TJBA - 8076685-93.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2024 14:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 10:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
19/03/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 21:14
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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11/03/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 16:59
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8076685-93.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Josiel De Oliveira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:[email protected] [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8076685-93.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Proceda-se à pesquisa e posterior bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada.
Junte-se o expediente positivo (ou, se for o caso, parcialmente positivo - bloqueio de valor inferior à dívida).
Com a resposta, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a parte devedora ser intimada para fins de eventual oferecimento de impugnação ao bloqueio e/ou oposição de embargos à execução fiscal.
Se, porém, inexitosa a diligência, retornem-me os autos conclusos.
Dispensada a publicação deste expediente.
Cumpra-se.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito MOVIMENTAÇÃO: 11382 Sem prazos -
02/03/2024 20:23
Expedição de decisão.
-
02/03/2024 20:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2024 09:13
Conclusos para decisão
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28/12/2023 17:49
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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28/12/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 05:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/10/2023 23:59.
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02/11/2023 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/10/2023 23:59.
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02/11/2023 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/10/2023 23:59.
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02/11/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:03
Expedição de ato ordinatório.
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28/09/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 14:49
Expedição de carta via ar digital.
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14/08/2020 20:07
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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14/08/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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