TJBA - 8000224-07.2020.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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25/12/2024 17:56
Decorrido prazo de SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:06
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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02/12/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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29/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:45
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:45
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
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15/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 13:51
Recebidos os autos
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27/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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27/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000224-07.2020.8.05.0090 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Recorrido: Aurelio Alves De Oliveira Filho Advogado: Sergio Bensabath De Almeida Junior (OAB:BA34262-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000224-07.2020.8.05.0090 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) RECORRIDO: AURELIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA34262-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DO GRAVAME DO VEÍCULO.
ACIONADA QUE INFORMA QUE OCORREU A BAIXA DO VEÍCULO, CONTUDO O SISTEMA DO DETRAN/BA EXIBE A RESTRIÇÃO.
PARTE AUTORA QUE SE VIU IMPOSSIBILITADA DE ALIENAR O BEM PARA TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relato contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da existência de responsabilidade civil da demandada em realizar a baixa no gravame do veículo objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Alegou o autor que, mesmo após a quitação do financiamento e ultrapassados mais de 3 (três) anos, persistia o gravame no veículo, pelo que pediu fosse compelido o réu a retirar a restrição, bem como indenização por danos morais.
Contestação ofertada (ID 81199137).
Passo a decidir.
O Juízo a quo em sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o que faço para: i) DETERMINAR que o demandado viabilize a prestação de informações ao órgão de trânsito para que este proceda a baixa do gravame inerente ao veículo descrito na exordial, caso ainda não tenha feito; e, ii) CONDENAR o demandado a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois não se sustenta a alegação de que o processo carece de pressuposto de desenvolvimento regular, por falta de determinado documento, quando este não se afigura indispensável à propositura da ação, constituindo mero meio de prova, cuja falta não compromete a validade do processo, mas pode apenas, eventualmente, levar ao julgamento de improcedência do pedido do autor.
Precedentes 6ª Turma recursal: 8001460-49.2017.8.05.0041; 8001037-24.2021.8.05.0276.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Segundo o Conselho Nacional de Trânsito – Contran, compete à instituição credora a baixa do gravame, junto ao órgão ou entidade de trânsito no qual o veículo estiver registrado ou licenciado, no prazo de até 10 (dez) dias da data da quitação.
Vejamos o teor do art. 18 da Resolução Contran nº 807/2020: Art. 18.
A instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo.
Parágrafo único.
A qualquer tempo, o credor poderá solicitar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal a baixa definitiva da garantia, independentemente da quitação das obrigações do devedor.
No caso em tela, a parte autora logrou êxito em comprovar que a restrição financeira estava impossibilitando a alienação de seu veículo.
Lado outro, a acionada não obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, corroboro com o entendimento do Juízo a quo, no sentido de que houve falha na prestação do serviço por parte da acionada, in verbis: De logo, verifica-se que o documento de ID 56496096, demostra que, em consulta realizada na data de 16/04/2020, constatou-se a existência de restrição financeira em relação ao automóvel de marca FIAT, modelo PALIO FIRE WAY, ano 2014, modelo 2015, cor BRANCA, placa OZJ1933, RENAVAM 1145165530.
Entretanto, em primeira análise, não é possível afirmar, categoricamente, que a pendência financeira apontada neste documento diz respeito ao contrato de financiamento, visto que há indicação de licenciamento e IPVA referente ao ano de 2019, ao passo que a descrição do débito traz a rubrica “cota”, fazendo-se presumir que se trata de débito referente ao imposto.
Noutro giro, o documento colacionado pela demandada, ID 81199142, aponta que, aparentemente, o gravame foi baixado, porém, em 09/06/2020.
Como se trata de tela de sistema do próprio demandado, não há como aferir se realmente ocorreu ante a ausência de documento emitido pelo órgão de trânsito.
Registra-se que a Resolução n.º 689/2017 do CONTRAN, estabelece o dever instituição credora de prestar as informações referentes à quitação das obrigações pelo devedor, ficando a cargo da entidade ou do órgão de trânsito proceder a baixa do gravame, é o que dispõe o art. 16, vejamos: Art. 16.
Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.
Parágrafo único.
A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame.
Diante disso, entendo que assiste parcial razão ao demandado em relação à ausência de responsabilidade na baixa do gravame pela própria instituição financeira, o que não afasta o dever de informação ao órgão ou entidade de trânsito.
Neste sentido, analisando-se as provas dos autos, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, na esteira do art. 373, II, do CPC, deixando de desconstituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, já que cabia a esta a comprovação da efetiva prestação de informação ao órgão de trânsito no prazo legal.
Assim sendo, tendo o autor comprovado a quitação do financiamento em 30/08/2017 (ID 56496096), não subsiste dúvidas quanto à responsabilidade do demandado pelo evento aduzido na exordial.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8000224-07.2020.8.05.0090 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Apelado: Aurelio Alves De Oliveira Filho Advogado: Sergio Bensabath De Almeida Junior (OAB:BA34262-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000224-07.2020.8.05.0090 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) APELADO: AURELIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA34262-A) DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Iaçu que, nos autos Ação nº 8000224-07.2020.8.05.0090, proposta por AURELIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, julgou, sob o rito da Lei Federal nº 9.099/95, procedentes os pedidos autorais.
A LOJ (Lei Estadual nº 10.845/2007), em seu artigo 107, estabelece que “Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos Cartórios do Cível e do Crime, respectivamente.” Importante observar que, em se tratando de feito processado e julgado sob o rito da Lei Federal nº 9.099/95, a apreciação do recurso interposto pela parte (que deveria ter sido qualificado como Recurso Inominado) é de competência da Turma Recursal e não deste Tribunal de Justiça consoante artigo 41, §1º, da Lei Federal nº 9.099/1995.
Em sendo assim, carece a este Tribunal de Justiça da Bahia atribuição jurisdicional para processar e julgar, em caráter recursal, o presente Recurso.
Por tudo o quanto exposto, declaro, com fundamento no artigo 41, §1º, da Lei Federal nº 9.099/95, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça da Bahia para processar e julgar o Recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A nos autos Ação nº 8000224-07.2020.8.05.0090, determinando, por conseguinte, a remessa imediata destes autos digitais à Turma Recursal.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 02 de março de 2024.
José Cícero Landin Neto Desembargador Relator -
06/11/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/06/2023 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
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07/06/2023 13:06
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 18:38
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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20/05/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 11:27
Expedição de intimação.
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02/05/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
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21/07/2021 13:41
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 13:41
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 21:09
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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14/06/2021 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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14/06/2021 13:08
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
14/06/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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21/05/2021 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2021 09:17
Juntada de Certidão
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14/05/2021 09:09
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 13/05/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
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13/05/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 17:22
Juntada de movimentação processual
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10/05/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 09:38
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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10/03/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 11:10
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 13/05/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
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08/03/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
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06/02/2021 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/11/2020 23:59:59.
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17/01/2021 00:07
Decorrido prazo de SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR em 23/10/2020 23:59:59.
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14/01/2021 01:12
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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03/12/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 11:27
Juntada de Certidão
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30/11/2020 11:21
Audiência conciliação videoconferência convertida em diligência para 30/11/2020 09:00.
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19/11/2020 10:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/11/2020 09:01
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2020 10:44
Audiência conciliação videoconferência redesignada para 30/11/2020 09:00.
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09/11/2020 10:43
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2020 08:35
Audiência conciliação videoconferência designada para 03/12/2020 09:00.
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22/10/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 10:38
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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14/10/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 06:35
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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