TJBA - 0541108-75.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ELAINE COSTA DE JESUS em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ELAINE COSTA DE JESUS em 27/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:08
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 0541108-75.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Elaine Costa De Jesus Advogado: Francisco Jose Cardoso De Souza (OAB:BA38535-A) Apelante: Nobre Seguradora Do Brasil S.a - Em Liquidacao Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541108-75.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A) APELADO: ELAINE COSTA DE JESUS Advogado(s): FRANCISCO JOSE CARDOSO DE SOUZA (OAB:BA38535-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, tendo como parte Apelada ELAINE COSTA DE JESUS, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo (Id. 53666611), que julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, formulados por ELAINE COSTA DE JESUS, contra CSN – TRANSPORTES SPE S/A, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a empresa ré a pagar à autora: a) a quantia de R$ 10.000,00 (-), à título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1%ao mês a contar do evento danoso e de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas nº 54 e 362 do STJ; b) à título de danos materiais, o montante referente ao somatório das notas fiscais carreadas no id 260512277 (R$ 13,40 + R$ 29,74 = R$ 43,14), devendo incidir correção monetária, pelo INPC, a partir dos respectivos desembolsos, acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação; c) lucros cessantes, no importe equivalente a 12 diárias (6 diárias/mês, durante 8 semanas), totalizando R$ 1.260,00(-), devendo incidir correção monetária, pelo INPC, a partir dos vencimentos (abril, maio e junho de 2016), acrescidas de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
Ante a sucumbência mínima, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Julgo, ainda, procedente o pedido formulado na lide secundária, para condenar NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A a promover o reembolso, até o limite máximo de garantia da apólice, das quantias pelas quais vier a CSN – TRANSPORTES SPE S/A a ser condenada em sentença judicial transitada em julgado, relativas às reparações por danos materiais causados a terceiros, incluindo os casos de acidentes de trânsito, ocorridos durante a vigência do contrato, e que decorram de riscos cobertos nele previsto.
Condeno, ainda, a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% do valor a ser reembolsado, ao advogado da empresa segurada, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança, na forma do §3º, do art. 98 do CPC.” Sentença retificada (ID. 53666672) através do acolhimento dos Aclaratórios: Isto posto, acolho em parte os embargos de declaração opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, reformando o trecho da sentença proferida no ID 396071810, a fim de que passe a constar: “..para condenar a empresa ré a pagar à autora: a quantia de R$ 10.000,00 (-), à título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (...) Julgo, ainda, procedente o pedido formulado na lide secundária, para condenar NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A a promover o reembolso, aplicando-se a correção monetária, em razão dos efeitos da recuperação judicial, até o deferimento da liquidação extrajudicial, observado o limite máximo de garantia da apólice, das quantias pelas quais vier a CSN – TRANSPORTES SPE S/A a ser condenada em sentença judicial transitada em julgado, relativas às reparações por danos materiais causados a terceiros, incluindo os casos de acidentes de trânsito, ocorridos durante a vigência do contrato, e que decorram de riscos cobertos nele previsto.” Compulsando-se os autos, verifico que a parte Apelante, em que pese tenha requerido o benefício da assistência judiciária gratuita, não efetuou qualquer prova das suas condições financeiras, alegando apenas estar em liquidação extrajudicial.
O art. 149 do Regimento Interno do TJBA dispõe que incumbe ao relator analisar, prioritariamente, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, preceitua o art. 99, §2º e §7º, do Código de Processo Civil vigente, que, caso o juiz encontre nos autos elementos que atentem contra a concessão do benefício pleiteado, deve o mesmo, antes de indeferi-lo, converter o julgamento em diligência a fim de possibilitar à parte a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade, e, não o fazendo, fixar prazo para a realização do recolhimento das custas, conforme transcrição abaixo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para o ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Omissis § 2º O juiz somente poder indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Omissis § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos acrescidos) Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO GRATUIDADE JUSTIÇA.
Companhia Nobre Seguradora do Brasil S.A. em liquidação extrajudicial.
Possibilidade de concessão de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovada a hipossuficiência, conforme Súmulas nº 481 do STJ e 121 do TJRJ.
Ausência de comprovação no caso concreto.
O fato de estar em liquidação extrajudicial não importa, por si só, na concessão da benesse.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Manutenção da decisão.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00498119420188190000 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 31/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (Grifos Acrescidos) Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte Apelante, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a hipossuficiência alegada (ex vi art. 99, § 2º, CPC/2015), carreando aos autos cópias dos balancetes comerciais da empresa e outros documentos que entender pertinentes, ou, preferindo, efetue o preparo do Apelo, sob pena de não conhecimento do mesmo por deserção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 01 de março de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
01/03/2024 18:24
Outras Decisões
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13/11/2023 10:29
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:04
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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