TJBA - 0007043-59.2002.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:03
Expedição de intimação.
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01/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:15
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 21:32
Juntada de informação
-
08/10/2024 17:56
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:06
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 14:53
Expedição de intimação.
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29/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 12:08
Decorrido prazo de MARCUS LEONIS LAVIGNE em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 05:31
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 01:38
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0007043-59.2002.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Executado: Terezinha Dos Santos Felix Executado: Deusuito Santos Felix Executado: Peruacu Industria E Comercio De Alimentos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0007043-59.2002.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943) EXECUTADO: TEREZINHA DOS SANTOS FELIX e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada, devidamente intimada acerca do laudo de avaliação de ID: 53465092, bem como do Auto de penhora de ID: 53465068, deixou de se manifestar (ID: 206415791), não havendo qualquer insurgência dos executados neste sentido.
Ante o exposto, NOMEIO como leiloeiro o Sr.
Arthur Ferreira Nunes, telefone (75) 8822-1482/3484-1233, devidamente habilitado junto a este Tribunal de Justiça, o qual deverá designar datas para as hastas públicas.
Os atos e a forma de alienação dos bens observarão a legislação vigente, em especial o Novo Código de Processo Civil, ressalvando que: A) a alienação ocorrerá a critério do leiloeiro nomeado, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades, estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo-se assegurar a ampla segurança e publicidade dos atos praticados; B) a forma de publicidade dos atos de alienação fica a encargo do leiloeiro, a qual está, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais, que conterão, além requisitos legais, íntegra da presente decisão, e outros documentos via internet, em site especificamente mantido para tal finalidade, a publicação em mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos e comunicados de chamamentos genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde toda documentação pertinente estará disponível para exame e consulta; C) devem ser cientificadas, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no art. 889 do CPC, na forma ali prevista.
Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC); D) a comissão do leiloeiro, a encargo do arrematante, fica estipulada em 3% (três por cento) sobre o valor de venda do imóvel; E) o exequente, se não for beneficiário da dispensa legal de preparo, deverá antecipar à leiloeira o valor das despesas com a publicidade do leilão; F) é admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no art. 895 do CPC; G) considero como preço vil o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC; H) eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento, com a comprovação da quitação das despesas processuais relativas ao adiamento, por depósito judicial ou recibo de quitação subscrito pela leiloeira; I) em caso de remissão da execução após a hasta pública positiva, os honorários do leiloeiro deverão ser pagos pelo remitente, pois realizado o ato da venda judicial; J) na hipótese das tentativas de venda restarem negativas, sem que as despesas do leiloeiro tenha sido adiantadas, as despesas da auxiliar do Juízo deverão ser suportadas pelo exequente, uma vez que cabe ao credor promover os atos executórios necessários à satisfação do crédito, procedendo eventual ressarcimento junto ao devedor; L) se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica, desde logo, autorizado o leiloeiro nomeado a proceder alienação por iniciativa particular, na forma do art. 880 do CPC, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes nesta decisão, inclusive quanto à comissão; M) as partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação à providência descrita na alínea anterior se não houver impugnação escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, ou recurso, no prazo legal.
Serve cópia do presente comando judicial como autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e exame do bem penhorado, cabendo ao (s) responsável (is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados.
Em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, desde já autorizado.
Infrutíferas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento.
P.R.I.
FEIRA DE SANTANA, 14/11/2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito A.C.F. -
02/03/2024 21:22
Expedição de intimação.
-
15/11/2023 13:34
Expedição de intimação.
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15/11/2023 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 22:50
Juntada de informação
-
10/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:44
Expedição de intimação.
-
23/03/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:10
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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02/11/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 09:12
Decorrido prazo de DEUSUITO SANTOS FELIX em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 09:12
Decorrido prazo de TEREZINHA DOS SANTOS FELIX em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 09:12
Decorrido prazo de PERUACU INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 09:12
Decorrido prazo de MARCUS LEONIS LAVIGNE em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 09:12
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/06/2022 23:59.
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13/06/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 08:20
Juntada de informação
-
09/06/2022 17:45
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
09/06/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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06/06/2022 12:52
Juntada de informação
-
06/06/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 16:40
Juntada de Informações
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14/02/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2021 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/04/2021 02:26
Decorrido prazo de MARCUS LEONIS LAVIGNE em 05/05/2020 23:59.
-
01/04/2021 13:41
Publicado Intimação em 24/04/2020.
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01/04/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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17/12/2020 00:12
Decorrido prazo de TEREZINHA DOS SANTOS FELIX em 22/07/2020 23:59:59.
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16/12/2020 03:05
Decorrido prazo de PERUACU INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/07/2020 23:59:59.
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16/12/2020 03:05
Decorrido prazo de DEUSUITO SANTOS FELIX em 22/07/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:03
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/07/2020 23:59:59.
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26/10/2020 13:15
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2020 12:15
Publicado Despacho em 29/06/2020.
-
26/06/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 21:50
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 00:00
Publicação
-
29/03/2020 00:00
Mero expediente
-
16/03/2020 00:00
Petição
-
05/03/2020 00:00
Publicação
-
02/03/2020 00:00
Mero expediente
-
12/02/2020 00:00
Petição
-
12/02/2020 00:00
Documento
-
07/02/2020 00:00
Publicação
-
06/02/2020 00:00
Documento
-
05/02/2020 00:00
Documento
-
27/08/2019 00:00
Mero expediente
-
21/05/2019 00:00
Documento
-
04/12/2018 00:00
Petição
-
14/11/2018 00:00
Publicação
-
08/11/2018 00:00
Mero expediente
-
10/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
09/03/2018 00:00
Petição
-
10/02/2018 00:00
Publicação
-
07/02/2018 00:00
Publicação
-
02/02/2018 00:00
Mero expediente
-
02/02/2018 00:00
Petição
-
02/02/2018 00:00
Petição
-
26/01/2018 00:00
Mero expediente
-
18/07/2017 00:00
Petição
-
25/05/2016 00:00
Petição
-
24/04/2015 00:00
Publicação
-
13/04/2015 00:00
Mero expediente
-
01/07/2011 00:00
Remessa
-
01/10/2010 00:00
Expedição de documento
-
28/09/2010 00:00
Mero expediente
-
01/02/2010 00:00
Expedição de documento
-
04/12/2009 00:00
Expedição de documento
-
13/10/2009 00:00
Recebimento
-
09/10/2009 00:00
Entrega em carga/vista
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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