TJBA - 8100697-98.2025.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
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22/09/2025 20:49
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8100697-98.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA MAR Advogados do(a) AUTOR: CAREN VERDE LEAL - BA56218, PAULA DE MELO FERREIRA - BA47465 Réu: REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado do(a) REU: FABRICIO NOVAIS SILVA - BA20570 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos de ID . 509193037 Salvador/BA, 15 de setembro de 2025, MARIA CELESTE LIMA SILVA Diretor de Secretaria -
15/09/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8100697-98.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA MAR Advogados do(a) AUTOR: CAREN VERDE LEAL - BA56218, PAULA DE MELO FERREIRA - BA47465 REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR", ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA MAR contra EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, aduzindo, em síntese, que "[...]o Condomínio autor foi SURPREENDIDO com uma NOTIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO, devido a conta supostamente em aberto de 08/2023, vencida em 04/08/2024 no valor de R$ 9.941,63 (nove mil novecentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), [...] Entretanto, o autor NÃO POSSUI e NUNCA POSSUIU qualquer débito com a empresa acionada que possa jusficar o referido débito, e consequentemente restrição dos meios de crédito, conforme será explanado abaixo.
No caso, a fatura objeto da lide, supostamente em aberto, foi objeto de contestação em ação judicial movida pelo autor e INTEGRALMENTE ADIMPLIDA desde o dia 07/08/2024, ou seja, antes mesmo do seu vencimento, nos autos do PROCESSO TOMBADO SOB O Nº 8097113- 91.2023.8.05.0001, que tramitou perante a 6ª Vara De Relações de Consumo Da Comarca De Salvador, já transitado em julgado, conforme decisão e comprovantes de pagamento que seguem em anexo.
Ressalta que no dia 11/08/2023, em cumprimento a liminar concedida nos autos do referido processo, o autor realizou depósito judicial no valor de R$ 7.895,84 (ID 404975447), e, após sentença de mérito, bem como refaturamento da conta por parte da própria EMBASA, o autor efetuou o depósito complementar de R$ 2.045,79 (ID 457115574) no dia 07/08/2024, totalizando assim R$ 9.941,63, pagamento integral do débito que foi objeto da ação. Portanto, trata-se claramente de NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, tendo em vista que a fatura ulizada como fundamento para a negavação e para a ameaça de corte do fornecimento de água já se encontra quitada desde antes do seu próprio vencimento, por meio de depósito judicial realizado no processo anteriormente mencionado, cujo objeto era justamente discur a legalidade dessa cobrança.".
Requereu como tutela de urgência e pedido definitivo o seguinte: "A.
LIMINARMENTE, seja determinado que a acionada se abstenha de suspender o fornecimento de água no condomínio, bem como que exclua os dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); B.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, confirmando a liminar requerida, declarando a ilegalidade da cobrança e inexistência da dívida objeto da lide, bem como condenando a ré ao pagamento de quana expressiva a tulo de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em virtude dos transtornos provocados; ".
Por decisão de Id 504256731 o Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, declinou da competência por entender que "[...] verifica-se que o objeto da presente demanda é a execução de sentença judicial prolatada pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, nos autos do processo n 8097113-91.2023.805.0001. [...] No presente feito, o autor pugna pela execução de sentença proferida por juízo diverso. Assim, por tratar-se de título executivo judicial, deve ser processada perante o mesmo juízo em que o feito anterior foi distribuído, sob pena de violação do princípio do juiz natural.".
Pois bem. Compulsando os autos, constato que a competência para processamento e julgamento da ação em destaque deve ser dirimida por meio de conflito negativo, pois sustento posicionamento divergente daquele adotado pelo preclaro magistrado.
Entendo que apesar de as demandas terem sido reunidas sob o fundamento de prevenção deste Juízo, face a regra do art. 55 do CPC, tratam-se de ações em que o processo tido como gerador da prevenção/conexão, foi sentenciado em momento anterior à prolação da decisão que remeteu o feito a esta Unidade, como inclusive consta da própria decisão que determinou a distribuição do feito a este Juízo, afastando-se da regra de conexão ou mesmo da possibilidade de prolação de decisões conflitantes.
Com a devida vênia, ao contrário do exposto pelo Nobre Magistrado, entendo não se tratar de execução de sentença e sim de ação indenizatória decorrente da suposta prática abusiva do réu em razão do descumprimento da ordem judicial, o que difere substancialmente da execução do julgado proferido por este Juízo, é o que se observa dos trechos destacados no relatório desta decisão.
