna pelo reconhecimento do laudo pericial produzido administrativamente, tendo a parte autora recebido na via administrativa o valor de R$ 3.087,50, ocorrendo assim a DEVIDA QUITAÇÃO.
Reitera todos os termos da contestação, e a consequente improcedência da ação com julgamento do mérito com fulcro no art. 487, NCPC.
ADEMAIS, O ABATIMENTO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEVE SER REALIZADO EM CASO DE COMPLEMENTAÇÃO, CONFORME EXIGIDO PELA SÚMULA 246 DO STJ.
A propósito: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.” Nestes termos, que seja considerado para cálculo da indenização a graduação acima explanada e trazida pela prova pericial, a tabela anexa a Lei 6194/74, a súmula 474 do STJ, a incidência de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, nos moldes estabelecidos pelo art. 1º, da Lei 6.899/81, em seu § 2º, utilizando-se o índice INPC-IBGE, e juros de 1% ao mês a partir da citação; abatendo-se o valor de R$ 3.087,50, já pago administrativamente.
Considerando que o referido laudo foi elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conferindo maior imparcialidade e confiabilidade à sua conclusão, em consonância com os princípios que norteiam a instrução processual, afasto o laudo produzido administrativamente e julgo o pleito a partir do laudo pericial judicial.
Sendo assim, de acordo com o quanto relatado na peça de defesa, o pagamento realmente foi feito levando-se em consideração parâmetros diversos, sendo devida, pois, a complementação reclamada, ocasião em que deverão ser observados tanto as observações feitas pelo perito, como os critérios legalmente definidos pela Lei nº 11.945/2009, em especial, o grau de invalidez detectado.
Nesse sentido, vem decidindo os tribunais pátrios: LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA.
QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO SEGUNDO O GRAU DE GRAVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS.
CRITÉRIOS.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 6.194/74, com a redação atualmente vigente, dispõe que a invalidez permanente indenizável do seguro obrigatório DPVAT pode ser total ou parcial.
Esta última, por sua vez, se subdivide em parcial completa e parcial incompleta.
Sendo completa, é feito enquadramento segundo o percentual expressamente indicado na tabela anexa à lei, aplicado sobre o valor máximo de R$ 13.500,00; sendo incompleta efetua-se a mesma correspondência da tabela, procedendo-se em seguida à redução proporcional nos termos indicados, ou seja, 75% para perdas de repercussão intensa, 50% para as perdas de média repercussão e 25% para as de leve repercussão, adotando-se 10% de acréscimo para o caso de sequelas residuais.
EMENTA DO REVISOR: AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO.
Nos termos da Lei 6.194/74, a indenização por invalidez permanente deve ser quantificada de acordo com o grau das lesões permanentes apuradas, observada a tabela publicada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, nos termos do art. 5º, § 5º, da referida lei. (TJ-MG - AC: 10338130019841001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 21/08/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2014).
No caso concreto, o cálculo se dá considerando o valor da invalidez permanente (R$13.500,00) x perda anatômica e/ou funcional intensa, cursando com perda de 75% x 70%, ou seja, 13.500,00 x 75% x 70% = 7.087,50.
Na manifestação acerca do complemento do laudo pericial, a ré informou que já havia efetuado o pagamento de R$3.087,50 a título da indenização do DPVAT.
No entanto, conforme apurado na fls. 23 (ID 240192892), o valor realmente pago foi de R$3.037,50, sendo inferior ao declarado.
Nesses termos, resta ao autor o recebimento da quantia de (R$7.087,50 - R$3.037,50) = R$4.050,00.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a ré ao pagamento da diferença do seguro DPVAT, no importe de R$4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), devidamente atualizada pelo IPCA a partir da data do sinistro (Súmula 480/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento), a partir da citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, por fim, a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13 -
26/09/2024 12:18
Expedição de sentença.
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26/09/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 01:28
Decorrido prazo de IVANILSON DA MOTA PINHEIRO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 23:00
Decorrido prazo de IVANILSON DA MOTA PINHEIRO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 23:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:22
Juntada de informação
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19/08/2024 14:21
Juntada de acesso aos autos
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17/08/2024 21:09
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:49
Expedição de despacho.
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13/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:08
Juntada de informação
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02/04/2024 03:47
Decorrido prazo de IVANILSON DA MOTA PINHEIRO em 27/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/03/2024 23:59.
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11/03/2024 23:00
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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11/03/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 09:16
Juntada de informação
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0526691-49.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ivanilson Da Mota Pinheiro Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0526691-49.2018.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: IVANILSON DA MOTA PINHEIRO INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Intime-se novamente o perito nomeado para prestar esclarecimentos, conforme requerido em petição de ID: (240192926).
Cumpra-se.
Salvador, 26 de fevereiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC10 -
26/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:26
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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11/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 11:59
Comunicação eletrônica
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29/09/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/09/2021 00:00
Expedição de documento
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07/01/2021 00:00
Petição
-
22/12/2020 00:00
Publicação
-
18/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 00:00
Mero expediente
-
17/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
10/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/12/2020 00:00
Petição
-
03/12/2020 00:00
Petição
-
19/11/2020 00:00
Publicação
-
17/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/09/2019 00:00
Ato ordinatório
-
25/09/2019 00:00
Ato ordinatório
-
25/09/2019 00:00
Ato ordinatório
-
30/07/2019 00:00
Laudo Pericial
-
28/11/2018 00:00
Publicação
-
26/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2018 00:00
Expedição de Carta
-
23/11/2018 00:00
Requisição de Informações
-
20/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2018 00:00
Petição
-
15/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2018 00:00
Petição
-
02/10/2018 00:00
Publicação
-
28/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2018 00:00
Mero expediente
-
26/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2018 00:00
Petição
-
15/09/2018 00:00
Publicação
-
13/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
27/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2018 00:00
Petição
-
11/08/2018 00:00
Publicação
-
09/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/07/2018 00:00
Petição
-
30/06/2018 00:00
Publicação
-
28/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
27/06/2018 00:00
Mero expediente
-
26/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2018 00:00
Petição
-
14/06/2018 00:00
Petição
-
24/05/2018 00:00
Publicação
-
22/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2018 00:00
Mero expediente
-
09/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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