TJBA - 8002347-42.2019.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:33
Juntada de informação
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11/06/2025 17:23
Juntada de informação
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11/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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03/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 00:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCELO DE FARIAS NUNES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:16
Decorrido prazo de ROGERIO DE LIMA NEVES CARDOSO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCELO VILAS BOAS GOMES em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 23:09
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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09/09/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8002347-42.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Gilton Oliveira Dos Santos Advogado: Marcelo De Farias Nunes (OAB:BA10304) Advogado: Rogerio De Lima Neves Cardoso (OAB:BA22765) Reu: Alirio Alves Da Silva Advogado: Marcelo Vilas Boas Gomes (OAB:BA15275) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002347-42.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Gilton Oliveira dos Santos Advogado(s): MARCELO DE FARIAS NUNES (OAB:BA10304), ROGERIO DE LIMA NEVES CARDOSO (OAB:BA22765) REU: ALIRIO ALVES DA SILVA Advogado(s): MARCELO VILAS BOAS GOMES (OAB:BA15275) SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por Gilton Oliveira dos Santos em desfavor de ALIRIO ALVES DA SILVA, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
Relata a parte autora que firmou contrato de empreitada de reforma total da casa situada a Rua Mangabeira, nº 45, Santa Mônica I, nesta cidade no valor total de R$ 100.922,50 (cem mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos).
Afirma que após a conclusão de 95% (noventa e cinco por cento) da obra, o contratante destituiu do engenheiro e contratou duas novas arquitetas que mudaram o projeto, desfazendo toda a parte elétrica, hidráulica e estrutural para aumentar área técnica, espaço de lazer, área externa, entre outras.
Defende a repactuação através de novo contrato no valor de R$ 183.629,00 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e vinte e nove reais) que seriam pagos através de sete parcelas mensais a partir de 01/02/2016, todavia, após executar 90% (noventa por cento) da obra do segundo contrato, foi despedido sem o pagamento do saldo R$ 157.367,29.
O processo foi ajuizado na Justiça do Trabalho, porém, houve o declínio da competência em razão da matéria (ID 23229027).
Restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID 202964888).
A parte ré ofereceu contestação (ID 205040249), impugnando o pedido de justiça gratuita e, no mérito, afirma que o contrato entre as partes fora firmado em 26/07/2015 para o fornecimento de mão de obra qualificada (pedreiro, eletricista, encanador, pintor e marceneiro) destinada à reforma de imóvel residencial pelo valor de R$ 100.922,50 (cem mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos).
Esclarece que a obra estava demasiadamente atrasada e, ante a insatisfação, contratou uma arquiteta que sugeriu pequenas alterações que foram apontadas de vermelho no projeto, sendo cobrado pelo autor o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo acréscimo no serviço.
Embora desproporcional, aceitou o valor pela falta de experiência, não havendo um segundo contrato, nem tampouco os valores apontados.
Segue narrando que após o término do prazo estabelecimento, não havia sequer concluído 60% (sessenta por cento) dos serviços contratados, embora tenha efetuado o pagamento de R$ 145.207,77, abandonando a obra em 08/2016 por não ter mais justificativa acerca do atraso.
Com a saída, o Sr.
Vanildo Silva e o Sr.
Carlos André que finalizaram os serviços.
Réplica no ID 213573717.
Foi realizada audiência de instrução momento em que houve a oitiva das partes (ID 381917262).
As partes apresentaram alegações finais escritas.
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Insta destacar que a prova da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita é da requerida, conforme determinação do art. 7º da Lei nº 1060/50.
Em suma, tenho que os elementos coligidos aos autos se coadunam com a realidade de pessoa necessitada do benefício de lei, razão pela qual rejeito a referida impugnação e concedo o benefício de assistência judiciária gratuita à parte autora.
DO MÉRITO Trata-se de discussão em torno de contrato de empreitada firmado entre as partes, possuindo como ponto controvertido o valor pactuado pelos serviços e a apuração da (in)existência de saldo residual a ser pago pelo contratante.
O autor defende que foram entabulados dois contratos entre as partes, sendo que o segundo resultou de alterações no projeto original, porém, foi despedido sem receber a quantia total devida.
Por seu turno, o acionado rejeita o argumento de segundo contrato, mas apenas da cobrança de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelos acréscimos referidos que foram devidamente quitados, inexistindo qualquer valor inadimplido.
Não existe controvérsia acerca do primeiro contrato de empreitada firmado, cujo instrumento consta nos autos sob o ID 205040254, havendo a obrigação de pagar a quantia de R$ 100.922,50 (cem mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) pela mão de obra qualificada, não englobando o fornecimento de materiais.
O contrato fora assinado por ambas as partes, com reconhecimento de firma, assinatura de testemunhas e do engenheiro responsável técnico.