Verifica-se que a ação mencionada pelo Juízo de origem foi sentenciada em 22/06/2024, ao passo que a decisão que reconheceu a prevenção deste Juízo foi proferida em 25/06/2025, portanto quando o feito em tramitação nesta unidade já havia sido sentenciado.
O art. 55, § 1° do CPC, prevê que as ações conexas serão reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido sentenciada.
De igual modo dispõe a Súmula n° 235 do STJ.
No mesmo sentido, são os arestos abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO POSITIVO.
DECISÕES CONTRADITÓRIAS .
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO.
PROCESSOS EXTINTOS COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA .
SÚMULA N. 235/STJ.
CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente ( AgRg no CC 131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014) . 2.
De fato, "o conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores, conforme reiterados precedentes desta Corte" ( AgRg no CC 142.082/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/3/2020, DJe 19/3/2020). 3 . "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ). 4.
Ainda que se admita, como em alguns precedentes do STJ, que inexiste conexão entre ações de busca e apreensão e revisional envolvendo o mesmo contrato, no caso presente, está configurado o risco de decisões conflitantes, o que, inclusive, ocorreu, no momento em que o Juízo da ação de conhecimento determinou o sobrestamento das medidas executivas que tramitam em outros órgãos jurisdicionais, de modo a caracterizar o conflito positivo de competência (art . 66, I e III, do CPC/2015). 5. "A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual)" ( REsp n. 1 .255.498/CE, Relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/8/2012). 6.
Nos termos do art . 55, caput, e §§ 2º, I, e 3º, do CPC/2015, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, regra que se aplica à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.
Deve-se também reunir para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 7.
Com efeito, havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma lide, "o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada" ( AgInt no CC n . 175.187/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021). 8.
Nesses casos, "As decisões conflitantes proferidas são fatores suficientes a determinar a reunião das ações, porquanto os juízes, quando proferem decisões inconciliáveis, firmam as suas competências, fazendo exsurgir a conexão e a necessidade de reunião num só juízo, caracterizando o conflito de competência" ( CC n . 57.558/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/9/2007, DJe de 3/3/2008). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no CC: 176677 SP 2020/0330244-0, Data de Julgamento: 20/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/09/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DESTE PROCESSO COM A AÇÃO DE ALIMENTOS EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NESTA ÚLTIMA .
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 235 DA SUMULA DO STJ.
PARECER MINISTERIAL PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE . 1.
O caso dos autos discute competência em razão de conexão.
De acordo com o art. 54 do CPC, a competência para processar e julgar a demanda poderá ser modificada pela conexão ou pela continência .
O art. 55 do CPC elucida que serão reputadas conexas duas ou mais demandas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Já o § 3º do referido artigo dispõe que, ainda que não sejam conexos, os processos serão reunidos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias acaso sejam julgados separadamente. 2 .
Contudo, não poderá mais ocorrer a reunião dos processos caso tenha havido prolação de sentença em um destes, conforme determina Enunciado nº 235 da Súmula do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios. 3.
Este é o caso dos autos .
O Juízo Suscitado declinou da competência para processar e julgar a Ação Revisional de Alimentos, sob o fundamento de que esta demanda é conexa ao processo n. 0529663-60.2016.8 .05.0001, em que foram fixados alimentos em favor do menor.
Ocorre que, ainda que houvesse conexão entre as ações, o fato é que já houve prolação de sentença na referida ação de alimentos, de forma que estas ações não poderão ser reunidas para julgamento conjunto. 4 .
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8016697-08.2024.8 .05.0000, tendo, como Suscitante, o JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA e, como Suscitado, o JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, __ de ______ de 202_ .
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Conflito de competência: 80166970820248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/08/2024) Do exposto, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, conforme art. 953, I, Código de Processo Civil, determinando a extração de cópia integral do presente feito, a ser remetida ao Egrégio Tribunal de Justiça, na pessoa da sua Excelentíssima Presidente, através de Ofício, como determina o citado dispositivo legal.
Publique-se e intimem-se.
O feito deverá permanecer suspenso até deliberação da Instância Superior. P.I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
04/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 17:53
Expedição de notificação.
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04/07/2025 17:53
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:13
Expedição de notificação.
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03/07/2025 10:13
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8100697-98.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA MAR Advogados do(a) AUTOR: CAREN VERDE LEAL - BA56218, PAULA DE MELO FERREIRA - BA47465 REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR", ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA MAR contra EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, aduzindo, em síntese, que "[...]o Condomínio autor foi SURPREENDIDO com uma NOTIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO, devido a conta supostamente em aberto de 08/2023, vencida em 04/08/2024 no valor de R$ 9.941,63 (nove mil novecentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), [...] Entretanto, o autor NÃO POSSUI e NUNCA POSSUIU qualquer débito com a empresa acionada que possa jusficar o referido débito, e consequentemente restrição dos meios de crédito, conforme será explanado abaixo.
No caso, a fatura objeto da lide, supostamente em aberto, foi objeto de contestação em ação judicial movida pelo autor e INTEGRALMENTE ADIMPLIDA desde o dia 07/08/2024, ou seja, antes mesmo do seu vencimento, nos autos do PROCESSO TOMBADO SOB O Nº 8097113- 91.2023.8.05.0001, que tramitou perante a 6ª Vara De Relações de Consumo Da Comarca De Salvador, já transitado em julgado, conforme decisão e comprovantes de pagamento que seguem em anexo.
Ressalta que no dia 11/08/2023, em cumprimento a liminar concedida nos autos do referido processo, o autor realizou depósito judicial no valor de R$ 7.895,84 (ID 404975447), e, após sentença de mérito, bem como refaturamento da conta por parte da própria EMBASA, o autor efetuou o depósito complementar de R$ 2.045,79 (ID 457115574) no dia 07/08/2024, totalizando assim R$ 9.941,63, pagamento integral do débito que foi objeto da ação. Portanto, trata-se claramente de NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, tendo em vista que a fatura ulizada como fundamento para a negavação e para a ameaça de corte do fornecimento de água já se encontra quitada desde antes do seu próprio vencimento, por meio de depósito judicial realizado no processo anteriormente mencionado, cujo objeto era justamente discur a legalidade dessa cobrança.".
Requereu como tutela de urgência e pedido definitivo o seguinte: "A.
LIMINARMENTE, seja determinado que a acionada se abstenha de suspender o fornecimento de água no condomínio, bem como que exclua os dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); B.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, confirmando a liminar requerida, declarando a ilegalidade da cobrança e inexistência da dívida objeto da lide, bem como condenando a ré ao pagamento de quana expressiva a tulo de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em virtude dos transtornos provocados; ".
Por decisão de Id 504256731 o Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, declinou da competência por entender que "[...] verifica-se que o objeto da presente demanda é a execução de sentença judicial prolatada pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, nos autos do processo n 8097113-91.2023.805.0001. [...] No presente feito, o autor pugna pela execução de sentença proferida por juízo diverso. Assim, por tratar-se de título executivo judicial, deve ser processada perante o mesmo juízo em que o feito anterior foi distribuído, sob pena de violação do princípio do juiz natural.".
Pois bem. Compulsando os autos, constato que a competência para processamento e julgamento da ação em destaque deve ser dirimida por meio de conflito negativo, pois sustento posicionamento divergente daquele adotado pelo preclaro magistrado.
Entendo que apesar de as demandas terem sido reunidas sob o fundamento de prevenção deste Juízo, face a regra do art. 55 do CPC, tratam-se de ações em que o processo tido como gerador da prevenção/conexão, foi sentenciado em momento anterior à prolação da decisão que remeteu o feito a esta Unidade, como inclusive consta da própria decisão que determinou a distribuição do feito a este Juízo, afastando-se da regra de conexão ou mesmo da possibilidade de prolação de decisões conflitantes.
Com a devida vênia, ao contrário do exposto pelo Nobre Magistrado, entendo não se tratar de execução de sentença e sim de ação indenizatória decorrente da suposta prática abusiva do réu em razão do descumprimento da ordem judicial, o que difere substancialmente da execução do julgado proferido por este Juízo, é o que se observa dos trechos destacados no relatório desta decisão.
Verifica-se que a ação mencionada pelo Juízo de origem foi sentenciada em 22/06/2024, ao passo que a decisão que reconheceu a prevenção deste Juízo foi proferida em 25/06/2025, portanto quando o feito em tramitação nesta unidade já havia sido sentenciado.
O art. 55, § 1° do CPC, prevê que as ações conexas serão reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido sentenciada.
De igual modo dispõe a Súmula n° 235 do STJ.
No mesmo sentido, são os arestos abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO POSITIVO.
DECISÕES CONTRADITÓRIAS .
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO.
PROCESSOS EXTINTOS COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA .
SÚMULA N. 235/STJ.
CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente ( AgRg no CC 131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014) . 2.
De fato, "o conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores, conforme reiterados precedentes desta Corte" ( AgRg no CC 142.082/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/3/2020, DJe 19/3/2020). 3 . "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ). 4.
Ainda que se admita, como em alguns precedentes do STJ, que inexiste conexão entre ações de busca e apreensão e revisional envolvendo o mesmo contrato, no caso presente, está configurado o risco de decisões conflitantes, o que, inclusive, ocorreu, no momento em que o Juízo da ação de conhecimento determinou o sobrestamento das medidas executivas que tramitam em outros órgãos jurisdicionais, de modo a caracterizar o conflito positivo de competência (art . 66, I e III, do CPC/2015). 5. "A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual)" ( REsp n. 1 .255.498/CE, Relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/8/2012). 6.
Nos termos do art . 55, caput, e §§ 2º, I, e 3º, do CPC/2015, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, regra que se aplica à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.
Deve-se também reunir para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 7.
Com efeito, havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma lide, "o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada" ( AgInt no CC n . 175.187/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021). 8.
Nesses casos, "As decisões conflitantes proferidas são fatores suficientes a determinar a reunião das ações, porquanto os juízes, quando proferem decisões inconciliáveis, firmam as suas competências, fazendo exsurgir a conexão e a necessidade de reunião num só juízo, caracterizando o conflito de competência" ( CC n . 57.558/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/9/2007, DJe de 3/3/2008). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no CC: 176677 SP 2020/0330244-0, Data de Julgamento: 20/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/09/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DESTE PROCESSO COM A AÇÃO DE ALIMENTOS EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NESTA ÚLTIMA .
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 235 DA SUMULA DO STJ.
PARECER MINISTERIAL PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE . 1.
O caso dos autos discute competência em razão de conexão.
De acordo com o art. 54 do CPC, a competência para processar e julgar a demanda poderá ser modificada pela conexão ou pela continência .
O art. 55 do CPC elucida que serão reputadas conexas duas ou mais demandas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Já o § 3º do referido artigo dispõe que, ainda que não sejam conexos, os processos serão reunidos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias acaso sejam julgados separadamente. 2 .
Contudo, não poderá mais ocorrer a reunião dos processos caso tenha havido prolação de sentença em um destes, conforme determina Enunciado nº 235 da Súmula do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios. 3.
Este é o caso dos autos .
O Juízo Suscitado declinou da competência para processar e julgar a Ação Revisional de Alimentos, sob o fundamento de que esta demanda é conexa ao processo n. 0529663-60.2016.8 .05.0001, em que foram fixados alimentos em favor do menor.
Ocorre que, ainda que houvesse conexão entre as ações, o fato é que já houve prolação de sentença na referida ação de alimentos, de forma que estas ações não poderão ser reunidas para julgamento conjunto. 4 .
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8016697-08.2024.8 .05.0000, tendo, como Suscitante, o JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA e, como Suscitado, o JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, __ de ______ de 202_ .
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Conflito de competência: 80166970820248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/08/2024) Do exposto, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, conforme art. 953, I, Código de Processo Civil, determinando a extração de cópia integral do presente feito, a ser remetida ao Egrégio Tribunal de Justiça, na pessoa da sua Excelentíssima Presidente, através de Ofício, como determina o citado dispositivo legal.
Publique-se e intimem-se.
O feito deverá permanecer suspenso até deliberação da Instância Superior. P.I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
30/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:41
Expedição de notificação.
-
30/06/2025 11:35
Suscitado Conflito de Competência
-
27/06/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8100697-98.2025.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA MAR em face de REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da presente demanda é a execução de sentença judicial prolatada pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, nos autos do processo n 8097113-91.2023.805.0001. É o relatório. DECIDO.
Sobre o tema esclareça-se que a competência das ações de execução de título executivo judicial são de caráter funcional, ou seja, é absoluta.
Deve julgar a demanda aquele que julgou originalmente a causa primeira.
Vejamos: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; No presente feito, o autor pugna pela execução de sentença proferida por juízo diverso. Assim, por tratar-se de título executivo judicial, deve ser processada perante o mesmo juízo em que o feito anterior foi distribuído, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, por ser o competente, ante a prevenção destacada.
Proceda-se com as anotações e baixa na Distribuição, redistribuindo-se o feito e fazendo-se, ainda, as justas homenagens deste juízo.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
26/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 17:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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