Em seu depoimento pessoal, o autor da ação confirma que recebeu R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) pelo primeiro contrato.
Embora não tenha sido concluído integralmente, recebeu pelo valor total.
O ajuste da obra após mudança do projeto por nova arquiteta também restou incontroverso por ser confessado pelo acionado.
Em seu depoimento pessoal, o requerente deixou claro a inexistência de um segundo contrato, sendo ajustado entre as partes que poderia executar e depois os valores seriam ajustados, que não houve a conclusão dos serviços, mas, se fosse para concluir, o valor cobrado seria em média R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Afirmou ainda que sobre esses ajustes adicionais, recebeu uma média de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, para não ficar no prejuízo em razão de outros compromissos assumidos, faltaria receber R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Tais informações apresentam nítida contrariedade com a narrativa contida na petição inicial na qual o autor afirmou que restou pactuado um segundo contrato no valor de R$ 183.629,00 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e vinte e nove reais), restando um saldo devedor de R$ 157.367,29.
Ademais, houve a confirmação do autor acerca da sua caligrafia aposta nos rascunhos e recibos que estão carreados aos autos.
Chama-se atenção para o ajuste constante no ID 205040256 que prevê o valor de R$ 10.000,00 para o retrabalho e R$ 30.000,00 para os serviços novos, todavia, igualmente não houve a conclusão de tais serviços, sendo a quantia de R$ 40.000,00 prevista para a totalidade dos serviços adicionais.
O próprio autor assume que não houve combinação de valor, estipulando quantias diversas na petição inicial e em seu depoimento em audiência, deixando de acostar qualquer tipo de prova que demonstre um ajuste que alega.
Pelo contrário, assume que não completou nenhuma das duas execuções contratadas - não se está aqui discutindo as razões, mas sim se houve ou não a prestação do serviço - e, ainda assim, reconhece que recebeu a quantia de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).
Ou seja, se o valor total para a realização completa dos serviços seria de R$ 140.922,50 e o autor confessa ter auferido R$ 135.000,00, a quantia paga se mostra proporcional e suficiente aos serviços que foram prestados.
Nota-se que o acionado contratou dois outros profissionais para a finalização do serviço gastando o valor de R$ 26.300,00 (ID 205056559).
Some-se o fato do acionado ter apresentado comprovantes de pagamentos através de recibos e cheques comprovando a quantia paga ao autor (ID 205040252 e ID 205040253) que, apesar de impugnados na réplica, apenas rechaçou sem comprovar as alegações, portanto, reputo-os válidos, ressalvando o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) no dia 13/08/2016 que supostamente foi realizado em espécie diretamente ao autor, uma vez que houve a impugnação desse fato, cabendo ao réu a comprovação que pagou - o que não foi feito.
Assim, tenho que o valor pago pelo acionado ao acionante totalizou a quantia de R$ 142.207,77 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e sete reais e setenta e sete centavos).
Com base na distribuição da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, verifico que, além do autor não ter trazido prova satisfatória acerca do seu direito alegado, o acionado comprovou fato extintivo do seu direito, razão pela qual o feito merece ser julgado improcedente.
DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, a parte acionada pleiteia a condenação do autor ao pagamento do valor dispendido com a contratação de outros profissionais para a finalização da obra, além de quantia paga a maior no valor de R$ 4.285,27 (quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Na tentativa de rebater os argumentos, o autor afirma que entregou a obra completamente acabada, todavia, em seu depoimento e na petição inicial, afirmou que a obra não foi finalizada, havendo divergências de informações.
Resta comprovado que o acionado/reconvinte contratou outros profissionais para execução de serviços em sua residência, consoante demonstram os recibos anexados aos autos que totalizam o valor de R$ 26.300,00 (ID 205056559), todavia, não trouxe provas acerca do alegado abandono de obra por parte do autor, ônus que lhe cabia, pois alega culpa do profissional na rescisão contratual.
Logo, não procede o pleito de restituição da quantia paga a outros profissionais.
Noutro giro, o acionado alega pagamento a maior e requerer a restituição.
Conforme anteriormente analisado, os comprovantes de pagamentos (ID 205040252 e ID 205040253) foram reputados válidos totalizando a quantia de R$ 142.207,77 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e sete reais e setenta e sete centavos), excluindo apenas a alegação de pagamento em espécie de R$ 3.000,00 por total ausência de prova e impugnação da parte contrária.
Assim sendo, considerando as provas de que o valor total do serviço ficou ajustado em R$ 140.922,50, sendo R$ 100.922,50 relativo ao primeiro contrato e R$ 40.000,00 relativo ao acréscimo de serviço, resta saldo residual de R$ 1.285,27 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos) que determino a condenação do autor a proceder a devolução ao réu, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do prejuízo - último pagamento (Súmula 362 do STJ), e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, dada a obrigação contratual ilíquida.
PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A multa prevista no Código de Processo Civil, em seu artigo 81, implica necessariamente a constatação de inequívoca má-fé da parte, bem como a ocorrência de alguma das situações elencadas no artigo anterior.
No presente caso, observo que o autor mostrou-se irresignado com a situação enfrentada e apresentou algumas inconsistências nas informações prestadas, contudo, não se vislumbra má-fé, tampouco conduta ardilosa para induzir o Juízo em erro, mas apenas fundamentos para motivar o convencimento, atuação corriqueira em processos judiciais.
Assim sendo, indefiro o pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em relação a reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando o autor/reconvindo ao pagamento de saldo residual no valor de R$ 1.285,27 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos) devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do prejuízo - último pagamento (Súmula 362 do STJ), e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, dada a obrigação contratual ilíquida.
Ante a sucumbência mínima do acionado, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, ante o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora.
Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
29/08/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 18:45
Decorrido prazo de ROGERIO DE LIMA NEVES CARDOSO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:45
Decorrido prazo de Gilton Oliveira dos Santos em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:45
Decorrido prazo de MARCELO DE FARIAS NUNES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:45
Decorrido prazo de ALIRIO ALVES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:45
Decorrido prazo de MARCELO VILAS BOAS GOMES em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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09/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 16:53
Juntada de ata da audiência
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8002347-42.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Gilton Oliveira Dos Santos Advogado: Marcelo De Farias Nunes (OAB:BA10304) Advogado: Rogerio De Lima Neves Cardoso (OAB:BA22765) Reu: Alirio Alves Da Silva Advogado: Marcelo Vilas Boas Gomes (OAB:BA15275) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002347-42.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Gilton Oliveira dos Santos Advogado(s): MARCELO DE FARIAS NUNES (OAB:BA10304), ROGERIO DE LIMA NEVES CARDOSO (OAB:BA22765) REU: ALIRIO ALVES DA SILVA Advogado(s): MARCELO VILAS BOAS GOMES (OAB:BA15275) DESPACHO Providencie a serventia a juntada aos autos do link da gravação da audiência de instrução que teve lugar no dia 18/04/2023.
Após, retornem conclusos para sentença.
FEIRA DE SANTANA/BA, 20 de novembro de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
20/11/2023 13:17
Expedição de intimação.
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20/11/2023 13:17
Expedição de intimação.
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20/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 09:35
Juntada de Petição de alegações finais
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02/05/2023 23:07
Juntada de informação
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24/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:40
Juntada de informação
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17/04/2023 08:45
Expedição de intimação.
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17/04/2023 08:45
Expedição de intimação.
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24/03/2023 16:51
Juntada de informação
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03/03/2023 13:35
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 13:35
Expedição de intimação.
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03/03/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 15:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 10:30 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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24/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:42
Audiência CONCILIAÇÃO-FÓRUM JUIZ cancelada para 31/05/2022 09:30 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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27/10/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 06:18
Decorrido prazo de MARCELO VILAS BOAS GOMES em 04/08/2022 23:59.
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07/08/2022 06:18
Decorrido prazo de ALIRIO ALVES DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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07/08/2022 06:18
Decorrido prazo de MARCELO DE FARIAS NUNES em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 17:34
Conclusos para decisão
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19/07/2022 18:04
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2022 08:07
Decorrido prazo de MARCELO DE FARIAS NUNES em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 20:23
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 16:12
Conclusos para despacho
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26/06/2022 14:16
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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26/06/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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20/06/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 14:33
Expedição de intimação.
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09/06/2022 01:40
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 12:37
Juntada de Termo de audiência
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11/05/2022 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2022 03:32
Decorrido prazo de Gilton Oliveira dos Santos em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 16:06
Decorrido prazo de ALIRIO ALVES DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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08/03/2022 19:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
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08/03/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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24/02/2022 17:48
Expedição de intimação.
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24/02/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 17:35
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 31/05/2022 09:30 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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04/10/2021 11:12
Desentranhado o documento
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04/10/2021 10:55
Juntada de Termo de audiência
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04/10/2021 10:37
Conclusos para despacho
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09/04/2021 13:22
Conclusos para despacho
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28/11/2020 01:06
Decorrido prazo de Gilton Oliveira dos Santos em 01/06/2020 23:59:59.
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24/11/2020 01:25
Decorrido prazo de ALIRIO ALVES DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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23/11/2020 02:44
Publicado Despacho em 30/03/2020.
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27/03/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 11:23
Conclusos para despacho
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21/09/2019 10:02
Decorrido prazo de Gilton Oliveira dos Santos em 13/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 10:02
Decorrido prazo de ALIRIO ALVES DA SILVA em 13/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 02:40
Publicado Despacho em 22/08/2019.
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21/08/2019 11:13
Expedição de despacho.
-
21/08/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 08:15
Conclusos para despacho
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17/04/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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